TRF1 - 1067158-60.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067158-60.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067158-60.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE MARIA PEREIRA COLLA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067158-60.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 93/95), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, rejeitando o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, obtido em universidade estrangeira, pleiteado com base nos arts. 11, §§ 4.º e 5.º, da Resolução CNE/CES 1/2022.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, observada a gratuidade de justiça.
Na peça recursal (fls. 99/112), a parte apelante alega, em síntese, que formulou pedido administrativo para a tramitação simplificada de seu procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, acostando aos autos somente uma declaração expedida pela Universidad Sudamericana – Paraguai (fl. 39).
Defende a possibilidade de revalidação de "tal diploma" com tramitação simplifica com apoio no art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96, na Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação (MEC) e na Resolução CNE/CES 1/2022, arts. 11, caput e §§ 4.º e 5.º.
Donde pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas (fl. 115).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 126/133). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067158-60.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, no entanto, por prejudicada, em razão do reconhecimento, de ofício, da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, por ausência de prova pré-constituída.
Como se sabe, em matéria de mandado de segurança, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Adotando essa vertente intelectiva, a Corte Federativa de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que, “diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratem de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais não teve acesso” (cf.
EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2016). É dizer: "[d]ireito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial" (cf.
STF, AO 1.377-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 11/04/2012).
Nesse diapasão, não se pode deixar de anotar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito líquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [Cf.
STF, DJ 06/04/2016.] Na concreta situação dos autos, a parte demandante pretende a revalidação do diploma de Medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado.
Todavia, deixou de instruir a petição de ingresso com cópia do referido título, ou seja, não foi juntada prova pré-constituída capaz de demonstrar o direito líquido e certo alegado, mas apenas declaração emitida pela instituição (fl. 39).
Isso na consideração de que não há que falar-se em revalidação de diploma sem que haja a comprovação da sua existência.
Destarte, para ser considerado apto a exercer sua profissão no Brasil via revalidação de diploma, a apresentação do mencionado documento obtido no exterior é condição indispensável. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, dando por prejudicada a apelação.
Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita deferida na origem (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067158-60.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067158-60.2023.4.01.3500 APELANTE: TATIANE MARIA PEREIRA COLLA Advogados do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TÍTULO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1.
Em matéria de mandado de segurança, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
Precedentes do STF. 2.
A Corte Federativa de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que, “diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratem de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais não teve acesso” (cf.
EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 19/12/2016). É dizer: "[d]ireito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se pode aferir de plano, tão somente com os documentos que acompanham a petição inicial" (cf.
STF, AO 1.377-AgR/AM, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 11/04/2012). 3.
Na concreta situação dos autos, a parte demandante pretende a revalidação do diploma de Medicina obtido no exterior, pelo trâmite simplificado.
Todavia, deixou de instruir a petição de ingresso com cópia do referido título, ou seja, não foi juntada prova pré-constituída capaz de demonstrar o direito líquido e certo alegado, apresentando apenas declaração emitida pela instituição.
Isso na consideração de que não há que falar-se em revalidação de diploma sem que haja a comprovação da sua existência.
Destarte, para ser considerado apto a exercer sua profissão no Brasil via revalidação de diploma, a apresentação do mencionado documento obtido no exterior é condição indispensável. 4.
Processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015.
Apelação prejudicada. 5.
Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita deferida na origem (CPC/2015, art. 98, § 3.º).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TATIANE MARIA PEREIRA COLLA Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS O processo nº 1067158-60.2023.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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