TRF1 - 1003997-30.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 18:51
Juntada de Informação
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14/06/2025 16:27
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cáceres-MT - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT 1003997-30.2024.4.01.3601 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: SEBASTIAO DIVINO PIRES DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ OTAVIO GATTASS ALVARES - MT29859/O REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, Endereço: Edifício Palácio da Agricultura, 1712 1714, SBN Quadra 1 Bloco F 17 andar - Sala 1712 1714, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-908; Edifício Palácio da Agricultura, S/N, SBN Quadra 1 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-908) para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos do processo em epígrafe. -
23/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 15:01
Juntada de manifestação
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14/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003997-30.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DIVINO PIRES DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO GATTASS ALVARES - MT29859/O POLO PASSIVO:MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Sebastião Divino Pires de Faria em face de Master Prev Clube de Benefícios e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a declaração de inexistência de débitos referentes a descontos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada, bem como indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos realizados pela primeira ré, sem autorização, com a omissão fiscalizatória da autarquia previdenciária.
A parte autora afirma que é aposentado por idade, titular do benefício nº 199.224.261-2, conforme comprovado por carta de concessão.
Informa que, a partir de março de 2024, passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 35,30 sob a rubrica “277 – CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, conforme extratos de pagamento anexados.
Aduz jamais ter contratado os serviços da empresa Master Prev Clube de Benefícios e tampouco autorizado qualquer desconto.
Alega que, ao procurar o INSS, foi informado de que se tratava de desconto em favor da mencionada empresa.
Afirma que os descontos indevidos violam sua dignidade e tranquilidade, configurando dano moral indenizável, além de enriquecimento ilícito por parte da empresa ré.
Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, além da responsabilização civil solidária das rés, com base no artigo 927 do Código Civil e no Tema 183 da TNU.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência consolidada, especialmente no Tema 183 da TNU, é admissível a responsabilização subsidiária do INSS por falha na verificação da autorização prévia para descontos em benefícios, notadamente quando a instituição financeira beneficiária dos descontos não é o banco pagador do benefício, como no presente caso.
Mérito Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, a existência de descontos mensais no valor de R$ 35,30 sob a rubrica atribuída à empresa Master Prev.
O autor afirma, de forma categórica, que jamais autorizou tal desconto, não tendo contratado serviços com a empresa ré, o que gera presunção de veracidade diante da ausência de qualquer comprovação contratual por parte da ré.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, mesmo sob o prisma tradicional da prova, o ônus de demonstrar a existência do contrato caberia à parte beneficiária do desconto.
A ausência de prova da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do débito, tornando os descontos ilegítimos.
Ademais, a repetição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da empresa ré.
O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 6.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade Master Prev Clube de Benefícios no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e Master Prev Clube de Benefícios no benefício previdenciário) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e Master Prev Clube de Benefícios no benefício previdenciário) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
10/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 17:01
Juntada de contestação
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16/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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05/12/2024 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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