TRF1 - 1019404-97.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Informação
-
29/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ROSENILDE MARIA FAQUIN DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança para “reconhecer o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento (art. 6°-B, da Lei n° 10.620/2002)”.
Segundo o julgador a quo, o impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, pois atende aos requisitos para tanto exigidos.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório.
O FNDE alega, em sede de apelação, que há falta do interesse de agir, uma vez que o impetrante não formulou pedido administrativo.
Defende que não é competente para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista “o FNDE parte ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) De início, tenho como interposta a remessa necessária, pois a concessão da segurança pelo juízo de primeiro grau impõe tal obrigação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Preliminarmente, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil era o agente operador no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 13/04/2015 (cf.
Id. 429743826), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...] 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...] 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...] 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Acerca da alegação do FNDE de falta do interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo, não tem razão o apelante.
Isso porque a impetrante informa na exordial que tentou acessar o sistema FIESMED, no entanto, não obteve êxito em decorrência de erro no sistema que impossibilitou o prosseguimento da solicitação, o que comprova por meio de print anexado à inicial (cf.
Id. 429743830).
Informa ainda que realizou o requerimento por meio do sistema gov.br, protocolizado em 15/02/2024, contudo, até a data da propositura da ação não obteve qualquer resposta. (cf.
Id. 429743831) Quanto ao mérito, incontroverso o debate recursal acerca do direito da impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que preenche os requisitos exigidos para tanto (cf.
Id. 429743828 e 429743829 – período de abril/2021 a março/2023).
Ademais, a impetrante firmou o contrato de financiamento estudantil em 13/04/2015 (cf.
Id. 429743826), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1019404-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: ROSENILDE MARIA FAQUIN DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI Nº 10.260/01.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado 13/04/2015, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 5.
Incontroverso o debate recursal sobre a impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ROSENILDE MARIA FAQUIN DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A O processo nº 1019404-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 16:19
Juntada de outras peças
-
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
10/01/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005728-50.2023.4.01.4101
Maria Carla Alves de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Norivaldo Jose Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 18:32
Processo nº 1013481-02.2024.4.01.3300
Lucas Fernando de Oliveira Guimaraes
Diretor Presidente do Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 13:46
Processo nº 1013481-02.2024.4.01.3300
Lucas Fernando de Oliveira Guimaraes
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Geraldo Jose Macedo da Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 20:43
Processo nº 1006342-97.2018.4.01.3400
Transformers Auto Escola e Moto Escola L...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2018 20:34
Processo nº 1000742-19.2024.4.01.4101
Leopoldina Moreira Gomes Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pamela Evangelista de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 17:18