TRF1 - 0025547-52.2006.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025547-52.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025547-52.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELCIA SUGUINO YAMAKAWA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025547-52.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025547-52.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou os Embargos à Execução opostos nos autos da execução por título judicial promovida por ELCIA SUGUINO YAMAKAWA, LICINEIDE FERREIRA LIMA ARAGÃO, RUY THOMAS, JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE SANTA CECÍLIA e JOSÉ MAURÍCIO RIOS, destinada à restituição de valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre 1/3 da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, conforme sentença transitada em julgado no REsp n. 591.437.
A sentença recorrida também condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a iliquidez e a inexigibilidade do título, por suposta ausência de documentos essenciais à apuração do quantum debeatur; a existência de excesso de execução, em razão de alegada inclusão de parcelas indevidas (decorrentes de contribuições após a aposentadoria dos exequentes); e a ausência de dedução dos valores eventualmente restituídos por meio das declarações de ajuste anual.
Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, por considerar excessivo frente ao valor da causa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os embargados argumentam que a apelação não deve ser conhecida, pois a União buscou suprir omissões apenas nesta fase, contrariando o art. 283 do CPC.
No mérito, defendem a liquidez do título, a regularidade dos cálculos apresentados, a inexistência de restituições anteriores, e pugnam pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários arbitrados por equidade, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho dos patronos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025547-52.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025547-52.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Tendo a sentença sido publicada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições daquele diploma legal.
Não assiste razão à União quanto à alegada iliquidez do título judicial.
A decisão exequenda é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 591.437, o qual, em sua parte dispositiva, determinou, com trânsito em julgado, a restituição do imposto de renda incidente sobre 1/3 da complementação dos proventos de aposentadoria percebidos pelos exequentes, observada a prescrição.
O título detalha a forma do cálculo do indébito: “b) restituir aos recorrentes, conforme apurado em liquidação de sentença, as importâncias indevidamente recolhidas a título de imposto de renda, sendo necessariamente observada a prescrição.
Deve o indébito ser atualizado monetariamente, a teor da orientação desta Corte, de acordo com o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a 31 de dezembro/95; e a taxa Selic, a partir de 1°/1196.
O índice de janeiro/89 é de 42,72% (precedentes: REsp n. 43.0551SP, DJ de 18/12/95; REsp n. 192.015/SP, DJ de 16/8/99; e REsp n. 206.5031SP, DJ de 218/99);” A planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (ID 77906042 – Págs. 127-136) baseou-se nos valores constantes dos contracheques dos autores, devidamente corroborados por ofícios e planilhas fornecidos pelo Banco do Brasil (ID 77906042 – Págs. 118-123), empregador e responsável tributário pelas retenções na fonte.
Tal documentação confere segurança quanto à origem e exatidão dos valores executados, inexistindo obscuridade ou incerteza que comprometa a exigibilidade do título.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a liquidação na execução por título judicial se perfaz pela apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, sendo dispensável a análise da documentação contábil para definição do débito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
FINSOCIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Verifica-se a prescindibilidade de liquidação do julgado por artigos para apuração do valor devido na Execução Fiscal, tendo em vista que não há necessidade de se provar fato novo envolvendo o débito, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, ainda que o cálculo se apresente complexo. 2.
Considerando que os contribuintes obtiveram êxito na ação de repetição de indébito para a compensação dos valores relativos ao FINSOCIAL recolhidos indevidamente, o valor devido independe da análise da documentação contábil da parte embargada.
Precedente: AC 0009798-19.1997.4.01.3300, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLR, e-DJF1 23/08/2013 PAG 964. 3.
Apelação provid (AC 0021224-47.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/08/2024 PAG.)
Por outro lado, este Tribunal entendeu que devem ser compensados os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos ao embargado pela Receita Federal quando dos ajustes anuais, em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88).
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESGOTAMENTO. 2 1.
Inaplicabilidade do previsto no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, eis que, após ser intimada para apresentar os cálculos, a FN trouxe aos autos os valores devidos ao exequente/embargado (fls. 25/27). 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza.
Na espécie, o Setor de Cálculos deste Tribunal informa que a conta apresentada pela FN está correta (fl. 94) 3. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394). 4.
A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, entendimento no sentido de que: "Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade" (REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques, STJ, 1ª Seção, DJe 29/05/2012). 5.
O método do esgotamento consiste em atualizar as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/88, na proporção das contribuições efetivadas no período de 1º/01/89 a 31/12/1995, e , em seguida, abater o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 6.
A sistemática de cálculo a ser utilizada na liquidação da sentença é a do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos contribuintes. 7.
Apelação não provida. (AC 0031856-38.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PLANILHAS ELABORADAS PELA SRF.
PROVA IDÔNEA.
APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 7.713/88.
AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Devem ser deduzidos do quantum devido os valores de imposto de renda restituídos no ajuste anual, devendo ser considerados como válidos os elementos constantes do Banco de Dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil SRF quando da elaboração das suas planilhas por se tratar de ato administrativo que se reveste de presunção de legitimidade que só pode ser afasta mediante forte prova em sentido contrário, o que não se verifica neste caso, quando não há valores a serem restituídos em se favor de demandante cuja aposentadoria se deu em data anterior à vigência da Lei n° 7.713/88. 2.
Esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do Setor de Cálculos presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. (AC 0004938-48.2006.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 22/02/2019). 3.
Apelação não provid (AC 0033825-08.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 – DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Entretanto, compulsando os autos, constata-se que não foram juntados, seja pela apelante, seja pelo Banco do Brasil, documentos que demonstrem as referidas restituições.
Outrossim, não há se vê da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial a alegada inclusão de parcelas indevidas (decorrentes de contribuições após a aposentadoria dos exequentes), porquanto o último mês contabilizado é dezembro/1995.
Observe-se, porém, que a execução deve prosseguir com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial, aos quais não se opuseram os apelados (ID 77906042 – Pág. 142), e não nos valores apresentados pelos exequentes, conforme consta da sentença.
Relativamente ao valor fixado a título de honorários advocatícios, a União requereu, ainda, a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo frente ao valor da causa.
A sentença apelada foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito, que assim disciplinava: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
A sentença rejeitou os embargos à execução e condenou a embargante nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, mediante apreciação equitativa quanto à verba honorária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido no que tange à fixação dos honorários advocatícios, que “o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
No âmbito deste Tribunal, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGADOS.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
De acordo com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.654/98 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.
Precedentes: REsp n. 1.835.337/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; EREsp 1577881/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018.
Assim, considerando tal entendimento, os cálculos do reajuste de 28,86% não devem ser limitados à data da vigência da Lei nº 9.654/98. 3.
Não se verifica, na hipótese, a sucumbência recíproca entre as partes, isso porque a União Federal restou vencida na maior parcela do quanto postulado, razão pela qual, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC/73, deve responder pelos honorários advocatícios. 4.
Por outro lado, contudo, a apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valores inferiores aos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 5.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6.
Apelação da União Federal desprovida.
Apelação da parte exequente provida, em parte, nos termos do item 5. (AC 0034532-10.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Preambularmente, observa-se que a autora devidamente intimada (fls. 100), não regularizou sua representação processual.
Sobreveio, portanto, a r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
A intimação da autora, bem como, de seu representante legal, nesta instância, restou infrutífera. 2.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 3.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 4.
No caso, tenho por razoável o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, haja vista que foram estipulados em conformidade com os termos do § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a menor complexidade da ação. 5.
Apelação não provida. (AC 0031412-22.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/01/2015 PAG 284.).
Não obstante a argumentação exposta nas razões recursais, verifico que a fixação dos honorários advocatícios no caso examinado não desborda dos critérios legais vigentes na época da prolação da sentença.
No caso examinado, verifica-se que foram atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/1973, no arbitramento do valor da verba sucumbencial, considerando a natureza, a complexidade e o valor da causa, o tempo de transcurso do processo até a sentença e o trabalho realizado.
Dessa forma, mostra-se razoável, a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, ao tempo em que nego provimento à apelação, consigno que a execução deve prosseguir com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025547-52.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025547-52.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE ANTONIO ANDRADE SANTA CECILIA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: CAROLINE DANTE RIBEIRO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE 1/3 DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA FAZENDA NACIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CPC/1973.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que rejeitou os Embargos à Execução opostos em processo de execução por título judicial movido por ELCIA SUGUINO YAMAKAWA e outros, visando à restituição de valores pagos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre 1/3 da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, conforme decidido no REsp n. 591.437. 2.
A sentença recorrida reconheceu a exigibilidade do título executivo, validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o título judicial é líquido e exigível; (ii) saber se houve excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas indevidas e da ausência de dedução de valores eventualmente restituídos nas declarações de ajuste anual; e (iii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo judicial é líquido e exigível, por conter comando claro sobre a restituição do imposto de renda incidente sobre 1/3 da complementação de aposentadoria, com critérios expressos de atualização monetária. 5.
Os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial com base em documentos fornecidos pelo Banco do Brasil, responsável tributário, inexistindo obscuridade ou incerteza quanto ao montante executado. 6.
Embora possível a compensação com valores restituídos em declarações de ajuste anual, a União não comprovou a existência de tais restituições. 7.
Também não restou demonstrada a inclusão de parcelas indevidas na planilha de cálculo, a qual considerou valores até dezembro de 1995, data anterior às contribuições questionadas. 8.
A execução deve prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aos quais não se opuseram os exequentes. 9.
Quanto aos honorários, a fixação por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, observou os critérios legais e mostra-se razoável, considerando a natureza, complexidade e duração do processo, bem como o trabalho realizado pelos advogados.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida. 11.
A execução deve prosseguir com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/02/2011 18:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/02/2011 11:27
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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25/02/2011 11:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/02/2011 15:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/02/2011 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2011 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA Nº 199/2011
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28/01/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2011 19:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2011 16:42
Conclusos para despacho
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09/11/2010 14:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/11/2010 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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08/10/2010 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA Nº 82/2010
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06/10/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/08/2010 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) COM PETIÇÃO
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04/08/2010 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2010 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/08/2010 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2010 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA N° 836/2010( CLEIVAN)
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02/08/2010 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/07/2010 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/07/2010 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/05/2010 21:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/05/2010 21:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENT 448
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18/05/2010 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/05/2010 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/03/2010 17:26
Conclusos para despacho
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02/03/2010 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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01/03/2010 14:40
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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25/08/2009 14:51
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 25/2009
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11/08/2009 15:00
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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11/08/2009 14:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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16/06/2009 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/04/2009 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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23/04/2009 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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27/03/2009 07:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 20/2009
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20/03/2009 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2009 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/02/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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09/02/2009 15:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA N 236/09 (AUTORIZADO ESTAGIARIO MAGNO ALVES DF 8752E)
-
09/02/2009 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/02/2009 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/02/2009 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
21/01/2009 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/01/2009 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2009 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2009 17:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
03/07/2008 16:25
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 23/2008
-
01/07/2008 18:06
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/05/2008 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2008 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2008 12:10
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
26/03/2008 12:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR JUNTADO
-
25/02/2008 18:15
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
18/02/2008 18:33
OFICIO EXPEDIDO
-
16/01/2008 16:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/01/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2008 14:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2008 14:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/10/2007 18:28
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
24/10/2007 18:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR JUNTADO
-
31/08/2007 16:08
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
28/08/2007 18:17
OFICIO EXPEDIDO
-
20/08/2007 13:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/08/2007 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2007 15:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2007 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
30/07/2007 14:46
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +2006105755+2VOLUMES
-
24/05/2007 12:05
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA N.º 39/2007
-
15/05/2007 18:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
15/05/2007 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2007 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
29/03/2007 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
16/03/2007 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 20/2007
-
13/03/2007 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2007 14:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2007 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
18/01/2007 16:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +2006105755+2VOLUMES
-
21/11/2006 13:26
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA N.º 36/2006
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06/11/2006 17:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/10/2006 16:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - COM PETIÇÃO
-
16/10/2006 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
02/10/2006 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA N.º 1612/2006 (FILIPI ARARUNA)
-
02/10/2006 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/09/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2006 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2006 16:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2006 16:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
29/08/2006 15:00
INICIAL AUTUADA
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29/08/2006 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/08/2006 16:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2006
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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