TRF1 - 1100117-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/04/2025 10:10
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1100117-59.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA MANAUARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO - BA49126, PEDRO COELHO DE SOUZA MONTEIRO MAGALHAES - BA20501 e ELLEN BIANCA LIMA DA CONCEICAO - BA70047 POLO PASSIVO:DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA MANAUARA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL a fim de que só possa executar o débito objeto de fiscalização no Processo Administrativo nº 48500.005465/2016-18 após o trânsito em julgado do referido processo (ID 2162664702).
A decisão ID 2162694565 deferiu em parte o pedido liminar.
Na petição ID 2171232390, a impetrante requereu a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
A espécie comporta desistência sem audiência da parte contrária, mormente porque não está sujeita a impetrante ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA EXARADA.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CPC, ART. 267, VIII. 1.
Em sede de mandado de segurança a desistência da ação pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária (cf.
STF, AGRRE 167.224/MG, REEDEA 165.712/MG). 2. "Nos termos de consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, ao impetrante é facultado desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, sendo, pois, dispensáveis, para a validade de tal pedido, a manifestação da autoridade impetrada, ou a renúncia do direito em que se funda a ação." (AMS nº 2007.38.00.002051-4/MG - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro - TRF/1ª Região - Sexta Turma - Unânime - e-DJF1 1º/9/2008, p. 99).
No mesmo sentido: AMS 96.01.41964-0/AM, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.159 de 29/05/2009 e AGTAMS 2002.34.00.009162-9/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.89 de 18/03/2005. 3.
Agravo regimental não provido.
Mantida a decisão que homologou a desistência da ação requerida, nos termos do art. 267, VIII do CPC. (AGAMS 0026573-02.2003.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.785 de 16/11/2012) Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
04/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 18:34
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:40
Juntada de pedido de extinção do processo
-
11/02/2025 00:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2025 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/12/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
09/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001217-41.2025.4.01.3906
Maria de Jesus da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milton Martins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 12:29
Processo nº 1010708-48.2024.4.01.3311
Neuza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 14:29
Processo nº 1009510-10.2018.4.01.3400
Cristhiane Silva Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Marcos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2018 18:16
Processo nº 1009510-10.2018.4.01.3400
Tiago de Queiroz Valenca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Clarissa Coelho Saraiva de Alves Rodrigu...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:05
Processo nº 0001382-05.2010.4.01.3301
Municipio de Ibirapitanga
Cosme Jose de Oliveira
Advogado: Luiz Viana Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2010 17:44