TRF1 - 1013515-41.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1013515-41.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 SENTENÇA Embargos de declaração Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por JIRAU ENERGIA S.A, anteriormente denominada Energia Sustentável do Brasil S.A – ESBR (ID 2181818658), contra sentença proferida por este Juízo (ID 2180819344).
A embargante alega que o pronunciamento incorreu em contradição e omissão ao condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
São apresentados os seguintes argumentos: I) A embargante foi obrigada a ajuizar a ação de desapropriação em razão da dificuldade posta pelos embargados para a concretização do ato, bem como por não estar claro se eventualmente teriam direito à indenização pela área.
A sentença reconheceu que o réu da ação de desapropriação se identificou como legítimo possuidor e reivindicou para si direito indenizatório sobre a área.
Isso, por si só, já impede que a sucumbência recaia exclusivamente sobre a embargante; II) Na hipótese de manutenção da condenação, devem ser retificados os critérios utilizados na fixação dos honorários, pois a embargante concordou com a opoente em todas as manifestações apresentadas, impugnando tão somente a impossibilidade de desapropriação.
Portanto, não há que se falar em sucumbência integral dos pedidos, sendo necessário que se aclare a proporção dos honorários advocatícios devidos por Jirau, observando-se a regra prevista no art. 90, §4º, do CPC; III) Considerando que foi o requerido da desapropriação que deu causa à ação e à oposição, tendo a sentença entendido pela aplicação do princípio da causalidade, o dispositivo condenatório acaba por ser omisso, bem como contraditório, na medida em que ignora os termos do art. 85, § 6º, do CPC e deixa de promover a condenação da parte adversa em honorários advocatícios; e IV) A condenação em honorários teve como base os termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, embora haja legislação específica que estabelece patamares diversos para fixação dessa verba.
Em se tratando de desapropriação, deveria ter observado o regramento trazido pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941 que prevê honorários apenas quando houver diferença entre o preço ofertado e o da condenação, os quais, nos termos do art. 27, serão fixados entre 0,5 e 5%. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso, visto que tempestivo e apresentado regularmente.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, os embargos não merecem ser providos, pois não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios descritos no parágrafo anterior.
Os argumentos apresentados pela embargante demonstram apenas sua inconformidade com o julgado – no tocante à sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – e a pretensão de que entendimento diverso prevaleça.
Logo, as razões invocadas não apontam para a necessidade de esclarecimento ou integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando, o qual não é passível de correção pela via dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência (e.g.: STJ, AgRg no REsp 1.500.251 DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
A reforma da sentença não deve ser buscada por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial de segunda instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013515-41.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazões, no prazo de lei.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1002078-03.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO: JOSE HUMBERTO DE AGUIAR JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 1013515-41.2020.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 Processo n. 1002078-03.2020.4.01.4100 Trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública proposta por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A contra JOSÉ HUMBERTO DE AGUIAR JÚNIOR.
A petição inicial (ID 180212890) apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) A autora é concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica (Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Rio Madeira, município de Porto Velho/RO), conforme Decreto de 12 de agosto de 2008, publicado no Diário Oficial em 13 de agosto de 2008, e Contrato de Concessão n. 002/2008, firmado com a União por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); b) Para que se concretize a implantação da UHE Jirau, é imprescindível a aquisição das áreas de terras que compõem o empreendimento, ou seja, as áreas que formam reservatório artificial de água da usina, assim como a faixa de Área de Preservação Permanente – APP, ao entorno do referido reservatório; c) A ANEEL expediu então a Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A, das áreas de terra necessárias a implantação da UHE Jirau; d) Embora o empreendimento já esteja em plena operação, os órgãos ambientais entenderam pela necessidade de ampliação da área de remanso do empreendimento; e) Dentre essas novas áreas atingidas pelo empreendimento, encontra-se uma área de 63,9924 hectares denominada “Sítio Dois Irmãos”, situada na BR-364, Gleba Capitão Sílvio, km 912, Ramal Santo Antônio, Porto Velho/RO, ocupada pelo réu e identificada pela autora através do cadastro administrativo RJ-RU-D-222-R; f) Após apurada busca, inclusive junto aos fólios imobiliários competentes, verificou-se que a área não possui registro imobiliário individualizado e que está inserida na Gleba Capitão Sílvio, arrecadada e incorporada pela União, registrada sob o n. 13.568 junto ao 1° Registro de Imóveis de Porto Velho/RO; g) Embora a autora tenha tentado adquirir amigavelmente a área exproprianda, isso não foi possível em razão de não estar claro quem seria o proprietário do imóvel e, consequentemente, o titular do direito à indenização.
A autora requer a intimação da União para informar se possui interesse no feito, considerando o fato de o imóvel objeto da lide estar situado na Gleba Capitão Sílvio.
Pede a procedência da presente ação para o fim de, ao final, ser determinada: I) a incorporação do imóvel expropriando ao patrimônio da autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus; e II) a expedição de Carta de Sentença/Mandado de Registro ao competente Cartório de Registro de Imóveis, para que seja aberta, em nome da autora, nova matrícula imobiliária e registro da área objeto da demanda, sem a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Despacho determinando a intimação da União para manifestar seu interesse na ação (ID 279983480).
José Humberto de Aguiar Júnior apresentou contestação (ID 301497433).
Alega, em síntese, que: a) É público e notório o histórico de colonização do estado de Rondônia e demais estados do país.
Era proferido o lema “integrar para não entregar” como forma de incentivo aos brasileiros para ocuparem as terras públicas devolutas da União.
Ocorre que tal ocupação se deu de forma desorganizada e irregular por falta de assistência governamental, resultando em diversos conflitos de terra, além de impasses entre o governo e os posseiros, que buscavam a regularização de suas áreas, as quais foram prometidas a eles antes de sua migração; b) Tendo em vista as particularidades apontadas, é indevida a aplicação de normas referentes a ocupações indevidas de bens públicos, tais como a Súmula 619 do STJ, pois a ocupação se deu de forma legítima, influenciada pelos representantes e organizações governamentais do país em anos anteriores; c) Nos anos em que o requerido esteve no imóvel, jamais houve fiscalização, notificação ou ato similar que demonstrasse interesse da União no local.
O exercício da posse pelo requerido se deu de forma mansa, plena e pacífica, incentivada pela União e com sua anuência, conforme se depreende do processo de regularização fundiária em trâmite no INCRA, pendente tão somente de titulação; d) Há no local inúmeras pessoas assentadas que não detém documentos suficientes em razão da morosidade e até mesmo da corrupção dos órgãos públicos responsáveis, que muitas vezes criam entraves para que os assentados obtenham documentos de suas terras; e) É cabível a indenização pela perda do direito de posse, considerando-se a proteção jurídica a ela conferida; f) A área do expropriado foi atingida em proporção superior à alegada pela expropriante.
Além disso, o valor ofertado pela autora é irrisório, violando o disposto no art. 5°, inciso XXIV, da Constituição.
Deve ser indenizada a cobertura florística, independentemente da existência de plano de manejo florestal.
O requerido também faz jus ao recebimento de juros compensatórios e moratórios.
O réu afirma, por fim, a desnecessidade de intimação da União e pleiteia a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O requerido apresentou, posteriormente, petição denominada “aditamento à contestação” (ID 304840863) e juntou documentos.
A União informou que tem interesse no feito (ID 329006385).
Despacho reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando a expedição de edital para conhecimento de terceiros e ordenando a intimação das partes para especificação de provas (ID 383837408).
A autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 433491360).
Despacho ordenando a intimação da autora para publicar em jornal local o edital para conhecimento de terceiros (ID 818683086).
O réu apresentou petição, na qual requer a realização de perícia, bem como a oitiva de testemunhas e das partes (ID 1004727787).
A autora juntou comprovante de publicação do edital em jornal local (ID 1038658754).
Foi juntado aos autos comprovante de publicação do edital na imprensa oficial (ID 1047992254).
Decisão deferindo o pedido de produção de prova pericial (ID 1165895260).
A autora opôs embargos de declaração (ID 1204760760), que foram rejeitados (ID 1249486790).
As partes apresentaram quesitos para a perícia judicial (ID 1223306249 e ID 1312437791).
Foi realizada audiência em 27 de junho de 2023 (ID 1684953461).
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processo por sessenta dias, considerando a manifestação das partes quanto a tratativas de acordo.
O perito designado apresentou proposta de honorários (ID 1688044480).
A autora apresentou impugnação à proposta de honorários periciais e reiterou o pleito de julgamento antecipado da lide (ID 1804882147).
O réu juntou petição, informando que não foi possível a conciliação e apresentando como contraproposta o valor indenizatório constante na inicial (ID 1880517681).
A autora protocolou petição, afirmando que as partes não alcançaram qualquer consenso apto a pôr fim ao litígio e alegando a existência de fato processual superveniente que inviabiliza o agamento de indenização nesta demanda, qual seja, a apresentação de oposição pela União (ID 2156152483). 1.2 Processo n. 1013515-41.2020.4.01.4100 A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e JOSÉ HUMBERTO DE AGUIAR JÚNIOR.
A petição inicial (ID 363600080) apresenta os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) Segundo informações prestadas pela Superintendência de Patrimônio da União em Rondônia – SPU/RO, o imóvel objeto da ação principal está localizado na Gleba Capitão Sílvio, registrada em nome da União no Cartório do 1° Ofício de Porto Velho/RO com a matrícula n. 13.568, além de estar dentro da faixa de fronteira; b) Tratando-se de imóvel localizado em faixa de fronteira, paralelamente ao território da Bolívia, tendo inclusive a finalidade presumida de proteção ao território nacional, não pode ser, de forma alguma, objeto de desapropriação, principalmente com pagamento de indenização a particulares; c) A possibilidade de pagamento de indenização a particulares por concessionária de serviço público de energia elétrica por bem que já pertence à União representa grave lesão ao patrimônio público, porquanto, no fim das contas, o ente federal, em razão do instituto da reversão (art. 88 e 89 do Decreto n. 41.019/1957), estaria a realizar pagamento por um bem que já seria seu, em nítido prejuízo ao erário; d) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça rejeitam a possibilidade de pagamento de indenização em ações de desapropriação versando sobre imóveis situados na faixa de fronteira, por se tratar de bens que já se incluem no domínio da União; e) Os particulares não exercem posse sobre bem público, e sim mera detenção, motivo pelo qual não fazem jus a qualquer indenização.
A opoente requer a concessão de liminar para que se determine a reintegração da posse da área ocupada por particulares em favor da União Federal, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.636/1998.
Pede, ao final: I) que seja, de uma parte, reconhecida a impossibilidade de desapropriação pela concessionária e, de outra, determinada, em confirmação do provimento liminar, a reintegração do bem público ocupado pelos particulares, com a consequente extinção da ação de desapropriação principal; II) subsidiariamente, que todo e qualquer valor indenizatório proveniente da ação de desapropriação seja destinado exclusivamente à União.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação dos opostos (ID 364703948).
José Humberto de Aguiar Júnior apresentou contestação (ID 420022878), acompanhada de documentos.
Alega, em síntese: a) Não cabimento de ação de oposição em ações que envolvem posse, conforme jurisprudência; b) Não cabimento da ação, pois a Resolução Autorizativa n. 2.497/2010 e o Contrato de Concessão n. 002/2008-MME-UHE JIRAU estabeleceram a desapropriação das áreas necessárias à implantação da UHE Jirau; c) O oposto residia na área há muitos anos e, ao tempo da desapropriação, havia no local inúmeras pessoas assentadas que, assim como o oposto, não detêm documentos suficientes em razão da morosidade e até mesmo da corrupção dos órgãos públicos responsáveis, que criam, muitas vezes, entraves para que os assentados obtenham documentos de suas terras; d) Deve ser considerado o histórico da realidade fundiária na Amazônia Legal; e) O imóvel está localizado há mais de cento e cinquenta quilômetros das fronteiras terrestres, não configurando, assim, faixa de fronteira.
Além disso, é entendimento dos Tribunais Superiores que o simples fato de se tratar de imóvel situado na faixa de fronteira não faz com que ele se torne propriedade da União; f) O oposto nunca foi detentor e sim legítimo possuidor.
Nunca foi incomodado ou notificado pela opoente durante todos os anos em que viveu no imóvel.
A União jamais manifestou interesse no local, tampouco realizou fiscalização, notificação ou ato similar que demonstrasse seu interesse.
Em razão do exercício de posse originária, mansa, justa, pacífica e de boa-fé, o oposto faz jus à indenização e à extinção da presente demanda.
Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou resposta (ID 429583357), acompanhada de documentos.
Argumenta que: a) Foi identificada, dentre as áreas afetadas pela UHE Jirau, uma porção de terras com 63,9924 hectares, ocupada pelo oposto José Humberto de Aguiar Júnior; b) A oposta tentou adquirir amigavelmente a área exproprianda, mas o intento foi frustrado, uma vez que o réu, apesar de se intitular proprietário do imóvel reivindicar para si a indenização, não apresentou qualquer documento que o legitimasse a tanto; c) Não podendo a oposta estabelecer quem seria o legítimo proprietário do bem expropriando, propôs a ação de desapropriação objetivando a aquisição originária da propriedade do imóvel.
Contudo, requereu na exordial a intimação do Ente Federal para, querendo, manifestar interesse no feito; d) O simples fato de a oposta ter arrolado no polo passivo da lide expropriatória o réu José Humberto de Aguiar Júnior não induz ao reconhecimento de que este seria proprietário do bem expropriando, tampouco titular de direitos possessórios sobre o imóvel, haja vista que a propositura da ação de desapropriação dispensa a apresentação, pela expropriante, de prova do registro imobiliário do imóvel (art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41), que é uma obrigação do réu; e) Em razão da prova de propriedade apresentada pela opoente, faz-se necessária a exclusão de José Humberto de Aguiar Júnior do polo passivo da ação de desapropriação, por ilegitimidade, incluindo-se a União como ré naquela demanda; f) É possível a desapropriação contra o ente federal na hipótese sob exame, pois haveria apenas transferência provisória da titularidade do imóvel, o qual retornará ao patrimônio do Poder Concedente ao término do contrato de concessão.
A União apresentou réplica (ID 817570546).
Decisão determinando a suspensão do processo até a conclusão da instrução no feito associado (ID 1166070802). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide A solução do caso depende tão somente da análise do direito aplicável, bem como dos documentos juntados pelas partes, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 2.2 Ordem de julgamento dos processos O julgamento simultâneo da ação desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. 2.3 Processo n. 1013515-41.2020.4.01.4100 2.3.1 Cabimento da ação Segundo o art. 682 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
In casu, a controvérsia central da ação originária é o valor devido a título de indenização pela desapropriação de imóvel necessário à implantação de empreendimento hidrelétrico.
A União, contudo, alega ser proprietária do bem, fato que conduziria à impossibilidade jurídica tanto da incorporação do imóvel ao patrimônio da concessionária quanto do reconhecimento do direito do particular à indenização ofertada.
A opoente busca, portanto, afastar as pretensões das partes da demanda originária para fazer prevalecer o seu interesse sobre o bem objeto da lide, o que demonstra a possibilidade do ajuizamento da ação interventiva.
O tema sob discussão encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como exemplificam os precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
Ajuizada modalidade interventiva (oposição) em face de demanda expropriatória, onde discutida questão de domínio público, afigura-se possível o regular processamento da oposição ajuizada na espécie.
Precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional. (...) (TRF1, AC: 0002662-29.2016.4.01.4100, Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, data de julgamento: 13/11/2018, data de publicação: 27/11/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
DISCUSSÃO.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO.
PROCESSAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Oposição em que a União busca a extinção de ação de desapropriação proposta por empresa concessionária de energia elétrica, ao argumento de ser a real titular do domínio dos imóveis desapropriados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste TRF1 reconhece a possibilidade de se discutir domínio na via expropriatória, desde que o bem integre o patrimônio público, como supostamente é a hipótese dos autos.
Admissibilidade de processamento da ação interventiva. (...) (TRF1, AC: 0003101-11.2014.4.01.4100, Relator: Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, data de julgamento: 05/02/2019, data de publicação: 15/02/2019) 2.3.2 Mérito A União busca, por meio do presente feito, o reconhecimento da impossibilidade de desapropriação do imóvel objeto da ação principal, sob o fundamento de que se trata de área arrecadada e incorporada ao acervo federal, além de estar inserida na faixa de fronteira.
Subsidiariamente, a opoente pleiteia que todo e qualquer valor indenizatório proveniente daqueles autos seja endereçado exclusivamente a ela.
No Ofício SEI n. 223333/2020/ME (ID 363600084), oriundo da Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia (SPU/RO), consta a informação de que a área objeto da ação principal (“Sítio Dois Irmãos”, medindo 63,9924 hectares, situado na BR-364, Gleba Capitão Sílvio, km 912, Ramal Santo Antônio, Porto Velho/RO, identificado pela ESBR através do cadastro administrativo RJ-RU-D-222-R) está registrada em nome da União no Cartório do 1° Ofício, sob a matrícula n. 13.568.
Nos documentos juntados pelo oposto José Humberto de Aguiar Júnior também consta a informação de que o imóvel está localizado na Gleba Capitão Sílvio (ID 420044362 e ID 420044367).
A oposta ESBR juntou aos autos principais certidão de inteiro teor relativa à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho/RO, citada pela SPU/RO em seu ofício (ID 2156152946 dos autos n. 1002078-03.2020.4.01.4100).
Não há notícia nos autos acerca de eventual destacamento da área objeto da lide do patrimônio público, isto é, o oposto-réu não demonstrou a obtenção formal do domínio do imóvel.
Cumpre ressaltar que a aquisição da propriedade de imóveis opera-se com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 1.227 e 1.245, § 1°, do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que a União é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide.
O oposto José Humberto de Aguiar Júnior alega que teria direito à indenização pela perda do imóvel em virtude do exercício do direito de posse.
A tese, no entanto, não pode ser acolhida, porquanto o regime jurídico para o reconhecimento de posse de particulares sobre áreas públicas é distinto daquele aplicável às áreas privadas.
Em se tratando de área particular, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Porém, em se tratando de imóvel de propriedade do poder público, o direito de posse somente pode ser reconhecido ao particular quando evidenciada a existência de consentimento expresso do proprietário com a ocupação, em razão da natureza indisponível e imprescritível dos bens públicos.
No caso em apreço, não foi demonstrado o assentimento formal da União ou do INCRA com a ocupação exercida pelo oposto.
O único documento apresentado pelo oposto-réu com vistas à demonstração de seu direito de posse é uma cópia do formulário de requerimento de regularização fundiária, datado de 25 de maio de 2011 (ID 420044367).
Ainda que exista procedimento de regularização fundiária em trâmite, é desconhecido o estágio em que se encontra, pois não foi juntada cópia do processo administrativo correspondente.
Além disso, a mera alegação genérica de inércia estatal na condução dos processos administrativos não pode conduzir ao reconhecimento, por presunção, do direito à regularização fundiária, o qual depende da adoção de procedimentos e comprovação de requisitos previstos em lei específica. É preciso destacar que a ausência de objeção do ente público em relação à ocupação (isto é, o fato de não ter sido expedida notificação para desocupação ou proposta ação de reintegração de posse pela União) não autoriza o reconhecimento do direito de posse em favor do ocupante.
Conforme mencionado em linhas anteriores, os bens públicos são dotados das prerrogativas de indisponibilidade e imprescritibilidade, de modo que eventual falta de fiscalização pela Administração Pública não pode ter como consequência a validação de ocupações irregulares, em prejuízo à coletividade.
Portanto, a ocupação exercida pelo oposto qualifica-se juridicamente como mera detenção, de caráter precário, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, independentemente do tempo de ocupação ou do tipo de atividade econômica desempenhada no local, sendo igualmente impertinente a apuração da boa-fé do ocupante.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os excertos a seguir: SÚMULA 619.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ, Corte Especial, enunciado aprovado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO.
TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
DESCONHECIMENTO DO VÍCIO.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ART. 1.219 DO CC.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3.
Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1.319.975/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data de julgamento: 01/12/2015, publicação: DJe 09/12/2015) ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA. (...) 3.
A partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça bandeirante é equivocada, pois se o instrumento de concessão/permissão administrativa de uso do imóvel não foi formalmente aperfeiçoado, jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação.
Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular. 4.
Eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 5.
Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor.
E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário. 6. “6.
A ocupação, a exploração e o uso de bem público ... só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. ... 9.
Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ... 11.
A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos ..., além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados. 16.
Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal.
Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17.
Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. ... 18.
Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão ... não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal ...” (REsp 808.708/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011) 7.
Recurso Especial provido para reconhecer o dever dos recorridos de indenizarem ao Município desde a data das notificações para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se apurar em liquidação. (STJ, REsp 1.370.254/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 08/11/2016, publicação: DJe 29/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1.725.385/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 09/02/2021, data de publicação: DJe 09/04/2021) Com essas razões, a procedência do pedido deduzido pela opoente é medida que se impõe.
No tocante aos ônus da sucumbência, devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Na hipótese, devem recair sobre o oposto que ajuizou a ação principal. 2.3 Processo n. 1002078-03.2020.4.01.4100 Tendo em vista a total procedência da ação de oposição, a demanda expropriatória movida pela Energia Sustentável do Brasil S/A perde seu objeto, pois a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, sendo a autora concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do poder concedente, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Verificada a ausência do interesse processual da parte autora, é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, os ônus da sucumbência recaem sobre a autora, por aplicação do princípio da causalidade (art. 83, § 10, do CPC). 3 DISPOSITIVO 3.1 Quanto à ação de oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre a área rural de 63,9924 hectares objeto da ação de desapropriação n. 1002078-03.2020.4.01.4100. 3.1.1 CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e das custas processuais. 3.2 Quanto à ação de desapropriação, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.2.1 CONDENO a expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
20/10/2022 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:50
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE AGUIAR JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 18:09
Outras Decisões
-
28/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
16/11/2021 18:24
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 18:30
Conclusos para despacho
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05/03/2021 15:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
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09/02/2021 03:03
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 08/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE AGUIAR JUNIOR em 08/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 15:46
Juntada de contestação
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20/01/2021 17:40
Juntada de contestação
-
24/11/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 16:00
Conclusos para decisão
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28/10/2020 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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28/10/2020 10:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2020 10:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/10/2020 10:47
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/10/2020 10:46
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para OPOSIÇÃO (236)
-
27/10/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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