TRF1 - 0021811-06.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021811-06.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021811-06.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:VALDELICE CUNHA REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROSA TORRES - BA4308-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e UNIÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida por VALDELICE CUNHA REIS E OUTROS, em virtude da explosão da fábrica de fogos da empresa Mário Fróes Prazeres Bastos Ltda., ocorrida em 11/12/1998 no município de Santo Antônio de Jesus/BA.
A sentença (ID 31197048, p. 207) reconheceu a responsabilidade da União, do Estado da Bahia, do Município de Santo Antônio de Jesus e da Empresa Mário Fróes Prazeres Bastos no acidente, condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à concessão de pensão alimentícia mensal aos autores.
Em suas razões recursais, a União (ID 31149042, p. 3) afirma que não existe fundamento legal para imputar à União a responsabilidade civil por omissão, uma vez que não há qualquer dispositivo nas normas que estabelecem a competência institucional das Forças Armadas que imponha policiamento contínuo e ostensivo sobre as atividades que envolvam a guarda, armazenamento e fabricação de artigos pirotécnicos, visto que suas funções não visam assegurar condições de trabalho, mas salvaguardar a Segurança Nacional.
Alega que, no que toca à fiscalização de Segurança do Trabalho, não pode ser imputada à União a responsabilidade por omissão, uma vez que a Delegacia Regional do Trabalho jamais recebeu qualquer denúncia formal envolvendo a empresa.
Acrescenta que a própria empresa teria atuado com o intuito de dissimular sua real atividade econômica, ao indicar, no pedido de alvará de funcionamento junto à Prefeitura de Santo Antônio de Jesus, o exercício de “transporte de cargas em geral”; no registro da Junta Comercial, a atividade de “comércio e varejo de produtos alimentícios”; e ao adotar como nome fantasia “Comercial de Ferragens Bastos”, buscando, com isso, afastar eventual fiscalização estatal voltada à produção de artefatos explosivos.
Argumenta que a responsabilidade pelos danos decorrentes da explosão seria exclusiva dos proprietários da fábrica de fogos de artifício, cabendo-lhes integralmente a culpa pelo evento.
Sustenta, ademais, que, na hipótese de se admitir responsabilidade estatal por falha na fiscalização, esta deveria ser atribuída exclusivamente ao Estado da Bahia, com fundamento nas disposições do Decreto n.º 55.649/65 e do Decreto Estadual n.º 6.465/97, que confeririam à Polícia Civil a incumbência de vigilância e fiscalização das atividades de fabricação, comercialização e uso de fogos de artifício, e ao Município de Santo Antônio de Jesus, por ter expedido alvará de funcionamento em desconformidade com a real atividade desenvolvida pela empresa.
A apelante se insurge, ainda, contra a condenação exclusiva do ente federal no pagamento das prestações mensais de alimentos aos autores, bem como do período estipulado na sentença.
Por fim, requer que seja reduzido o valor arbitrado a título de compensação por danos morais e de honorários advocatícios, além de modificados os parâmetros para contagem dos juros de mora.
Por sua vez, o Estado da Bahia (ID 31197048, p. 273) sustenta que não havia obrigação legal de fiscalizar o funcionamento da fábrica, uma vez que a competência exclusiva para esse tipo de fiscalização caberia ao Ministério do Exército.
Argumenta que a polícia civil e militar estadual, referidas no Decreto 55.649/65, não tinham responsabilidade pela concessão ou fiscalização de autorização, apenas pela colaboração mediante provocação formal da União, o que não ocorreu.
Requer a exclusão de sua responsabilidade, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos morais.
Em seu recurso, o Município de Santo Antônio de Jesus (ID 31197049, p. 8) alega que a empresa atuava em desconformidade com o alvará concedido e de forma clandestina, sem que a municipalidade tivesse conhecimento real da atividade desenvolvida.
Assevera não ter obrigação legal de fiscalizar atividade de risco de competência federal e requer, além da reforma da sentença, exclusão da solidariedade ou mitigação da indenização fixada contra o recorrente, como também dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, os autores pugnam pela manutenção integral da sentença, enfatizando a omissão reiterada e comprovada de todos os entes federativos no dever de fiscalização.
O Ministério Público Federal manifesta pelo não provimento das apelações da União e do Estado da Bahia e pelo provimento da apelação do Município de Santo Antônio de Jesus/BA, para que, reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, seja excluído do polo passivo da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0021811-06.2004.4.01.3300 Processo de Referência: 0021811-06.2004.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cuidam os autos de ação ordinária por meio da qual os autores, ora apelados, pleiteiam a responsabilização civil da União, do Estado da Bahia, do Município de Santo Antônio de Jesus e da empresa de fogos Mário Froes Prazeres Bastos pelos danos morais e materiais decorrentes da explosão da fábrica de fogos de artifício, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, evento que ceifou dezenas de vidas e feriu gravemente muitas pessoas.
A sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da União, do Estado da Bahia, do Município de Santo Antônio de Jesus e da Empresa Mario Fróes Prazeres Bastos, na explosão ocorrida em 11 de dezembro de 1998, na Fazenda Joeirana, Município de Santo Antônio de Jesus, para condená-los ao pagamento, a título de danos morais, a Valdelice Cunha Reis, Maria Odete Carvalho Santos, Anderson Santos dos Santos, Isvanda Maria dos Santos e Antônio Claudio Nascimento dos Santos, da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.
Desse montante, ficou estabelecido que a União irá se responsabilizar pelo correspondente a 10% (dez por cento), competindo aos demais demandados arcar com o restante, pro rata.
Quanto aos danos materiais relativos a despesas com funeral, condenou o Estado da Bahia, o Município de Santo Antônio de Jesus e a Empresa Mário Fróes Prazeres Bastos, pro rata, ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para Valdelice Cunha Reis, Maria Odete Carvalho Santos e Isvanda Maria dos Santos.
Por fim, condenou a União a arcar com o pagamento, desde a data do óbito, de importância equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a título de prestação mensal de alimentos em benefício de Anderson Santos dos Santos e de Antônio Cláudio Nascimento dos Santos, até a data em que completarem 21 anos de idade, e em benefício de Valdelice Cunha Reis, até a data em que Joseane Cunha Reis completaria 25 anos de idade.
Inicialmente, analiso a responsabilidade dos entes da Federação arrolados como réus na presente demanda.
No presente caso, a responsabilidade atribuída à União decorre do dever legal de fiscalização de atividades relacionadas à fabricação e ao comércio de produtos explosivos, conforme previsto no Decreto nº 55.649/65, vigente à época.
Esse diploma normativo estabelece, de maneira clara, que compete ao Exército Brasileiro supervisionar e controlar a fabricação, o armazenamento, o transporte e o comércio de produtos pirotécnicos, com o apoio de órgãos estaduais de segurança pública.
Nesse sentido, vejamos: Art. 16.
São elementos de execução indireta da fiscalização de produtos controlados: a) os órgãos da polícia civil ou militar do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios, que tenham atribuições específicas de fiscalização de armas, munições, pólvoras e explosivos; b) os órgãos da polícia civil ou militar e rodoviária, que tenham atribuições de fiscalização de tráfego de mercadorias; c) as autoridades de fiscalização fazendária; d) as autoridades federais, estaduais, territoriais ou municipais que tenham encargos relativos a empresas de produtos controlados; (...) CAPÍTULO V Atribuições Orgânicas A) Do Ministério da Guerra Art. 21.
São atribuições privativas do Ministério da Guerra: a) decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados; b) decidir sobre registro de empresas civis que se incumbam da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento e comércio de produtos controlados, inclusive as fábricas de artigos pirotécnicos; c) decidir sobre o cancelamento dos Registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo Penalidades deste Regulamento; d) decidir sobre a paralisação temporária de estabelecimento de empresa, de acordo com o estabelecido no Capítulo Penalidades dêste Regulamento; e) fixar as quantidades máximas de explosivos e acessórios que as empresas civis podem manter em seus depósitos; f) decidir sobre a revalidação de registro de empresas; g) fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, o manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de produtos controlados; B) Do SFIDT/DPO Art. 22.
Para cumprimento das incumbências expressas no artigo anterior, cabe ao SFIDT/DPO: a) efetuar o registro das empresas previstas no art. 10, situadas na área territorial de sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que o registro das empresas, em todo o território nacional, se realize de acordo com a regulamentação em vigor sobre produtos controlados; b) executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de sua jurisdição, promover as medidas necessárias para que a mesma seja exercida com toda a eficiência pelos demais órgãos de fiscalização; c) executar as vistorias necessárias nas empresas, na área da sua jurisdição e promover as medidas necessárias para que as vistorias feitas pelos demais órgãos de fiscalização sejam realizadas eficientemente; (...) C) Das Regiões Militares Art. 23.
A cada Região Militar, por intermédio do seu Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT/Regional), incumbe: a) promover o registro de todas as empresas previstas no art. 10, que sejam estabelecidas no território da respectiva Região Militar; b) executar a fiscalização estabelecida neste Regulamento, na área territorial de sua jurisdição e as análises previstas no art. 28; c) preparas os documentos iniciais exigidos para o Título de Registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, informado, ao DPO; d) executar as vistorias necessárias nos estabelecimentos de empresas, na área de sua jurisdição; e) promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFIDT subordinados e o público em geral, informados da legislação em vigor; (...) i) organizar a relação das fábricas, firmas, etc, que se registraram, apostilaram, revalidaram ou cancelaram seus registros no mês anterior, onde deverá constar a razão social, número do registro, validade, ramo do comércio (espécie de produtos fabricados ou usados ), quantidade máxima que podem receber em pólvoras, explosivos, estopins, espoletas simples e elétricas bem como informação sobre posse de depósito.
Dessa relação, será remetida uma via ao SFIDT/DPO e uma via a cada SFIDT regional, ao Departamento Estadual de Segurança Pública e aos estabelecimentos fabris do Exército que fabriquem produtos controlados, tudo diretamente e até o dia 10 de cada mês, de forma a que todos os serviços tomem conhecimento das empresas registradas em todo o País; (...) F) Dos Órgãos dos Departamentos de Segurança Pública Art. 30.
As polícias civis prestarão aos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra toda a colaboração necessária.
Parágrafo único.
As Instruções das polícias civis federal e estaduais, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Ministério da Guerra, serão pautadas nas disposições do presente Regulamento.
Art. 31.
São atribuições das polícias civis: a) fiscalizar o comércio e o tráfego de produtos controlados dentro de cada Estado, Território, Distrito Federal, cidade, vila ou povoado, visando não da só a segurança do material e pessoal da população, como também criar condições favoráveis ao desenvolvimento local das atividades do ramo; b) colaborar com o Ministério da Guerra na identificação de empresas que não estejam devidamente registradas nos órgãos de fiscalização; c) fiscalizar os depósitos das firmas registradas no Ministério da Guerra para o comércio e emprego de produtos controlados, no que diz respeito à manutenção do estoque máximo; d) levar imediatamente ao conhecimento dos órgãos de fiscalização do Ministério da Guerra qualquer irregularidade constatada nas empresas registradas; (...) g) cooperar com o Ministério da Guerra no controle da fabricação de fogos e artifícios pirotécnicos e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos; (...) r) exercer outras atribuições próprias estabelecidas em leis ou regulamentos.
No caso concreto, ficou comprovado que a empresa envolvida no acidente detinha Certificado de Registro emitido pelo órgão federal competente, o que evidencia que havia ciência, por parte da União, acerca da natureza da atividade exercida.
Contudo, após a concessão do registro, não foram realizadas ações de fiscalização preventiva capazes de evitar a tragédia, limitando-se a atuação estatal a providências posteriores ao evento danoso.
Ficou demonstrado que a omissão da União em cumprir com sua obrigação de fiscalização contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente, configurando o nexo de causalidade necessário à sua responsabilização civil.
A fiscalização exigida pela legislação vigente não se restringe à concessão de autorizações ou registros formais, mas compreende a efetiva supervisão das condições de funcionamento dos estabelecimentos, assegurando a segurança de trabalhadores e da coletividade.
Rejeita-se, portanto, a alegação de que as atribuições do Exército limitam-se à proteção da Segurança Nacional, excluindo qualquer obrigação quanto à segurança das atividades industriais.
A própria normatização demonstra que a responsabilidade da União alcança, igualmente, o controle das condições gerais de segurança das atividades pirotécnicas.
A União argumenta, ainda, que a atividade da empresa era clandestina, o que excluiria sua responsabilidade.
No entanto, essa alegação não se sustenta diante da análise do Decreto 55.649/65, que impõe ao ente federal o dever de fiscalizar, inclusive para identificar e coibir atividades irregulares.
Em outras palavras, mesmo diante de eventual clandestinidade, subsistia o dever estatal de realizar ações de fiscalização para detectar e impedir o funcionamento de estabelecimentos que operassem à margem da legalidade, especialmente após a concessão do Certificado de Registo pelo órgão federal.
Quanto à alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente da empresa, tal argumento também não se sustenta.
Embora a conduta da empresa tenha contribuído para o resultado, o descumprimento do dever de fiscalização por parte do Estado constitui causa concorrente do dano.
Assim, a responsabilidade da empresa não afasta a imputação de culpa à União, pois se esta tivesse exercido adequadamente seu dever legal de fiscalização, o funcionamento irregular da fábrica poderia ter sido corrigido ou impedido, evitando-se o resultado danoso.
Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu a responsabilidade da União pelo acidente, diante da constatação de omissão no cumprimento de seu dever legal de fiscalização.
A responsabilidade do Estado da Bahia, da mesma forma, fundamenta-se no dever jurídico de fiscalizar as atividades desenvolvidas por estabelecimentos que atuam na fabricação ou comercialização de fogos de artifício.
Esse encargo decorre, de um lado, das disposições contidas no Decreto nº 55.649/65, que atribuem às polícias civis a competência para colaborar com o Ministério da Guerra (nomenclatura utilizada no decreto federal, hoje já não existente, mas que corresponde ao Ministério da Defesa) na fiscalização de empresas que lidam com produtos controlados, e, de outro, das determinações específicas do Decreto Estadual nº 6.465/97, que regulamenta, no âmbito estadual, as condições para o funcionamento e fiscalização desses estabelecimentos.
De acordo com o art. 1º do mencionado Decreto Estadual, as fábricas de fogos de artifício e de estampido apenas poderiam funcionar mediante autorização da autoridade policial anual, após a apresentação de Título de Registro, expedido pelo Exército, bem como de vistoria técnico-policial, realizada pelo Instituto de Criminalística ‘Afrânio Peixoto’ - ICAP, do Departamento de Polícia Técnica, da Secretaria de Segurança Pública.
Esse decreto, portanto, atribui à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia o dever de exercer fiscalização abrangendo a fabricação de artefatos explosivos.
Observam-se, ainda, os seguintes dispositivos normativos: Art. 30 - Compete à Polícia Civil da Bahia, através da Divisão de Produtos Controlados - DPC, do seu Departamento Especializado de Investigação Criminal - DEIC, a fiscalização, compreendendo vigilância observadora e inspeção, e autorização, para os fins indicados neste Regulamento.
Art. 31 - Para o cumprimento de suas específicas atribuições, ora regulamentadas, a Divisão de Produtos Controlados - DPC, do DEIC, será auxiliada, na RMS, pelas Divisões Regionais de Polícia Metropolitana e suas Delegacias Circunscricionais, do Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM, e no interior do Estado, pelas Divisões Regionais de Polícia e suas Delegacias de Polícia do Município, do DEPIN, da estrutura da Polícia Civil.
No caso concreto, restou comprovado que o Estado da Bahia, da mesma forma que a União, não exerceu de maneira eficaz suas atribuições de fiscalização.
Apesar da existência de normas específicas que lhe conferiam tal responsabilidade, o Estado não impediu a atuação irregular da empresa de fogos de artifício, cuja atividade envolvia riscos elevados e exigia vigilância constante.
Assim, deve ser mantida a sentença também no que toca à condenação do Estado da Bahia.
Por outro lado, entende-se que não subsiste razão para responsabilização do Município de Santo Antônio de Jesus pela ocorrência do resultado lesivo, uma vez que ausente previsão normativa que imponha ao ente municipal o dever de fiscalizar a fabricação de fogos de artifício e explosivos.
A atribuição constitucional conferida aos Municípios para legislar sobre matérias de interesse local, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, consubstancia prerrogativa de natureza genérica, a ser exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração Municipal.
No que concerne à fiscalização de atividades envolvendo produtos explosivos, verifica-se que já existem normas específicas editadas pelas esferas federal e estadual, as quais atribuem expressamente à União e ao Estado da Bahia o dever de fiscalizar tais atividades.
Ainda que fosse possível ao Município, no âmbito de sua competência local, estabelecer medidas regulamentares voltadas à prevenção de acidentes em estabelecimentos que operam com explosivos, não há fundamento jurídico que lhe imponha, de modo obrigatório, a instituição de disciplina normativa específica a respeito, razão pela qual inexiste qualquer responsabilização a ser atribuída ao ente municipal neste caso.
Ademais, embora tenha sido apontado que o Município concedeu alvará de funcionamento à empresa em desconformidade com a atividade efetivamente exercida, essa irregularidade, por si só, não configura nexo causal direto com o acidente que ocasionou as mortes e prejuízos materiais, diferentemente da ausência de fiscalização técnica que incumbia à União e ao Estado da Bahia.
Assim, a eventual falha administrativa do Município, relacionada à concessão do alvará, não possui relação de causalidade suficiente para ensejar a sua condenação solidária junto aos demais responsáveis.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do Município para reformar a sentença, afastando a sua condenação pelos danos ocorridos.
No que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas funerárias, a sentença fundamentou-se na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual tais gastos são considerados presumidos.
Isso porque, em razão da própria natureza do funeral e do sepultamento, presume-se a existência de despesas, sendo desnecessária a apresentação de comprovação documental específica, desde que o valor fixado judicialmente seja adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM.
MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA.
SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996). 2.
O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia.
Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro. 3.
Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). 5.
Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.687.511/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
TRANSEUNTE ATROPELADO POR TREM AO ATRAVESSAR OS TRILHOS.
DANO MORTE.
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE FUNERAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE APENAS DE PLEITO/CONDENAÇÃO A VALOR RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. 1.
Precedentes reiterados desta Corte a reconhecerem, em face da inevitabilidade dos gastos funerários, ser dispensável a prova das despesas com o funeral do falecido.
Condenação ao pagamento de valores razoavelmente fixados na sentença que sequer foram impugnados no presente agravo regimental. 2.
Manifesta improcedência do agravo regimental formulado contra jurisprudência reiterada desta Corte Superior, atraindo a multa prevista no art. 557, §2º, do CPC. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no REsp n. 1.526.288/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.) Dessa forma, mostra-se acertada a condenação imposta aos responsáveis pelo evento danoso ao pagamento da indenização correspondente às despesas com funeral, nos valores estabelecidos pela sentença, os quais se revelam adequados.
Considerando o caráter presumido dessas despesas, é desnecessária a apresentação de comprovação documental dos gastos efetivamente realizados.
No que concerne ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a sentença também não merece reparo.
O valor da indenização deve ser fixado com base na gravidade da lesão, na repercussão do dano na esfera pessoal dos ofendidos, na condição econômica dos responsáveis e na finalidade pedagógica da medida.
Diante da natureza gravíssima do evento, que culminou na perda de entes queridos — mães, esposas, filhos e companheiros —, o juízo sentenciante estabeleceu a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em que pese a alegação de desproporcionalidade, mostra-se, em face das circunstâncias do caso concreto, que o valor apresenta-se, inclusive, inferior ao que em sendo fixado por este Tribunal em situações que abrange a morte de familiares e em relação ao mesmo evento danoso, conforme se observa nos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
DEVER DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA DE FISCALIZAÇÃO DE FABRÍCA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
DANOS MATERIAIS POR DESPESAS FUNERÁRIAS.
OCORRÊNCIA.
RAZOÁVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
A sentença condenou a União e o Estado da Bahia a pagar indenização por danos materiais e morais pela morte de parentes dos Autores em acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus - Bahia, à consideração de que tais entes tinham dever de fiscalização de empreendimentos congêneres e fizeram-se omissos, contribuindo para a ocorrência do evento danoso.
Em relação à fábrica, esta ficou revel, incidindo em seu desfavor a presunção de veracidade de que trata o art. 319, do Código de Processo Civil. 2.
O Decreto nº 55.649/65 e o Decreto nº 3.665/2000 atribuem ao Exército Brasileiro, com o auxílio dos órgãos de Segurança Pública estaduais, o controle e fiscalização da atividade de fabricação de artigos pirotécnicos e explosivos. 3.
Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos - Certificado de Registro nº 381 SDPC/6, com validade para o triênio 1996/1998 - e depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável. 4.
O Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, venda e mesmo à queima e uso de fogos.
Inegável a responsabilidade solidária do Estado da Bahia, no caso. 5.
Quanto aos danos materiais com despesas funerárias, estes são presumidos, prescindindo de comprovação, por se tratar o funeral e o sepultamento de fato notório, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ.
Danos materiais por despesas com funerais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por vítima. 6.
Em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para exercer trabalho remunerado (14 anos).
Presume-se, ainda, que, após os 25 (vinte e cinco) anos, o indivíduo passa a constituir família e diminuiria o auxílio que prestaria aos pais.
Precedentes do STJ.
Correta a fixação do termo final da pensão devida aos pais à idade em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. 7.
A indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento.
Ante a trágica situação dos autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por vítima, sem que isso importe em enriquecimento ilícito.
De igual forma, razoável o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão dos graves danos de natureza estética sofridos por parte dos autores. 8.
Esta Corte já julgou caso idêntico ao posto neste processo, com fundamento no mesmo fato, qual seja o acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus - Bahia, onde prevaleceu o entendimento neste feito colocado (AC 0021825-87.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.209 de 22/10/2013). 9.
Remessa oficial e apelações do Estado da Bahia e da União conhecidas a que se nega provimento. (TRF1, AC 0021823-20.2004.4.01.3300, Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, Terceira Seção, e-DJF1 12/09/2016.
Grifamos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
DEVER DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA DE FISCALIZAÇÃO DE FABRÍCA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
DANOS MATERIAIS POR DESPESAS FUNERÁRIAS.
OCORRÊNCIA.
RAZOÁVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
A sentença condenou a União e o Estado da Bahia a pagar indenização por danos materiais e morais pela morte de parentes dos Autores em acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus - Bahia, à consideração de que tais entes tinham dever de fiscalização de empreendimentos congêneres e fizeram-se omissos, contribuindo para a ocorrência do evento danoso.
Em relação à fábrica, esta ficou revel, incidindo em seu desfavor a presunção de veracidade de que trata o art. 319, do Código de Processo Civil. 2.
Preliminarmente, não merece guarida o requerimento de suspensão do presente feito em face da existência de processo criminal contra os donos da fábrica.
A responsabilidade civil, nos termos do artigo 935, do Código Civil, é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação de natureza penal.
Precedentes do STJ. 3.
O Decreto nº 55.649/65 e o Decreto nº 3.665/2000 atribuem ao Exército Brasileiro, com o auxílio dos órgãos de Segurança Pública estaduais, o controle e fiscalização da atividade de fabricação de artigos pirotécnicos e explosivos. 4.
Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos - Certificado de Registro nº 381 SDPC/6, com validade para o triênio 1996/1998 - e depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável. 5.
O Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, venda e mesmo à queima e uso de fogos.
Inegável a responsabilidade solidária do Estado da Bahia, no caso. 6.
Quanto aos danos materiais com despesas funerárias, estes são presumidos, prescindindo de comprovação, por se tratar o funeral e o sepultamento de fato notório, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ.
Danos materiais por despesas com funerais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por vítima. 7.
Em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para exercer trabalho remunerado (14 anos).
Presume-se, ainda, que, após os 25 (vinte e cinco) anos, o indivíduo passa a constituir família e diminuiria o auxílio que prestaria aos pais.
Precedentes do STJ.
Correta a fixação do termo final da pensão devida aos pais à idade em que as vítimas (filhos) completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade. 8.
A indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento.
Ante a trágica situação dos Autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por vítima, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 9.
Esta Corte já julgou caso idêntico ao posto neste processo, com fundamento no mesmo fato, qual seja, acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus - Bahia, onde prevaleceu o entendimento neste feito colocado (AC 0021825-87.2004.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.209 de 22/10/2013). 10.
Remessa oficial e apelações do Estado da Bahia e da União a que se nega provimento. (TRF1, AC 0021821-50.2004.4.01.3300, Juiz Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.), Sexta Turma, e-DJF1 04/08/2015.
Grifamos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
DEVER DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA DE FISCALIZAÇÃO DE FABRÍCA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
DANOS MATERIAIS POR DESPESAS FUNERÁRIAS.
OCORRÊNCIA.
RAZOÁVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
A sentença de base condenou a União e o Estado da Bahia a pagar indenização por danos materiais e morais pela morte de parentes dos Autores em acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos, localizada no Município de Santo Antônio de Jesus - Bahia, à consideração de que tais entes tinham dever de fiscalização de empreendimentos congêneres e fizeram-se omissos, contribuindo para a ocorrência do evento danoso.
Em relação à fábrica, esta ficou revel, incidindo em seu desfavor a presunção de veracidade de que trata o art. 319, do Código de Processo Civil. 2.
Preliminarmente, não merece guarida o requerimento de suspensão do presente feito em face da existência de processo criminal contra os donos da fábrica.
A responsabilidade civil, nos termos do artigo 935, do Código Civil, é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação de natureza penal.
Precedentes do STJ. 3.
O Decreto nº 55.649/65 e o Decreto nº 3.665/2000 atribuem ao Exército Brasileiro, com o auxílio dos órgãos de Segurança Pública estaduais, o controle e fiscalização da atividade de fabricação de artigos pirotécnicos e explosivos. 4.
Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos - Certificado de Registro nº 381 SDPC/6, com validade para o triênio 1996/1998 - e depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável. 5.
O Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício, mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, venda e mesmo à queima e uso de fogos.
Inegável a responsabilidade solidária do Estado da Bahia, no caso. 6.
Quanto aos danos materiais com despesas funerárias, estas são presumidas, prescindindo de comprovação, por se tratar o funeral e o sepultamento de fato notório, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ.
Danos materiais por despesas com funerais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por vítima. 7.
Em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais quando tivesse idade para exercer trabalho remunerado (14 anos).
Presume-se, ainda, que, após os 25 (vinte e cinco) anos, o indivíduo passa a constituir família e diminuiria o auxílio que prestaria aos pais.
Precedentes do STJ.
Correta a fixação do termo final da pensão devida aos pais à idade em que as vítimas (filhos) completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade. 8.
A indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento.
Ante a trágica situação dos Autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por vítima, sem que isso importe em enriquecimento ilícito. 9.
Nega-se provimento ao reexame necessário e às apelações do Estado da Bahia e da União. (TRF1, AC 0021825-87.2004.4.01.3300, Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 22/10/2013.
Grifamos) Assim, diante da gravidade do evento, da dimensão da dor causada às famílias das vítimas e da necessidade de assegurar eficácia à função pedagógica da reparação, mostra-se acertada a manutenção dos valores fixados a título de danos morais, não havendo justificativa para sua redução.
Em suas razões recursais, a União também se insurge quanto ao pagamento da pensão à autora Valdelice Cunha Reis, ao termo final fixado na sentença e em face de sua condenação exclusiva às prestações mensais de alimentos, pleiteando para que seja repartida a responsabilidade por todos os corréus, em razão de não ser a única responsável pelo dano.
Sustenta que é descabida a sua condenação ao pagamento de pensão a VALDELICE CUNHA REIS, tendo em vista que a autora “possui mais quatro filhos, que inclusive trabalhavam eventualmente na fábrica de fogos e ajudavam também no sustento doméstico, além do seu esposo "de prenome José", que "também ajudava nas despesas do lar", o que demonstra que não havia dependência econômica da autora em relação a sua filha, que faleceu em virtude do evento danoso.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
FILHO MAIOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO.
PENSÃO VITALÍCIA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio. 2.
Fato relevante.
A sentença de primeiro grau havia reconhecido a condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época do óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima maior de idade falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 6.
A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos tribunais. 7.
Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido para as despesas familiares, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1.
Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2.
A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 948, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021. (REsp n. 1.916.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO.
VÍTIMAS MENORES DE IDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 491/STF.
MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.
Aplicação da Súmula 491/STF na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.434.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Assim, em se tratando de família de baixa renda, presume-se a existência de dependência econômica entre seus integrantes, o que justifica a obrigação de pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais.
Desse modo, a sentença não merece reforma neste ponto.
Quanto à fixação do termo final para recebimento da pensão mensal pela morte de filhos, também há entendimento firmado na jurisprudência do STJ, no sentido que “falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" (REsp 721.091/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 1.2.2006).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.150.500/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No presente caso, a sentença condenou a União ao pagamento da pensão mensal de alimentos de importância equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito, à Valdelice Cunha Reis, devendo a obrigação perdurar até a data em que Joseane Cunha Reis completaria vinte e cinco anos de idade.
Verifica-se, portanto, que a sentença estabeleceu o termo final para o recebimento da pensão de forma até mais restritiva do que aquela adotada pela jurisprudência dominante, ao deixar de prever a redução do valor para 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima completaria 25 anos de idade.
Diante da ausência de recurso interposto pela parte autora e inexistindo qualquer excesso na condenação, revela-se incabível a modificação da decisão de primeiro grau.
Acerca da necessidade de repartição pelos corréus das prestações mensais devidas aos autores, entendo que a sentença merece ajuste, a fim de distribuir de forma mais razoável e proporcional o ônus das indenizações. É certo que a sentença recorrida, por razões práticas relacionadas à execução das prestações devidas, em especial pela concessão da antecipação da tutela, estabeleceu que a União arcasse integralmente com o pagamento das pensões, sem, contudo, eximi-la da compensação correspondente.
Assim, como forma de balancear a divisão dos encargos, a sentença reduziu para 10% (dez por cento) a participação da União no pagamento das indenizações por danos morais.
Em que pese a boa intenção do magistrado a quo, de equilibrar as obrigações entre os réus, tendo em vista a exclusão do município da condenação, a proporção mantida na sentença poderia ensejar ônus desproporcional em desfavor de algum dos entes públicos que remanesceram no polo passivo.
Assim, em provimento às remessas necessárias, cabe determinar que as indenizações sejam impostas em desfavor da União e do Estado da Bahia em iguais partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes foram fixados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser preservados, uma vez que a parte autora experimentou sucumbência mínima.
Por fim, quanto à alegação da União de que "Consoante pacífico e uníssono entendimento jurisprudencial das cortes pátrias, os juros de mora aplicados à Fazenda Pública devem ser no patamar de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até o início da vigência do novel Código Civil (2002), quando deve ser aplicado o seu art. 406.
A partir da publicação da Lei nº 11.960, de 2009, os juros seguem os índices aplicados às cadernetas de poupança", verifica-se que não há qualquer dissenso entre essa tese e o que foi decidido na sentença recorrida.
Com efeito, a decisão de primeiro grau aderiu integralmente ao entendimento invocado, adotando-o expressamente como fundamento para a definição dos juros moratórios incidentes, inexistindo, portanto, qualquer contrariedade a essa orientação consolidada.
Cumpre destacar, como elemento de reforço à tese ora acolhida, que este Tribunal, conforme evidenciam precedentes declinados neste voto, já apreciou casos bastante semelhantes ao presente, todos oriundos do mesmo fato — o acidente com explosivos ocorrido na fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres, situada no Município de Santo Antônio de Jesus, na Bahia —, oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido da responsabilização solidária da União, do Estado da Bahia e da empresa pelos danos decorrentes do evento.
Ante o exposto, em relação ao Município de Santo Antônio de Jesus, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e excluir a condenação ao ente municipal.
Já quanto aos demais réus apelantes, NEGO PROVIMENTO às apelações da União Federal e do Estado da Bahia, mas DOU PARCIAL PROVIMENTO às remessas necessárias, para determinar que as indenizações sejam impostas em desfavor da União e do Estado da Bahia em iguais partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0021811-06.2004.4.01.3300 Processo de Referência: 0021811-06.2004.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
FISCALIZAÇÃO DE FÁBRICA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO.
EXPLOSÃO COM MORTES E DANOS GRAVES.
UNIÃO E ESTADO DA BAHIA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
PENSÃO MENSAL.
DESPESAS FUNERÁRIAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelações interpostas pela União, Estado da Bahia e Município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal, em razão da explosão da fábrica de fogos de artifício Mário Fróes Prazeres Bastos Ltda., ocorrida em 11/12/1998. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da União, Estado da Bahia, Município de Santo Antônio de Jesus e da empresa pelos danos causados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da União, Estado da Bahia e Município de Santo Antônio de Jesus pela omissão na fiscalização da atividade de fabricação de fogos de artifício; (ii) analisar a correção dos valores fixados a título de indenização por danos morais; iii) definir a correta imputação das obrigações indenizatórias entre os entes federativos e a empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da União pela explosão da fábrica de fogos de artifício encontra respaldo no Decreto nº 55.649/65, o qual impunha ao Exército Brasileiro o dever de registro, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas à fabricação, armazenamento e comercialização de produtos controlados, inclusive artigos pirotécnicos.
No presente caso, comprovou-se que a empresa Mário Fróes Prazeres Bastos Ltda. detinha certificado de registro expedido pela autoridade federal competente, evidenciando o conhecimento estatal acerca da natureza da atividade desenvolvida. 5.
Quanto à responsabilidade do Estado da Bahia, restou demonstrado que este, nos termos do Decreto Estadual nº 6.465/97, possuía a obrigação de fiscalizar a fabricação de artefatos explosivos, exigindo vistoria técnica e autorização anual para funcionamento das fábricas.
A omissão do ente estadual em exercer essa fiscalização colaborou decisivamente para a ocorrência do sinistro, configurando também o nexo causal com o dano. 6.
O Município de Santo Antônio de Jesus, contudo, não detinha obrigação legal específica de fiscalizar atividades de fabricação de fogos de artifício, motivo pelo qual foi afastada sua responsabilidade. 7.
Em relação às despesas com funeral, a sentença fundamentou-se corretamente na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual tais despesas são presumidas, dispensando a comprovação documental, bastando que o valor fixado seja razoável e proporcional, como ocorreu nos presentes autos. 8.
No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, constatou-se que a quantia arbitrada — R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por vítima — mostrou-se adequada à gravidade da tragédia, à repercussão do dano na esfera dos autores e à função pedagógica da indenização, considerando precedentes desta Corte em casos análogos. 9.
Quanto à pensão alimentícia mensal, a sentença corretamente reconheceu a presunção de dependência econômica em favor da autora, em razão da situação de baixa renda, seguindo o entendimento jurisprudencial que dispensa prova específica nesses casos.
Ainda, o termo final fixado para o pagamento da pensão devida aos pais à idade em que a vítima completaria 25 anos, respeitou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparo. 10.
Acerca da necessidade de repartição pelos corréus das prestações mensais devidas aos autores, entendo que a sentença merece ajuste, a fim de distribuir de forma mais razoável e proporcional o ônus das indenizações.
Em que pese a boa intenção do magistrado a quo, de equilibrar as obrigações entre os réus, tendo em vista a exclusão do município da condenação, a proporção mantida na sentença poderia ensejar ônus desproporcional em desfavor de algum dos entes públicos que remanesceram no polo passivo.
Assim, em provimento às remessas necessárias, cabe determinar que as indenizações sejam impostas em desfavor da União e do Estado da Bahia em iguais partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 11.
Inexistência de irregularidade na fixação dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Em relação ao Município de Santo Antônio de Jesus, providas a remessa necessária e a apelação, para reformar a sentença e excluir a condenação ao ente municipal.
Já quanto aos demais réus apelantes, desprovidas as apelações da União Federal e do Estado da Bahia desprovidas, porém, parcialmente providas as remessas necessárias, para determinar que as indenizações sejam impostas em desfavor da União e do Estado da Bahia em iguais partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 55.649/1965, arts. 16, 21, 22, 23, 30 e 31; Decreto Estadual nº 6.465/1997, arts. 1º, 30 e 31; CF/1988, art. 30, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.687.511/MS; STJ, AgRg no REsp 1.526.288/RJ; STJ, REsp 1.916.674/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.434.517/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.150.500/MG; TRF1, AC 0021823-20.2004.4.01.3300; TRF1, AC 0021821-50.2004.4.01.3300; TRF1, AC 0021825-87.2004.4.01.3300.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação em relação ao município apelante.
Decide, ainda, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União Federal e do Estado da Bahia, porém, dar PARCIAL PROVIMENTO às remessas necessárias, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS APELADO: VALDELICE CUNHA REIS, ANTONIO CLAUDIO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTADO POR ISVANDA MARIA DOS SANTOS, ISVANDA MARIA DOS SANTOS, ANDERSON SANTOS DOS SANTOS REPRESENTADO POR MARIA ODETE CARVALHO SANTOS, MARIA ODETE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) APELADO: PAULO ROSA TORRES - BA4308-A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROSA TORRES - BA4308-A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROSA TORRES - BA4308-A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROSA TORRES - BA4308-A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROSA TORRES - BA4308-A O processo nº 0021811-06.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.35 - ACR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
19/03/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 14:30
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:30
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:28
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:28
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:27
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:26
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:26
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/03/2016 12:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/03/2016 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/03/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
03/03/2016 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÓPIA
-
03/03/2016 16:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
03/03/2016 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
-
25/09/2015 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/09/2015 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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11/09/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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11/09/2015 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA CÓPIA
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04/09/2015 15:07
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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19/07/2013 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2013 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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28/09/2012 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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27/09/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/09/2012 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2951971 PARECER (DO MPF)
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21/09/2012 11:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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10/08/2012 09:46
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/08/2012 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/08/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2012. Destino: MESA SALA VANESSA
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06/08/2012 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/08/2012 07:11
PROCESSO REMETIDO
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05/07/2012 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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05/07/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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04/07/2012 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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