TRF1 - 1006257-31.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006257-31.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EQUINOCIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLLES SALES BORDALO - AP438 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida a espécie de pedido de gratuidade de justiça formulado por Equinócio LTDA – EPP, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos do processo.
Aduz a autora, sobre o pedido de gratuidade de justiça, em resumo, que “por não dispor neste momento, de meios suficientes para arcar com o ônus do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que atravessa por sérios problemas financeiros, os quais foram gerados pela inadimplência do município demandado quanto ao pagamento dos serviços contratados, fato este, que o patrono na pessoa do também firmatário neste petitório, de logo aceita o encargo, e, pede, conceda Vossa Excelência, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com a proteção do que define o art. 5º, XXXIV, alínea a, e LXXIV da Constituição Federal, além do disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015” (ID 2118275170).
Intimada para comprovar a impossibilidade de pagar as custas iniciais (ID 2130762528), a autora permaneceu inerte.
Decido.
O presente pedido de gratuidade não merece acolhimento.
Com efeito, é pacífico o entendimento pretoriano de que a pessoa jurídica também possui direito a obter o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a condição de hipossuficiência financeira não pode configurar óbice ao direito fundamental de livre acesso ao Poder Judiciário[1].
Consagrando essa construção jurisprudencial, o novo Código de Processo Civil expressamente prevê essa possibilidade, a qual é condicionada à “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98).
No presente caso, a autora não trouxe aos autos nenhum documento relacionado à sua situação financeira atual.
Vale referir que a autora foi intimada para justificar o seu pedido de gratuidade de justiça (ID 2130762528), não tendo respondido à intimação judicial.
Em suma, não está comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais do presente feito, mormente porque a autora não juntou nenhum documento relativo ao seu balanço patrimonial apto a comprovar sua alegada situação financeira precária.
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Empresa Equinócio LTDA – EPP.
Recolha a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal [1] Súmula nº 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
05/04/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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