TRF1 - 1002515-50.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/08/2025 09:59
Juntada de Informação
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14/08/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SAMARA DE JESUS BISPO SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 09:18
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:04
Juntada de recurso inominado
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARA DE JESUS BISPO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002515-50.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO AUTOR: SAMARA DE JESUS BISPO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SAMARA DE JESUS BISPO SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO FEDERAL alegando, em resumo, que no contrato firmado entre as partes foram estipuladas cláusulas nulas, cobrança de juros e encargos contratuais indevidos. 02.
O despacho liminar determinou que parte emendasse a inicial para a correção dos seguintes defeitos: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a explicitar: (a.02.1) para quanto a parcela do financiamento deve ser alterado; (a.02.2) qual é o valor incontroverso da parcela; (a.02.3) para quanto deve ser modificado o saldo devedor; (a.02.4) qual é o valor incontroverso do saldo devedor; (a.03) manifestar sobre a aplicação do CDC às relações jurídicas referentes ao FIES; (a.04) atribuir à causa valor equivalente ao montante incontroverso do saldo devedor. (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 3 de março de 2025.". 03.
A parte peticionou requereendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para apresentação dos cálculos.
Diante do indeferimento do pleito, a parte demandante requereu que a CEF seja intimada para "apresentação de planilha atualizada e completa do contrato de financiamento". 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) deixou de articular causa de pedir que indicando, de modo claro, quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (b) não formulou pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (c) não articulou causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (d) omitiu-se quanto a atribuição à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento de valores cobrados indevidamente; (e) não manifestou sobre a legitimidade da demandada em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição não é seguradora; (f) deixou de promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a demandada, uma vez que a entidade demandada não é seguradora; (g) não formulou pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados e em que sentido deveria se operar a alteração; (h) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (i) não identificou claramente os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos e com a inversão do ônus da prova, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. 07.
A petição inicial e a emenda não cumpriram os requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda. É importante ressaltar que o Código de Processo Civil estabeleceu disciplinar própria e requisitos específicos para as denominadas ações revisionais de contratos, conforme os comandos emergentes dos artigos acima mencionados, que exigem do postulante a definição clara e precisa das causas de pedir e dos pedidos na petição inicial.
Assim é que a parte deve apontar claramente as cláusulas contratuais controvertidas, quantificar os valores incontroversos e definir com clareza a exata extensão das pretensões de direito material deduzidas.
Essa disciplina específica para as ações revisionais de contratos prestigia a adequada prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que preordenadas a assegurar a exata intelecção da controvérsia pela parte demandada e pelo Poder Judiciário. 08.
A pretensão de criar uma fase prévia de exibição de documentos para a preparação da petição inicial não pode ser aceita, uma vez que: (a) é incompatível com a celeridade do procedimento sumaríssimo; (b) não tem amparo legal nem mesmo no procedimento comum; (c) causaria indesejável tumulto processual com a criação de uma fase processual desconhecida das regras de processo vigentes; (d) a parte que enfrenta problemas para obter informações necessárias ao ajuizamento da ação deve acautealar-se do ponto de vista probatório mediante ajuizamento de ação prévia de produção antecipada de provas.
O procedimento prévio está previsto nos artigos 381 a 383 do CPC e serve exatamente para arrostar situações de incerteza probatória.
Não pode transformar o processo numa balbúrdio processual, invertendo a ordem legal das coisas. (c) O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) encaminhar cópia do despacho anterior (ID 2179392067) ao gabinete do Defensor Público IGOR ANDRADE; (e) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 6 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/04/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 22:06
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 22:06
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 09:34
Juntada de contestação
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02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:32
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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26/02/2025 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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