TRF1 - 0004148-70.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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20/05/2021 11:06
Juntada de Informação
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20/05/2021 11:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/05/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 17/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAO em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0004148-70.2011.4.01.3600 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LEANDRO CARBO, CLAUDIA JOSEPH NEHME, RONALDO EUSTAQUIO FEITOZA SENRA, MARCOS VINICIUS FERREIRA VILELA, JEFERSON GOMES MORIEL JUNIOR, DAYSE IARA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA JOSE LEAO - MT5031-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
TÍTULOS DE MESTRE E DOUTOR.
REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO AOS ATRASADOS DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado com vistas à revisão do enquadramento dos Autores – servidores detentores de título de mestre ou doutor, vinculados ao Instituto Federal de Ciência e Tecnologia do Mato Grosso –, garantindo-lhes o reposicionamento para a Classe DIII – Nível 1, bem como o pagamento das respectivas diferenças, desde o início do exercício até a efetiva implantação do novo padrão remuneratório, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme disciplina constante da Lei 11.960/09. 2.
O reconhecimento administrativo do direito dos Autores à progressão para a Classe DIII – Nível 01, após a citação, implica reconhecimento tácito da procedência do pedido, valendo salientar,
por outro lado, que o STJ, no julgamento do REsp Rep. 1343128/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013), firmou a seguinte tese: "À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício". (Tema 631). 3.
Considerando que, quando da investidura, os Demandantes já possuíam os títulos de mestre ou doutor, resta evidenciada a ilegalidade do enquadramento inicial na Classe DI, bem assim do posterior reposicionamento para a DII – Nível 1, configurando-se o direito às diferenças pretéritas desde o início do exercício até a efetiva implementação do novo padrão remuneratório, tal como reconhecido na sentença. 4.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – que estabelece o IPCA-E para condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos –, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 5.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam computados conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
29/03/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:04
Conhecido o recurso de LEANDRO CARBO - CPF: *39.***.*56-20 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2021 10:42
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEAO em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 02:58
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2021.
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27/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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23/02/2021 19:47
Juntada de manifestação
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0004148-70.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0004148-70.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LEANDRO CARBO, CLAUDIA JOSEPH NEHME, RONALDO EUSTAQUIO FEITOZA SENRA, MARCOS VINICIUS FERREIRA VILELA, JEFERSON GOMES MORIEL JUNIOR, DAYSE IARA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE LEAO RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO O processo nº 0004148-70.2011.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de março de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
08/02/2021 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:41
Incluído em pauta para 10/03/2021 14:01:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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05/02/2021 08:20
Conclusos para decisão
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13/11/2020 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 12/11/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 16:03
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 15:52
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 09:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 11 ESC. 19
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26/03/2019 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 18:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2014 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/12/2014 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2014 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/02/2014 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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17/02/2014 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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17/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2014
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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