TRF1 - 0000270-80.2006.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000270-80.2006.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-80.2006.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISIDIO & ISIDIO - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL - PA3676-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000270-80.2006.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 199 e 200), proferida na vigência do CPC/73, em ação ordinária que objetivava a anulação do Processo Administrativo 48600.001188/01-61, assim como da multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), na qual a pretensão autoral foi julgada improcedente, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do mesmo diploma legal.
Na peça recursal (fls. 203/216), a parte apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do feito, implicando na violação ao art. 5.º, inciso LV, da CF/88 e ao art. 330 do CPC/73.
Relata que, em 13/03/2001, foi objeto de fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), sendo lavrado o Auto de Infração 25.070, com a sua intimação para apresentar, em 24 (vinte e quatro) horas, os Livros de Documentação de Combustível relativas ao período de 1.º/10/2000 a 10/03/2001, devidamente preenchidos e atualizados, as notas fiscais de compra dos produtos automotivos, referentes a 1.º/10/2000 a 13/03/2001, bem como o consumo médio da gasolina e do álcool.
Aduz que, no dia seguinte, em 14/03/2001, sem a fruição total do primeiro prazo concedido, foi notificada a informar à ANP, dentro de 10 (dez) dias, a declaração sobre o correto preenchimento dos livros de movimentação de combustível, com a lavratura do Auto de Infração 25.074, em que foram relatadas as seguintes irregularidades: a) o não cumprimento integral, pelo revendedor, dos termos contidos na Notificação 25070, deixando de apresentar os Livros de Movimentação de Combustíveis – LMC; b) a inexistência em suas instalações do quadro de aviso contendo a razão social, órgão fiscalizador e telefone do CRC da ANP; c) a inocorrência da coleta de amostra-testemunha determinada pela Portaria ANP 248/2000; e d) a não apresentação do boletim referente aos 5 (cinco) últimos carregamentos recebidos.
Prossegue para argumentar que apresentou defesa prévia no Processo Administrativo 48600.001188/01-61 e comprovou, ainda que fora do exíguo prazo assinalado, o cumprimento das determinações contidas no auto de infração, devidamente ratificadas pelo Boletim de Fiscalização 26.881, levado a efeito em 05/06/2001.
Sustenta que, mesmo cumprindo as determinações constantes no Auto de Infração 25.074, foi instaurado o processo administrativo suso referido, sendo aplicada à parte apelante a multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Continua para afirmar que "[...] não houve qualquer intenção da empresa autora, e ora apelante, de manter-se em situação irregular.
Como explicado na inicial, estava reabrindo depois de um período em que ficou com suas atividades paralisadas.
Todavia, apenas algumas providências ficaram à mercê do atraso inevitável movido pelos fornecedores/prestadores de serviço, todos de outro Estado motivos, portanto, alheios à sua vontade" (fl. 209), mas que todas as irregularidades foram sanadas.
Reforça que o quadro de aviso identificador "[...] havia sido retirado da exposição momentaneamente por ocasião de pequenas obras que sofria para ser substitui-lo por um novo [...]" (fl. 211), que "[...] os Livros de Movimentação de Combustível - LMC foram disponibilizados, com a devida atualização, dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado pela Notificação Nº 02507 [...]" (fl. 212), e que a coleta de amostra-testemunha "[...] deixou de ser feita por novo ordenamento legal que a dispensou [...]" (fl. 212), não podendo subsistir tal determinação e a cominação dela resultante, devendo prevalecer a norma mais benéfica.
Argumenta que sofreu penalização por infração que não cometeu, referente a não apresentação do boletim de conformidade dos últimos carregamentos, desconsiderando o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei 9.784/99.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja acolhida a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas (fls. 223/236).
Na origem (fl. 237), a apelação foi recebida no duplo efeito.
Em decisão monocrática (fls. 241), foi declinada da competência em favor da Terceira Seção, sendo os autos distribuídos a este Relator. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000270-80.2006.4.01.3902 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
De saída, cumpre registrar que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova em audiência, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/73, art. 330, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[n]ão há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (cf.
AgInt no AREsp 1.604.351/MG, Segunda Turma, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 20/06/2022). (Cf. ainda: STJ, AgInt no RMS 58.343/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 16/02/2022; AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 16/03/2023.) Na hipótese, não se vislumbra qualquer cerceamento ao direito de defesa, porquanto a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada em elementos documentais constantes dos autos, os quais foram colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
A questão controvertida cinge-se à análise do enquadramento da conduta atribuída à parte apelante, da legalidade do procedimento administrativo instaurado e da conformidade da penalidade de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), parte apelada.
Muito bem.
Convém, inicialmente, ressaltar que a autuação se deu em decorrência dos seguintes fatos, conforme descrito pela parte apelante em suas razões de apelação: a) o não cumprimento integral, pelo revendedor, dos termos contidos na Notificação 25070, deixando de apresentar os Livros de Movimentação de Combustíveis – LMC; b) a inexistência em suas instalações do quadro de aviso contendo a razão social, órgão fiscalizador e telefone do CRC da ANP; c) a inocorrência da coleta de amostra-testemunha determinada pela Portaria ANP 248/2000; e d) a não apresentação do boletim referente aos 5 (cinco) últimos carregamentos recebidos.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas” (cf.
REsp 1.522.520/RN, decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, DJ 22/02/2018). (Cf.
REsp 1.796.278/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/04/2019.) Em matéria de Direito Regulatório, tem-se que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) é o ente competente para regular, contratar e fiscalizar diretamente e de forma concorrente, ou mediante convênio com outros entes da federação, as atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, implementando a política nacional de exploração dessas atividades, cabendo-lhe, ainda, aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato (Lei 9.478/97, arts. 1.º, 7.º e 8.º, incisos I, VII, XV, XXIII e XXVI).
Oportuno destacar que a competência da ANP para exercer a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, o que pode envolver a industrialização, a importação, a exportação, a comercialização e o armazenamento dos referidos produtos, está bem delineada nos arts. 7.º e 8.º da Lei 9.478/97, redigidos de acordo com os arts. 170, inciso V, e 238 da CF/88.
A flexibilização prevista nas Leis 9.478/97 e 9.847/99, outorgando à ANP a atribuição de regulamentar as atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, conforme previsto nos art. 5.º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da CF/88.
Como se sabe, o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Nessa contextura, analisando a questão do controle judicial do ato administrativo sancionador, cabe ao Poder Judiciário verificar, em síntese, se existe ou não causa legítima que autorize a imposição de sanção, sendo-lhe vedado, tão somente, o exame do mérito da decisão administrativa. (Cf.
STF, RE 395.831-AgR/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 18/11/2005; MS 20.999/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/05/1990; RE 88.121/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Rafael Mayer, DJ 10/08/1979; RTJ 49/621 e 79/318; STJ, MS 14.667/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 17/12/2014; AgRg no RMS 21.910/PA, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJ 19/08/2013; TRF1, AC 0086942-07.1999.4.01.0000/DF, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2004.) Cabe ao Judiciário, portanto, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, isto é, a aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da sanção aplicada, aí se incluindo a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal, o que não importa apreciação da conveniência, utilidade, oportunidade ou necessidade da penalidade. (Cf.
STF, RTJ 100/1.381.) Desta feita, a aferição da legalidade do ato administrativo sancionador envolve, necessariamente, a análise da situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, isto é, do seu motivo determinante. (Cf.
STJ, MS 14.453/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro Nefi Cordeiro, DJ 1.º/10/2014; RMS 13.617/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 22/04/2002.) Na concreta situação dos autos, a autoridade fiscalizadora lavrou a notificação das irregularidades em 13/03/2001, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis – LMC, juntamente com as respectivas notas fiscais de aquisição, exigência que não foi cumprida a termo, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração 25.074 em 14/03/2001 (fls. 133/142).
Ainda que as irregularidades tenham sido posteriormente sanadas, tal conduta não elide a ilicitude das infrações praticadas nem afasta a imposição da penalidade pecuniária, haja vista a ausência de respaldo legal para desconsiderar os atos já consumados.
Pois bem, é indubitável que o Auto de Infração em questão foi lavrado de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, demonstrando que a parte apelante infringiu diversas normas regulatórias, dentre as quais se destacam: Portaria DNC 26/92, arts. 2.° e 30; Portaria DNC 07/93, art. 1.°; Portaria ANP 116/2000, art. 10, incisos VIII, alíneas "a", "b" e "c", e XIV; Portaria ANP 248/2000, arts. 5.° e 6.°.
O Processo Administrativo 48600.001188/01-61 foi regularmente instaurado sob a vigência da Lei 9.847/99, com observância das disposições do Decreto 2.953/99 e da Lei 9.784/99 (fls. 143/146).
Demais disso, correto o critério adotado pela ANP ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa na decisão administrativa (fl. 146), eis que correspondente ao valor mínimo previsto no art. 3.º, incisos IV, VI, IX e XV, com a gradação descrita no art. 4.º, ambos da Lei 9.847/99.
Ressalte-se, ainda, que a parte apelante, tanto no curso do processo administrativo quanto na presente fase recursal, não apresentou qualquer elemento probatório robusto ou demonstração consistente capaz de infirmar os fatos narrados e comprovados pela Administração.
Assim, também por essa razão, impõe-se a manutenção da autuação promovida pela parte apelada. (Cf.
TRF1, 0001488-81.2008.4.01.3900, Quinta Turma, da relatoria do desembargador Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 31/03/2025; AC 0001112-89.2012.4.01.3307, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 25/02/2025.) Alcançadas tais conclusões, verifica-se que, ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não extrapolou os limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que a conduta do infrator encontra-se devidamente subsumida ao art. 3.º, incisos IV, VI, IX e XV, da Lei 9.847/99, constituindo fundamento normativo suficiente para a aplicação da penalidade de multa.
Os elementos de prova coligidos, aliados à presunção de legitimidade do ato administrativo – não elidida nos presentes autos –, corroboram a conclusão adotada no auto de infração lavrado pela ANP no exercício do poder de polícia.
Diante de fatos que se adequam à norma apontada como seu fundamento jurídico, foi cominada à parte apelante a correspondente sanção administrativa pela prática da infração, não se vislumbrando elementos que infirmem a presunção de legitimidade e veracidade do ato. À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000270-80.2006.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000270-80.2006.4.01.3902 APELANTE: ISIDIO & ISIDIO - ME Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL - PA3676-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/73.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
DIREITO REGULATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RAZOABILIDADE.
ARTS. 3.°, INCISOS IV, VI, IX e XV, E 4.º DA LEI 9.847/99.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida cinge-se à análise do enquadramento da conduta atribuída à parte apelante, da legalidade do procedimento administrativo instaurado e da conformidade da penalidade de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), parte apelada. 2.
Cumpre registrar que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova em audiência, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/73, art. 330, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa 3.
Em matéria de Direito Regulatório, tem-se que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) é o ente competente para regular, contratar e fiscalizar diretamente e de forma concorrente, ou mediante convênio com outros entes da federação, as atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, implementando a política nacional de exploração dessas atividades, cabendo-lhe, ainda, aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato (Lei 9.478/97, arts. 1.º, 7.º e 8.º, incisos I, VII, XV, XXIII e XXVI). 4.
Na concreta situação dos autos, a autoridade fiscalizadora lavrou a notificação das irregularidades em 13/03/2001, concedendo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação dos Livros de Movimentação de Combustíveis – LMC, juntamente com as respectivas notas fiscais de aquisição, exigência que não foi cumprida a termo, motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Infração 25.074 em 14/03/2001.
Ainda que as irregularidades tenham sido posteriormente sanadas, tal conduta não elide a ilicitude das infrações praticadas nem afasta a imposição da penalidade pecuniária, haja vista a ausência de respaldo legal para desconsiderar os atos já consumados. 5. É indubitável que o Auto de Infração em questão foi lavrado de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, demonstrando que a parte apelante infringiu diversas normas regulatórias, dentre as quais se destacam: Portaria DNC 26/92, arts. 2.° e 30; Portaria DNC 07/93, art. 1.°; Portaria ANP 116/2000, art. 10, incisos VIII, alíneas "a", "b" e "c", e XIV; Portaria ANP 248/2000, arts. 5.° e 6.°.
O Processo Administrativo 48600.001188/01-61 foi regularmente instaurado sob a vigência da Lei 9.847/99, com observância das disposições do Decreto 2.953/99 e da Lei 9.784/99.
Demais disso, correto o critério adotado pela ANP ao fixar o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de multa na decisão administrativa, eis que correspondente ao valor mínimo previsto no art. 3.º, incisos IV, VI, IX e XV, com a gradação descrita no art. 4.º, ambos da Lei 9.847/99. 6.
Verifica-se que ao lavrar o auto de infração impugnado pelo autuado, não extrapolou os limites impostos pelo princípio da legalidade, uma vez que a conduta do infrator encontra-se devidamente subsumida ao art. 3.º, incisos IV, VI, IX e XV, da Lei 9.847/99, constituindo fundamento normativo suficiente para a aplicação da penalidade de multa.
Os elementos de prova coligidos, aliados à presunção de legitimidade do ato administrativo – não elidida nos presentes autos –, corroboram a conclusão adotada no auto de infração lavrado pela ANP no exercício do poder de polícia.
Diante de fatos que se adequam à norma apontada como seu fundamento jurídico, foi cominada à parte apelante a correspondente sanção administrativa pela prática da infração, não se vislumbrando elementos que infirmem a presunção de legitimidade e veracidade do ato. 7.
Apelação não provida. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Jurisprudência selecionada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ISIDIO & ISIDIO - ME Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL - PA3676-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS O processo nº 0000270-80.2006.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
25/07/2019 18:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/08/2017 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
17/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
17/08/2017 14:53
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
16/08/2017 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/08/2017 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
15/08/2017 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
-
14/08/2017 16:54
PROCESSO REMETIDO
-
16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:08
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
15/08/2012 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
15/08/2012 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
15/08/2012 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
14/08/2012 18:17
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2012
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090331-25.2023.4.01.3400
Dpdc - Distribuidora Paranaense de Cosme...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 14:37
Processo nº 1001383-15.2025.4.01.3602
Maria de Fatima Dantas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Manoel Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 18:10
Processo nº 1001451-58.2022.4.01.3605
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sidnei Pereira Adorno
Advogado: Erico Ricardo da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 11:31
Processo nº 1050988-63.2021.4.01.3700
Municipio de Tutoia
Palmares Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Francisco Leonardo Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2021 10:15
Processo nº 1021019-05.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 12:53