TRF1 - 0001683-32.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001683-32.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001683-32.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001683-32.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da sentença (fls. 115/121), proferida, na vigência do CPC/73, em ação mandamental, em que objetivava obter o seu cadastramento junto a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, para fins de utilização do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – Sinal e geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, com dispensa de apresentação das certidões de regularidade com os tributos federais, uma vez que não pretendia usufruir dos benefícios fiscais da zona incentivada, na qual foi denegada a segurança.
A sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, na forma das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Em decisão monocrática (fls. 99/101), foi dado provimento ao Agravo de Instrumento 2008.01.00.029417-9/AM para, e concedendo a medida liminar na ação mandamental: "afastar a obrigatoriedade prevista no art. 2°, § 2°, da Resolução 529/2006, c/c art. 2° da Resolução 62/2000, quanto ao cadastramento da impetrante na SUFRAMA para fins de utilização do sistema de controle de mercadoria nacional. - SINAL e geração do protocolo de ingresso de mercadoria nacional - PIN".
Na peça recursal (fls. 128/155), a parte impetrante afirma, em síntese, que a Suframa condiciona a geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, necessário ao recebimento de mercadoria de outros estados, ao cadastramento e habilitação perante o órgão, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Portaria 529/2006, e que o cadastramento pressupõe a apresentação de certidões de regularidade fiscal referentes a tributos federais, conforme o art. 2.º da Resolução 62/2000, mesmo que a requerente não objetive usufruir de nenhum benefício fiscal referente à Zona Franca de Manaus.
Aduz que a referida exigência obsta o direito de receber mercadorias em seu estabelecimento comercial localizado na área incentivada, já que não possui todas as certidões de regularidade fiscal exigidas.
Sustenta que a imposição ofende o direito ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, ao livre exercício de atividade econômica, ao princípio da legalidade e ao art. 97 do CTN, na medida em que funcionaria como um meio coercitivo ao pagamento de tributos.
Defende que a exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal apenas para o recebimento de mercadorias se mostra absolutamente desproporcional e irrazoável.
Salienta que o que se verifica é a aplicação de sanção administrativa sem fundamento em dispositivo legal, sendo manifestamente ilegal o ato administrativo em vias de ser praticado.
Argumenta que a violação ao seu direito liquido e certo faz-se manifesta pela simples exigência inserta no art. 2.°, § 2.°, da Portaria 529/2006, c/c o art. 2.° da Resolução 62/2000, que já possuem efeitos concretos.
Adverte que não há que se cogitar a inexistência de prova pré-constituída apta a embasar o mandamus, pois "se trata de mandado de segurança preventivo, contra ato coator em vias de ser praticado pela Autoridade Impetrada, de forma que eventual prova negativa (de que as mercadorias não foram recebidas pela Impetrante por óbice da Autoridade Apelada) sequer poderia ser produzida, haja vista a não concretização do ato impugnado, mas apenas a iminência real e concreta de sua prática, diante do que dispõe o artigo 2.°, § 2.°, da Portaria 529/2006, c/c artigo 2.°, da Resolução 62/2000 " (fl. 141, com grifos no original).
Donde pugna pelo provimento do apelo para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança e efetuado o seu cadastramento perante a Suframa, para fins de utilização do Sistema de Controle de Mercadoria Nacional – Sinal e geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN, necessários ao recebimento de mercadoria de outros estados em seu estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus, sem a fruição de benefício fiscal, afastando-se, para tanto, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 167/171).
Nesta instância, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (fls. 176/182).
Em nova decisão monocrática (fl. 184), foi declinada da competência em favor da Terceira Seção, sendo os autos distribuídos ao Relator que me antecedeu (fl. 189).
Em petição (fls. 214/217), o patrono da impetrante renunciou aos poderes que lhe foram substabelecidos, com reserva, pela Dra.
Roniele de Oliveira Silva (fls. 207 e 208), a qual permanece vinculada aos autos, conforme procuração outorgada pela demandante (fl. 205). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001683-32.2008.4.01.3200 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, no entanto, por prejudicada, em razão da extinção, de ofício, do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de prova pré-constituída do fundado receio alegado, nos termos do art. 267, inciso VI e § 3.º, do CPC/73.
A questão controvertida cinge-se à necessidade ou não de cadastramento perante a Suframa, mediante a apresentação das certidões de regularidade com os tributos federais, de empresa situada na Zona Franca de Manaus, para recebimento de mercadorias de outros estados, quando pretende dispensar os benefícios da zona incentivada.
Muito bem.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Nessa ótica, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) De se ver que no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de anotar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: “Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos.” [Cf.
STF, DJ 06/04/2016.] Lado outro, o mandado de segurança de caráter preventivo exige a comprovação de plano da efetiva ameaça de lesão ao direito liquido e certo do impetrante.
De modo que se mostra necessária a demonstração objetiva do risco de lesão, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada.
Desta forma, a invocação de uma remota possibilidade da prática de um ato administrativo não caracteriza o “justo receio” necessário à sua impetração. (Cf.
STJ, RMS 29.895/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 16/12/2013; RMS 19.318/RS, Quarta Turma, da relatoria do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, DJ 29/03/2010; MS 13.717/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/06/2009; RMS 19.217/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 26/03/2009; MS 10.821/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2007; AgRg no MS 9.738/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro Paulo Medida, DJ 02/08/2004; RMS 10.621/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Barros Monteiro, DJ 30/08/1999.) Nessa esteira, é de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação jurisprudencial de que o mandado de segurança, em caráter preventivo, não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
De maneira que a simples preocupação com um remoto e etéreo ato administrativo futuro e incerto, não caracteriza o justo receio necessário à impetração preventiva. (Cf.
AgInt no RMS 58.652/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 19/12/2019; AREsp 1.562.579/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 22/11/2019; REsp 1.594.374/GO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/05/2017; AgInt no AREsp 902.897/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 03/04/2017; AgRg no RMS 36.971/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2012; REsp 1.064.434/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ21/06/2011; MS 1.0821/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2007.) Na concreta situação dos autos, importa registrar que, embora tenha sido concedida a liminar no âmbito do Agravo de Instrumento 2008.01.00.029417-9/AM, não se adentrou no mérito da questão, tendo sido o provimento deferido tão somente para evitar o perecimento do direito.
Na hipótese, a parte impetrante pretende resguardar-se, mediante o cadastramento junto à Suframa, com a dispensa de apresentação das certidões de regularidade fiscal, da possibilidade de ser impedida pela autoridade coatora de receber mercadorias de outros estados em seu estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus.
Alega que não possui todas as certidões de quitação com os tributos federais necessárias para o cadastramento, mas que este é indispensável para fins de utilização do Sinal e geração do PIN, obrigatórios para a internação de mercadorias na região incentivada, mesmo que não pretenda usufruir dos benefícios fiscais da região.
Compulsando os autos, contudo, ressai a inexistência de indícios da prática de qualquer ato, por parte da autoridade ora apontada como coatora, capaz de indicar a efetiva iminência de ato que impeça entrada de mercadorias adquiridas pelo impetrante.
Ao revés, a própria parte impetrada salienta que o cadastramento junto à Suframa, pressupondo a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para com as obrigações tributárias federais, só se constituirá em obrigação para o contribuinte quando este optar por usufruir dos benefícios fiscais oferecidos pela sistemática da Zona Franca.
Confira-se (fl. 65): [...] O cadastramento junto à SUFRAMA, é uma faculdade, e não uma obrigação.
A própria Lei 9.960/2000, que institui a Taxa de Serviços Administrativos — TSA, em favor da SUFRAMA dispõe em seu art.1°, que "É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Superintendência da Zona Franca de Manaus — Suframa" (nosso grifo).
Trata-se de um beneficio posto a disposição do contribuinte, caso ele opte por usufruir dos benefícios fiscais, concedidos em decorrência da Lei, sob a Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus — SUFRAMA, ai sim, seria necessário o cadastramento da Empresa junto ao Sistema de Cadastro da Autarquia, pressupondo a apresentação de certidões de regularidades fiscais referente aos tributos federais (Receita Federal, Dívida Ativa PGNF, INSS, FGTS — Caixa Econômica).
No entanto, equivoca-se por completo ao afirmar que para tanto é necessário estar cadastrado junto à SUFRAMA.
Não há exigência quanto à inscrição cadastral da empresa na SUFRAMA bastando que o impetrante receba sua mercadoria pagando os impostos normais, em se tratando de ingresso de mercadoria de outros estados, nesse caso, o pagamento do o IPI e ICMS. [...] Dito isso, denota-se que não há nos autos elementos de prova pré-constituída a legitimar o justo receio necessário à impetração de mandando de segurança preventivo, pois não é apresentada nenhuma prova de ato concreto ou preparatório que possa atingir seu direito líquido e certo.
Isso na consideração de que a mera interpretação dada pela impetrante de que o cadastramento junto ao órgão é obrigatório para a internação de mercadorias advindas de outros estados, mesmo quando pretenda dispensar os incentivos fiscais, não caracteriza justo receio, mormente quando a própria autoridade coatora não exige a inscrição cadastral nesses casos, bastando que a demandante receba as suas mercadorias pagando os impostos normais. À propósito, incorporo às razões de decidir os fundamentos de fato e de direito exarados pelo representante do Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela procuradora da República Raquel Cristina Silvestre, que assim se pronunciou: [...] Com efeito, observa-se que a Impetrante não demonstrou de forma definitiva a iminência de ato irregular a ser praticado pela Impetrada.
Embora aquela relate uma eventual restrição ao livre -exercício de sua atividade econômica oriunda de uma suposta exigibilid - ade de cadastro prévio no banco de dados da Impetrada, esta afirma, de forma clara, a inexistência de qualquer óbice a 'importação e recebimento de mercadorias no estabelecimento da impetrante.
Nas informações apresentadas, resta evidente que o cadastro no sistema da autarquia só é obrigatória para as empresas e entidades que optem receber benefícios fiscais, sendo somente exigida destas a apresentação de certidões de regularidade fiscal: Neste caso, a própria impetrante afirma, reiteradamente, que não recebe quaisquer tipos de incentivos ou benefícios fiscais, sendo, portanto, isenta da obrigatoriedade do cadastro no sistema da SUFRAMA, podendo receber suas compras livremente. [...] [Cf. fl. 111] Com efeito, o justo receio só está presente em atos que façam crer na sua prática provável e próxima, e não naqueles que a impetrante supõe que serão praticados pela autoridade coatora com base em interpretação que dá à legislação de regência (Portaria 529/2006, art. 2.°, § 2.°, c/c o art. 2.° da Resolução 62/2000), e que não é compartilhada pela própria autoridade impetrada. À vista do exposto, diante da ausência de prova pré-constituída do fundado receio alegado, reconheço a inadequação da via eleita, para dar por extinto, de ofício, o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI e § 3.º, do CPC/73, dando por prejudicada a apelação, sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001683-32.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001683-32.2008.4.01.3200 APELANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
SUFRAMA.
SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIA NACIONAL (SINAL).
PROTOCOLO DE INGRESSO DE MERCADORIA NACIONAL (PIN).
INTERNAÇÃO DE MARCADORIAS DE OUTROS ESTADOS.
EMPRESA QUE NÃO PRETENDE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
CADASTRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO JUSTO RECEIO.
INEXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS E PREPARATÓRIOS DA AUTORIDADE IMPETRADA.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A questão controvertida cinge-se à necessidade ou não de cadastramento perante a Suframa, mediante a apresentação das certidões de regularidade com os tributos federais, de empresa situada na Zona Franca de Manaus, para recebimento de mercadorias de outros estados, quando pretende dispensar os benefícios da zona incentivada. 2.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito.
Precedentes do STF. 3.
De se ver que no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
O mandado de segurança de caráter preventivo exige a comprovação de plano da efetiva ameaça de lesão ao direito liquido e certo do impetrante.
De modo que se mostra necessária a demonstração objetiva do risco de lesão, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada.
Desta forma, a invocação de uma remota possibilidade da prática de um ato administrativo não caracteriza o “justo receio” necessário à sua impetração.
Precedentes do STJ. 5.
Nessa esteira, é de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação jurisprudencial de que o mandado de segurança, em caráter preventivo, não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
De maneira que a simples preocupação com um remoto e etéreo ato administrativo futuro e incerto, não caracteriza o justo receio necessário à impetração preventiva.
Precedentes do STJ. 6.
Na hipótese, a parte impetrante pretende resguardar-se, mediante o cadastramento junto à Suframa, da possibilidade de ser impedida pela autoridade coatora de receber mercadorias de outros estados em seu estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus.
Compulsando os autos, contudo, ressai a inexistência de indícios da prática de qualquer ato, por parte da autoridade ora apontada como coatora, capaz de indicar a efetiva iminência de ato que impeça entrada de mercadorias adquiridas pelo impetrante.
Ao revés, a própria parte impetrada salienta que o cadastramento junto à Suframa, pressupondo a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para com as obrigações tributárias federais, só se constituirá em obrigação para o contribuinte quando este optar por usufruir dos benefícios fiscais oferecidos pela sistemática da Zona Franca, que, no caso, foram dispensados pela impetrante.
Dito isso, denota-se que não há nos autos elementos de prova pré-constituída a legitimar o justo receio necessário à impetração de mandando de segurança preventivo, pois não é apresentada nenhuma prova de ato concreto ou preparatório que possa atingir seu direito líquido e certo.
Isso na consideração de que a mera interpretação dada pela impetrante de que o cadastramento junto ao órgão é obrigatório para a internação de mercadorias advindas de outros estados, mesmo quando pretenda dispensar os incentivos fiscais, não caracteriza justo receio, mormente quando a própria autoridade coatora não exige a inscrição cadastral nesses casos, bastando que a demandante receba as suas mercadorias pagando os impostos normais. 7.
Extinção, de ofício, do processo, sem julgamento de mérito e sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto, de ofício, o processo, sem julgamento do mérito, e por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 4 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA Advogados do(a) APELANTE: RONIELE DE OLIVEIRA SILVA - RJ162045-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0001683-32.2008.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA O processo nº 0001683-32.2008.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
14/08/2019 10:38
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2017 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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25/04/2017 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
24/04/2017 15:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4166590 PROCURAÃÃO
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20/04/2017 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
20/04/2017 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
29/03/2017 15:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
10/02/2017 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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09/02/2017 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
09/02/2017 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
09/02/2017 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTADA DE PEÃAS DO AGRAVO
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06/02/2017 14:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO RELATOR PARA JUNTADA DE PEÃAS DO AGRAVO
-
27/07/2016 18:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
27/07/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
27/07/2016 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
26/07/2016 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
26/07/2016 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/03/2016 15:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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25/02/2016 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
25/02/2016 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
25/02/2016 10:04
REDISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - AO DF DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/02/2016 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/02/2016 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/02/2016 16:14
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A REDISTRIBUIÃÃO DOS PRESENTES AUTOS à 6ª TURMA DESTE EGRÃGIO TRIBUNAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/02/2016 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
22/02/2016 13:09
PROCESSO REMETIDO
-
22/02/2016 11:24
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/02/2016 09:49
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/02/2016 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/02/2016 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 10:53
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÃÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
18/02/2010 10:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
18/02/2010 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/02/2010 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/02/2010 17:28
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/02/2010 19:41
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
12/02/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/02/2010 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/02/2010 14:07
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - MATÃRIA DA 3ª SEÃÃO - REMETER à CORIP.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/02/2010 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.25/D
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09/02/2010 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
21/01/2010 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
21/01/2010 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
19/01/2010 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
19/01/2010 16:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2342319 PARECER (DO MPF)
-
11/01/2010 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-C
-
03/03/2009 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/03/2009 18:39
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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