TRF1 - 1062017-06.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062017-06.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062017-06.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: IZABELE GOMES MALAQUIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1062017-06.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta pela parte autora, em face de sentença (fls. 285/290), proferida em ação de procedimento comum, na qual foi julgado improcedente o pedido que visava à concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, observada a gratuidade de justiça.
Na peça recursal (fls. 312/362), a parte apelante alega, em síntese, que, embora preencha todos os requisitos legais previstos na Lei 10.260/2001 para obter o financiamento estudantil do Fies, foi indevidamente excluída do programa pela exigência de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) superior à do último aprovado na instituição de ensino, imposta por portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Argui que tal imposição não foi prevista na lei que rege o Fies e é, portanto, ilegal e inconstitucional, haja vista que normas infralegais não podem restringir direitos garantidos por lei nem criar critérios excludentes para o acesso a políticas públicas.
Continua para sustentar que a classificação por meio da nota no Enem restringe o direito fundamental à educação, viola a isonomia e frustra os objetivos do próprio programa social, que visa democratizar o acesso ao ensino superior.
Destaca que está regularmente matriculada em curso de medicina e depende do Fies para continuar os estudos, pois não possui condições financeiras para arcar com mensalidades de alto valor.
Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, na hipótese, para justificar a concessão liminar do financiamento.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas pelos corréus União (fls. 397/411), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fl. 491) e Caixa Econômica Federal (fls. 493/502).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 511/514).
Decisão monocrática sobrestou o feito até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 pela Terceira Seção desta Corte Regional (fls. 515 e 516).
A parte recorrente interpôs agravo interno (fls. 527/534), no qual sustenta que a Resolução 52/2022 MEC/CG-Fies revogou as normas anteriores que vinculavam diretamente as notas do Enem ao acesso ao Fies.
Argumenta que tal resolução possui relação direta com a presente ação judicial e evidencia um reconhecimento tácito por parte do Ministério da Educação quanto aos fundamentos do pedido autoral. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1062017-06.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento e dar por prejudicado o agravo interno.
Inicialmente, insta esclarecer que a Terceira Seção deste Tribunal já definiu tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72, o qual sobrestou o processo em epígrafe.
Nesse sentido, considera-se prejudicado o agravo interno interposto, uma vez que as razões da decisão não mais subsistem.
Com efeito, com a fixação da tese jurídica no âmbito do referido IRDR, viabiliza-se a análise do mérito da controvérsia.
Portanto, passa-se ao julgamento do apelo.
Muito bem.
Das razões recursais, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar contrato de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013).
Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf.
STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf.
TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. (Cf.
TRF1, AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, cumpre anotar que este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do supracitado IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foi fixada a seguinte tese para a resolução de demandas repetitivas: b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Na concreta situação dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que busca a parte recorrente afastar, por meio de indevida interferência do Poder Judiciário, a utilização desse critério para obtenção do benefício pretendido. À vista do exposto, nego provimento à apelação, dando por prejudicado o agravo interno.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1062017-06.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062017-06.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: IZABELE GOMES MALAQUIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA.
POSSIBILIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS.
LEGITIMIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 72.
TESES FIXADAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1.
Objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a firmar contrato de financiamento estudantil, por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos. 2.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). 3. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 4.
A utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies. 5.
Matéria em exame que foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte Regional por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas teses para a resolução de demandas repetitivas corroborando esse entendimento (cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024). 6.
Apelação não provida.
Agravo interno prejudicado. 7.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorário advocatícios em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar por prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
14/11/2022 08:07
Juntada de contestação
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12/11/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 19:42
Juntada de manifestação
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25/10/2022 19:14
Juntada de contestação
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11/10/2022 16:28
Juntada de contestação
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21/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELE GOMES MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *08.***.*05-19 (AUTOR)
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20/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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