TRF1 - 0032531-22.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032531-22.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032531-22.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AROMA E SABOR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032531-22.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032531-22.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Aroma e Sabor Alimentação e Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA.
A impetrante buscava provimento judicial para suspender a exigibilidade de débitos oriundos da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira — CPMF, bem como a inclusão desses débitos no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09 (REFIS IV), além da expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a Lei 11.941/09 prevê, no §2º do art. 1º, o parcelamento de "débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", sem qualquer vedação expressa aos débitos de CPMF, razão pela qual entende ser possível sua inclusão no REFIS IV.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal, no Parecer 503/2012, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032531-22.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032531-22.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão dos débitos de CPMF da autora no parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009.
A Lei 9.311/1996, que instituía a CPMF, vedava expressamente, em seu art. 15, o parcelamento de créditos decorrentes da referida exação.
No entanto, tal norma foi expressamente revogada em 31/12/2007 por força do disposto no art. 90 do ADCT, que determinou a extinção da CPMF ao término de sua vigência naquele exercício.
Assim, à época da edição da Lei 11.941/2009, já não havia norma legal vigente que vedasse o parcelamento de débitos oriundos da CPMF.
Portanto, não há como se manter a denegação do pedido com base em dispositivo revogado.
O dispositivo, como se vê, admite a inclusão de qualquer débito tributário administrado pela Receita Federal, sem discriminação quanto à espécie tributária, desde que não haja vedação expressa, o que, como demonstrado, não subsistia mais após a revogação da Lei 9.311/96.
O entendimento aqui perfilhado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já reconheceu a possibilidade de inclusão de débitos de CPMF no REFIS IV, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - EXAME PREJUDICADO - DÉBITOS DE CPMF - PARCELAMENTO - LEI N. 11.941/2009 - POSSIBILIDADE. 1.
Prequestionada, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão da violação do art. 535, II, do CPC. 2.
O art. 15 da Lei n. 9.311/96, vedando o parcelamento de débitos oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º, do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data. 3.
Incidência da Lei n. 11.941, de 27/05/2009 para reconhecer o direito do contribuinte à inclusão dos débitos decorrentes da CPMF no Programa de Parcelamento de débitos tributários (REFIS IV), como permitido pela Fazenda por ocasião da adesão ao PAEX (Lei 10.684/2003). 4.
Ilegalidade do indeferimento do pedido de inclusão do débito remanescente, após oito anos, ao fundamento de que o art. 15 da Lei n. 9.311/96 vedava a concessão do benefício fiscal aos débitos da CPMF. 5.
Recurso especial provido.” (REsp 1361805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE DÉBITOS DE CPMF NO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/2009.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE: RESP 1.361.805/PR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Impende consignar que a controvérsia suscitada neste apelo especial foi dirimida pela Segunda Turma do STJ, nos autos do REsp 1.361.805/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe de 26.6.2013, no sentido de que é possível a inclusão de débitos relativos à CPMF no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.491/2009, ainda que justificada a negativa da inclusão pela vedação prevista no art. 15 da Lei n. 9.311/1996. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1648167/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS DE CPMF NO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI NN. 11.941/2009 (REFIS IV).
POSSIBILIDADE.
LEI N. 9.311/1996 REVOGADA. (07) 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão dos débitos de CPMF da autora no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 (REFIS IV). 2.
A Lei n. 9.311/1996, que em seu art. 15 vedava o parcelamento de débitos de CPMF, foi revogada em 31/12/2007 pelo art. 90 do ADCT.
No caso, sendo o parcelamento da Lei n. 11.941 de 2009, quando não mais em vigência a Lei n. 9.311/1996, não há qualquer vedação a inclusão dos débitos de CPMF. 3. "Impende consignar que a controvérsia suscitada neste apelo especial foi dirimida pela Segunda Turma do STJ, nos autos do REsp 1.361.805/PR, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJe de 26.6.2013, no sentido de que é possível a inclusão de débitos relativos à CPMF no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.491/2009, ainda que justificada a negativa da inclusão pela vedação prevista no art. 15 da Lei n. 9.311/1996." (STJ, AgInt no REsp 1648167/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação provida. (AC 0000881-87.2012.4.01.3816, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.) Tais precedentes reforçam a tese de que, na ausência de vedação legal vigente, impõe-se o reconhecimento do direito da impetrante à inclusão dos débitos no programa de parcelamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, determinando a inclusão dos débitos de CPMF da impetrante no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (REFIS IV). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032531-22.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032531-22.2010.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AROMA E SABOR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
LEI 11.941/2009.
INCLUSÃO DE DÉBITOS DE CPMF.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL NO MOMENTO DA ADESÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF, viabilizar sua inclusão no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 (REFIS IV) e autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os débitos de CPMF podem ser incluídos no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, considerando a revogação da vedação legal anteriormente existente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CPMF foi instituída pela Lei 9.311/1996, cujo art. 15 proibia o parcelamento de débitos decorrentes dessa contribuição.
Essa vedação, todavia, foi revogada em 31/12/2007 com a extinção da exação, por força do art. 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4.A Lei 11.941/2009, ao instituir o REFIS IV, autorizou o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sem excluir expressamente qualquer tributo, inexistindo, à época, norma que impedisse a inclusão da CPMF no referido programa. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a inclusão de débitos de CPMF no REFIS IV, uma vez extinta a norma proibitiva anteriormente prevista na Lei 9.311/1996. 6.Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, reconhecendo o direito à inclusão dos débitos de CPMF em parcelamentos posteriores à revogação da norma impeditiva. 7.Considerando a ausência de vedação legal vigente no momento da adesão ao REFIS IV, mostra-se ilegítima a negativa da autoridade impetrada, impondo-se a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AROMA E SABOR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA18956-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0032531-22.2010.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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24/10/2012 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/10/2012 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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23/10/2012 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2970035 PARECER (DO MPF)
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18/10/2012 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM, 23/O
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24/09/2012 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/09/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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