TRF1 - 1002585-21.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
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Movimentações
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002585-21.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ELISANGELA DANIEL DE FREITAS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Elisangela Daniel de Freitas em face da Universidade Paulista – UNIP, objetivando a expedição de seu diploma de conclusão de curso superior em Enfermagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da injustificada demora na entrega do referido documento.
A autora relata que colou grau em 23 de março de 2023 e, após a quitação de eventuais débitos com a instituição de ensino, requereu formalmente o diploma em 17 de julho de 2024.
Contudo, passados mais de sete meses desde o requerimento, o diploma não foi entregue, inviabilizando seu registro no Conselho Regional de Enfermagem (COREN) e comprometendo suas oportunidades profissionais.
Afirma que a omissão da requerida já resultou na perda de três oportunidades de emprego, frustrando seu projeto profissional.
Requereu a concessão da tutela de urgência para compelir a ré à imediata emissão e entrega do diploma, sob pena de multa diária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Passo à análise.
II Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais requisitos se mostram presentes no caso concreto.
A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar (Id 2173957084 e 2173957172), os quais comprovam que a autora efetivamente concluiu a graduação em Enfermagem.
Além disso, a Portaria nº 1.095/2018 do Ministério da Educação estabelece prazo máximo de 60 dias para a expedição do diploma a partir da colação de grau (art. 18), e mais 60 dias para o respectivo registro (art. 19), totalizando um prazo máximo de 120 dias, já extrapolado no caso em exame.
O perigo de dano resta caracterizado na medida em que a autora depende do diploma para efetivar seu registro profissional junto ao COREN e, consequentemente, exercer legalmente a profissão para a qual se qualificou.
A ausência desse documento inviabiliza sua inserção no mercado de trabalho e compromete sua subsistência, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que já houve tempo razoável para a instituição de ensino expedir o diploma de ensino superior.
III Ante o exposto, defiro a liminar determinando à instituição de ensino (UNIP Universidade Paulista/ASSUPERO) que expeça o diploma da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Autorizo, desde já, o uso de meios mais céleres para intimação desta decisão.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal.
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Imperatriz (em substituição) -
25/02/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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