TRF1 - 1013724-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:23
Juntada de contestação
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14/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013724-52.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos relativos indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido pelo Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, para: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Ante o exposto: 1) cite-se e suspenda-se. 2) após o julgamento do mérito do referido IRDR ou autorização para processamento da demanda pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleça-se a instrução processual. 3) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/04/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/04/2025 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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