TRF1 - 1049327-17.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/09/2025 11:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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07/08/2025 14:04
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:11
Juntada de recurso especial
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28/05/2025 14:29
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA LOUZADA BITTENCOURT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, pelo deferimento do pedido em via administrativa.
O magistrado a quo assim decidiu, em resumo, sob o fundamento de que a concessão do benefício abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês de trabalho como médica integrante de Equipe de Saúde da Família em localidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, em via administrativa, acarretou a perda superveniente do objeto da demanda, não havendo mais interesse processual.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que apesar da concessão do benefício após o ajuizamento da ação, permaneceu realizando pagamentos indevidos durante o período de mora da Administração, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos entre o requerimento administrativo e a efetiva implementação do abatimento.
Ainda, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da existência de interesse recursal após o deferimento do pleito em via administrativa.
Na espécie, a parte apelante pleiteou administrativamente o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, em razão de seu exercício como médica integrante de Equipe de Saúde da Família, em área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, e, antes do ajuizamento da ação o benefício foi deferido (cf.
Id. 423962755 – fls. 13-15).
Ainda, destaca-se que houve a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo protocolizado no Ministério da Saúde em 06/02/2023 (cf.
Id. 423962757 – fls. 19).
Embora a apelante alegue que a efetivação do benefício somente ocorreu após o ajuizamento da ação, observa-se da documentação trazida pelas partes que houve a regular tramitação e deferimento do requerimento administrativo, antes da citação das requeridas em 23 e 24/07/2023, conforme consulta aos expedientes do processo na origem.
De igual modo, em relação aos períodos trabalhados durante o ano de 2023, conforme consta do parágrafo 18 do documento de Id. 423962755, os abatimentos referentes a tais meses seriam implantados no exercício de 2024, o que evidencia a inexistência de mora por parte da Administração.
Ressalte-se, ademais, que não se configurou pretensão resistida por parte dos réus, tampouco houve indício suficiente de mora administrativa na análise do pedido administrativo, uma vez que houve o andamento regular da demanda e foi concluído tempestivamente, satisfazendo a pretensão da parte apelante.
Assim, ausente o interesse de agir, sob o prisma da necessidade-utilidade, uma vez que o direito foi satisfeito por meio da via administrativa antes da propositura da ação.
Não havendo resistência administrativa, tampouco inércia prolongada, não subsistindo a utilidade da tutela jurisdicional.
Destaca-se, por fim, que foi determinada também a suspensão da amortização durante o período em que o profissional estivesse ativo em equipe de saúde da família com direito ao abatimento, conforme solicitado pela parte autora, nos termos do art. 6º-B, §5º, da Lei nº. 10.260/2001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não aplicados por ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARIANA LOUZADA BITTENCOURT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, em razão da concessão, pela via administrativa, do reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de ter integrado Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Hipótese em que a parte apelante sustenta que, apesar da concessão administrativa, continuou a realizar pagamentos indevidos no período entre o requerimento e a efetiva implantação do benefício, requerendo a restituição dos valores e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade. 3.
A documentação constante dos autos comprova que o requerimento administrativo foi deferido antes do ajuizamento da ação e da citação da parte requerida, com posterior implantação do benefício retroativa à data do requerimento em 06/02/2023, não havendo que se falar em mora injustificada ou resistência da Administração. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários recursais não aplicados, em virtude da ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:03
Conhecido o recurso de MARIANA LOUZADA BITTENCOURT - CPF: *58.***.*53-01 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIANA LOUZADA BITTENCOURT Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A O processo nº 1049327-17.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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10/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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29/08/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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