TRF1 - 1001631-79.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:08
Juntada de Certidão de expedição de documento
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Intimação polo ativo em 12/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/06/2025 15:11
Expedição de Documento RPV.
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16/05/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 16:19
Juntada de cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo B em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001631-79.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SILVA DOS SANTOS CURADOR: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo - R$ 32.721,84, data base: 03/2025, sem destaque de honorários contratuais, tendo em vista que o autor é representado pelo NUPRAJ, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 20:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 20:39
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 20:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 20:39
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:58
Juntada de manifestação
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03/04/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:46
Juntada de contestação
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22/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:43
Juntada de documentos diversos
-
15/10/2024 10:11
Juntada de laudo de perícia social
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04/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 08:30
Juntada de documentos diversos
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25/09/2024 21:21
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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06/06/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 12:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 23:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:45
Perícia agendada
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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18/11/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*69-84 (AUTOR)
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31/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/08/2023 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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