TRF1 - 1049327-17.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA LOUZADA BITTENCOURT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, pelo deferimento do pedido em via administrativa.
O magistrado a quo assim decidiu, em resumo, sob o fundamento de que a concessão do benefício abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês de trabalho como médica integrante de Equipe de Saúde da Família em localidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, em via administrativa, acarretou a perda superveniente do objeto da demanda, não havendo mais interesse processual.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que apesar da concessão do benefício após o ajuizamento da ação, permaneceu realizando pagamentos indevidos durante o período de mora da Administração, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores pagos entre o requerimento administrativo e a efetiva implementação do abatimento.
Ainda, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da existência de interesse recursal após o deferimento do pleito em via administrativa.
Na espécie, a parte apelante pleiteou administrativamente o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, em razão de seu exercício como médica integrante de Equipe de Saúde da Família, em área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, e, antes do ajuizamento da ação o benefício foi deferido (cf.
Id. 423962755 – fls. 13-15).
Ainda, destaca-se que houve a implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo protocolizado no Ministério da Saúde em 06/02/2023 (cf.
Id. 423962757 – fls. 19).
Embora a apelante alegue que a efetivação do benefício somente ocorreu após o ajuizamento da ação, observa-se da documentação trazida pelas partes que houve a regular tramitação e deferimento do requerimento administrativo, antes da citação das requeridas em 23 e 24/07/2023, conforme consulta aos expedientes do processo na origem.
De igual modo, em relação aos períodos trabalhados durante o ano de 2023, conforme consta do parágrafo 18 do documento de Id. 423962755, os abatimentos referentes a tais meses seriam implantados no exercício de 2024, o que evidencia a inexistência de mora por parte da Administração.
Ressalte-se, ademais, que não se configurou pretensão resistida por parte dos réus, tampouco houve indício suficiente de mora administrativa na análise do pedido administrativo, uma vez que houve o andamento regular da demanda e foi concluído tempestivamente, satisfazendo a pretensão da parte apelante.
Assim, ausente o interesse de agir, sob o prisma da necessidade-utilidade, uma vez que o direito foi satisfeito por meio da via administrativa antes da propositura da ação.
Não havendo resistência administrativa, tampouco inércia prolongada, não subsistindo a utilidade da tutela jurisdicional.
Destaca-se, por fim, que foi determinada também a suspensão da amortização durante o período em que o profissional estivesse ativo em equipe de saúde da família com direito ao abatimento, conforme solicitado pela parte autora, nos termos do art. 6º-B, §5º, da Lei nº. 10.260/2001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais não aplicados por ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1049327-17.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARIANA LOUZADA BITTENCOURT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, em razão da concessão, pela via administrativa, do reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de ter integrado Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Hipótese em que a parte apelante sustenta que, apesar da concessão administrativa, continuou a realizar pagamentos indevidos no período entre o requerimento e a efetiva implantação do benefício, requerendo a restituição dos valores e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, com base no princípio da causalidade. 3.
A documentação constante dos autos comprova que o requerimento administrativo foi deferido antes do ajuizamento da ação e da citação da parte requerida, com posterior implantação do benefício retroativa à data do requerimento em 06/02/2023, não havendo que se falar em mora injustificada ou resistência da Administração. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários recursais não aplicados, em virtude da ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
29/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/08/2024 10:38
Juntada de Informação
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29/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 11:03
Juntada de contrarrazões
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30/07/2024 10:27
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:32
Juntada de apelação
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03/07/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 21:02
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA LOUZADA BITTENCOURT - CPF: *58.***.*53-01 (AUTOR)
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07/06/2024 11:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANA LOUZADA BITTENCOURT em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:33
Juntada de contestação
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01/09/2023 16:57
Juntada de contestação
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16/08/2023 16:43
Decorrido prazo de MARIANA LOUZADA BITTENCOURT em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:17
Juntada de contestação
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12/07/2023 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIANA LOUZADA BITTENCOURT em 19/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/05/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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