TRF1 - 1056337-94.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056337-94.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056337-94.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEONIS OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056337-94.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 166/183), proferida em ação de ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, rejeitando o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, obtido em universidade estrangeira, pleiteado com base no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, observada a gratuidade de justiça, não havendo condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 185/200), a parte apelante alega, em síntese, que formulou pedido administrativo para a tramitação simplificada de seu procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, obtido pela Universidad Privada María Serrana – Paraguai (fls. 26 e 27), creditada no Sistema Arcu-Sul, defendendo a possibilidade de aplicação do rito previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
Donde pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada à Universidade Federal de Goiás a realização da análise documental para a revalidação de tal diploma, nos moldes do rito simplificado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e, ao final, pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas (fl. 204).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (fls. 211/213). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056337-94.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com apoio no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
Com efeito, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96.
Esse procedimento visa aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da Medicina no Brasil.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, dispõem sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e outorgam ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação.
As mencionadas resoluções dispõem, ainda, sobre a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada, em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 11) e 5 (cinco) anos (Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 11), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul — Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12).
A hipótese contemplada no art. 12 das Resoluções CNE/CES de regência faz referência ao Sistema Arcu-Sul, o qual foi instituído pelo Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/08 e promulgado pelo Decreto 10.287/2020, constituindo-se como um mecanismo de credenciamento de cursos de graduação destinado a promover o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos diplomas universitários entre os países membros do Mercosul e Estados Associados.
Assim, visa assegurar que os cursos de graduação atendam a critérios regionais de qualidade, de modo que os profissionais formados em cursos acreditados por tal Sistema passam a gozar da prerrogativa de tramitação simplificada para a revalidação do diploma nos países integrantes.
Lado outro, em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada. (Cf.
TRF1, AC 1008541-44.2023.4.01.4200, Sexta Turma Ampliada, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 28/10/2024.) Em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Sobre a temática, a Corte Federativa, ao apreciar o REsp 1.349.445/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), consolidou a tese de que “[o] art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/05/2013).
Nessa linha de intelecção, esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. (Cf.
AMS 1007732-47.2023.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 05/06/2024; ApCiv 1035391-31.2023.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 22/05/2024; AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/08/2022; AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 26/01/2021.) Pois bem.
Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte apelante obteve a outorga do diploma referente ao curso de Medicina pela Universidad Privada María Serrana – Paraguai em 27/05/2019 (fl. 26) e solicita a sua revalidação com apoio no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
Todavia, constata-se que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, em sua composição ampliada, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado, tal como requerido. (Cf.
AC 1008541-44.2023.4.01.4200, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1056337-94.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056337-94.2023.4.01.3500 APELANTE: ADEONIS OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
ACORDO MERCOSUL/CMC/DEC 17/08.
DECRETO 10.287/2020.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
ART. 48 DA LEI 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Nos termos do § 2.º, do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 2.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, tratam sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevendo a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul — Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12). 3.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada.
Precedente. 4.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. 5.
Esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. 6.
Hipótese em que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado. 7.
Apelação não provida. 8.
Sem custas em reembolso.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADEONIS OLIVEIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O processo nº 1056337-94.2023.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
09/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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