TRF1 - 1004017-19.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
14/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA GABIAN CASAES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004017-19.2022.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO SILVA GABIAN CASAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR LEONCIO CARVALHO OLIVEIRA - BA45638 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA FERNANDO SILVA GABIAN CASAES, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ameaça de ato ilegal atribuído ao Presidente do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – requerendo decisão liminar para “determinar que a autoridade coatora/Impetrada, promova a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO CONTRATO SOB O Nº 577800796 E ADITIVOS JUNTO AO FIES, até que haja a DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO AO CADASTRO NO SÍTIO ELETRÔNICO FIESMED e a EFETIVAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO DE 1% POR MÊS TRABALHADO E 50% DO VALOR MENSAL DEVIDO, NOS TERMOS DA LEI, no prazo improrrogável de 48h, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 no caso de desobediência a Ordem Judicial, sem prejuízo de adoção de outras medidas cíveis e criminais cabíveis”.
Alega, em síntese, ter direito à redução do passivo financeiro-estudantil contraído ao longo dos anos em que estudou Medicina na Faculdade Santo Agostinho (2015.1 a 2020.2) porque, ao colar grau, “seguiu à linha de frente de combate a infecção global ocasionada pelo coronavírus, atuando profissionalmente como médico plantonista da ala de covid-19 do Hospital Municipal Régis Pacheco, através do Sistema Único de Saúde (SUS), localizado no Município de Canavieiras/Ba, durante o período entre janeiro de 2021 a julho de 2021 e janeiro de 2022 até julho de 2022, totalizando 14 (quatorze) meses”.
Fundamenta seu pedido nas alterações e inclusões promovidas pela Lei nº 14.024, de 2020, aos dispositivos da Lei nº 10.260, de 2001 que possibilitaram que médicos e demais profissionais de saúde que trabalharam na esfera do SUS, no referido período de emergência sanitária mencionada, também obtivessem a redução do passivo financeiro-estudantil contraído ao longo dos anos, a fim de incentivar a adesão de mais médicos nesta batalha.
Acrescentou que tentou solucionar o conflito administrativamente pelo sítio eletrônico http://fiesmed.saude.gov.br/adesao/medico, porém o sistema não efetuou o cadastramento e tampouco obteve ajuda do suporte técnico.
Por fim, relatou que a Portaria regulamentadora do benefício ainda não foi publicada.
Prolatada decisão (ID 1505697351) concedendo em parte a liminar, autorizando "o depósito judicial, por conta do impetrante, do valor mensal devido, ficando a autoridade coatora impedida de exercer a cobrança ao arrepio dos benefícios trazidos pela Lei 14.024/2020".
Em informações prestadas (ID 1527961368), a autoridade coatora aduziu preliminarmente a falta de interesse processual do impetrante, afirmando que ele não provou ter requerido sua pretensão no âmbito administrativo, bem como aventou a ilegitimidade passiva do FNDE e da autoridade impetrada, afirmando que "o Ministério da Saúde é o responsável pelo sistema de solicitação de benefícios para médicos, o FIESMED, e é ele quem analisa os dados apresentados pelos médicos, períodos trabalhados, áreas prioritárias e regiões de atuação.
Uma vez que a solicitação do benefício é efetuada em sistema próprio do Ministério da Saúde, o FIESMED, o FNDE é ilegítimo compor o polo passivo da demanda." No caso concreto, pontuou que "não há que se falar em suspensão das cobranças; segundo, o período a ser considerado na Lei 14024/2020 para o Abatimento 1% por atuação na linha da frente da COVID é de março/2020 até dezembro/2020, verifica-se que o impetrante alega que trabalhou de janeiro/2021 e julho/2022, ou seja, bem fora do período mencionado na Lei".
Ainda, impugnou todas as alegações da inicial, especialmente a quantidade de meses informada, "tendo em vista que os documentos anexados pela parte autora declaram que o período de trabalho que atuou na pandemia foi de janeiro/2020 a julho de 2022, ou seja, período que vai além da vigência do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020".
Por fim, afirmou que os meses considerados para o abatimento (máximo de 9 meses), e o prazo mínimo (6 meses) de serviços prestados para fazer jus ao benefício devem ser adquiridos dentro do prazo de vigência do Decreto, requisito que não foi preenchido pelo impetrante.
O FNDE se manifestou pugnando pela denegação da segurança (ID 1544515855), após interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 1557230373). É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o mandado de segurança, ação constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano, documentalmente, contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
Em outras palavras: o remédio heroico é destinado à proteção de direitos individuais contra o poder do Estado, quando este é usado abusivamente, não devendo ser banalizado.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno do período em que o impetrante de fato atuou, como médico plantonista, na linha de frente do combate a infecção global causada pelo coronavírus, haja vista incongruências entre o exposto na inicial e os contracheques juntados pelo próprio impetrante.
Ora, para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado ao impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, REVOGO A DECISÃO DE ID 1505697351 E DENEGO A SEGURANÇA com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
02/04/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:46
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 17:02
Cancelada a conclusão
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27/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 17:01
Cancelada a conclusão
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14/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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31/03/2023 21:00
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 21:16
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA GABIAN CASAES em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 18:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:08
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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21/11/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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27/10/2022 17:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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