TRF1 - 0042010-05.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042010-05.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042010-05.2011.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CRISTINA PINTO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS - BA27618 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042010-05.2011.4.01.3300/BA RELATOR : O EXMº .
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AUTOR : CRISTINA PINTO DA SILVA E OUTROS (AS) ADV. : Moema Dias (OAB/BA 27.618) RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DA BAHIA – CREA/BA ADV. : José Antonio Rocha Silva - OAB/BA nº 9.269 e outro REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de remessa necessária em ação sob procedimento ordinário em que o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido para: “(...) ratificando a tutela antecipada às fls. 476/481, determinar ao réu que proceda ao registro/inscrição dos autores formados em Engenharia de Produção - Habilitação em Gestão Ambiental, pela Faculdade Apoio à vista de requerimento, expedindo-se as respectivas carteiras profissionais, observadas as demais exigências legais.
De conseguinte, há resolução do mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, dada a sucumbência recí ro cada parte arcará com as respectivas custas e honorário advocatícios” (ID 77162136 – fls. 10/17) .
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0042010-05.2011.4.01.3300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Buscam os autores seus registros junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia e a consequente expedição das pertinentes carteiras profissionais, além de indenização por danos morais.
O funcionamento do Curso de Engenharia de Produção na Faculdade Apoio, concluído pelos autores, foi autorizado pelo Ministério da Educação.
Logo, não há óbice à obtenção do registro profissional vindicado nestes autos.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, certo como não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação, como se vê das ementas abaixo transcritas: " DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL.
CURSO SUPERIOR AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF 13/BA) contra sentença que concedeu segurança para determinar o registro de profissional de Educação Física, com emissão da carteira profissional, reconhecendo a inaplicabilidade de ofício do CREF que suspendeu os procedimentos de inscrição de egressos da UNIASSELVI.
Alegação do apelante de irregularidade no diploma emitido pela instituição e defesa da competência do conselho para avaliar a regularidade da formação apresentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é competência do CREF 13/BA indeferir pedido de registro profissional sob a alegação de irregularidades na condução do curso pela instituição de ensino; (ii) se o curso superior da impetrante, autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), preenche os requisitos legais para o registro profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei nº 9.696/1998) estabelece que a competência dos Conselhos de Educação Física restringe-se à verificação da documentação apresentada pelo profissional, devendo limitar-se à constatação de que o curso é autorizado ou reconhecido pelo MEC. 4.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional avaliar ou regular cursos superiores, atribuição exclusiva do Ministério da Educação, conforme disposto no art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 5.
Comprovada a conclusão do curso superior de Educação Física pela impetrante em instituição de ensino devidamente autorizada e reconhecida pelo MEC, deve ser mantida a decisão que determinou o registro profissional.
A análise de supostas irregularidades no curso ministrado cabe ao MEC, que, no caso, arquivou procedimento instaurado sobre o tema sem confirmação das irregularidades alegadas pelo CREF/BA. 6.
Jurisprudência consolidada nos tribunais federais confirma que a competência de fiscalização sobre a regularidade dos cursos superiores é exclusiva do MEC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Não compete aos Conselhos Regionais de Educação Física avaliar ou regular a legalidade de curso superior autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, cabendo-lhes apenas verificar o cumprimento das formalidades legais para o registro profissional." "2.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, é devida a inscrição do profissional no respectivo Conselho." Legislação relevante citada: Lei nº 9.696/1998, art. 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1004306-64.2018.4.01.3600, Des.
Fed.
Hércules Fajoses, PJe 01/07/2020; TRF1, AMS 1026291-14.2021.4.01.3300, Juíza Fed.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 13/04/2023; TRF1, AMS 1051357-30.2020.4.01.3300, Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, PJe 25/07/2023; TRF1, REOMS 1038517-51.2021.4.01.3300, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe 13/10/2023” (AMS 1058971-52.2021.4.01.3300, Décima Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, PJe de 19/12/2024) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA DIPLOMADO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI.
DIREITO À INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO. 1.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que não compete aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, não lhes sendo dado assumir atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação. 2.
Uma vez comprovando o impetrante sua condição de bacharel em Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, com diploma registrado junto ao Ministério da Educação, tem ela o direito líquido e certo de obter inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física. 3.
Remessa oficial não provida” (REOMS 1029721-71.2021.4.01.3300, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, PJe de 17/02/2025). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CURSO AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO PROFISSIONAL.
CABIMENTO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Nesse sentido: STJ, RESP 1453336, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014. 2.
O curso de Bacharel em Educação Física da Faculdade de Piracanjuba FAP foi autorizado em 01/03/2016 pela Portaria nº 34/2016 e reconhecido em 29/03/2021, pela portaria 288/2021, ambas da Secretaria Nacional de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério da Educação, conforme consulta ao site do Ministério da Educação e Cultura (E-Mec). 3.
Autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional. 4.
Nesse sentido: "Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional" (TRF1, AMS 1012401-65.2018.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 12/05/2021). 5.
Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, devida a inscrição profissional do apelado. 6.
O fato da IES se encontrar "em supervisão", nos termos da Portaria nº 915/2022, não altera o entendimento posto, vez que tem por objeto a "suspensão de ingresso" e tem data posterior ao da conclusão do curso em 2017, conforme documentação juntada aos autos. 7.
Apelações e remessa oficial, não provida” (AC 1009355-59.2018.4.01.3803, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, PJe de 13/11/2024).
Assim, comprovada a conclusão pelos autores do curso de Engenharia de Produção na Faculdade Apoio, conforme Certificado de Conclusão de Curso de ID 77162132, as fls. 21/26, informando que concluíram o referido curso em 06/08/2009, com expedição do referido diploma e que o referido curso teve seu reconhecimento pela portaria MEC nº 40 de 12/12/2007, publicada no D.O.U. de 13/12/2007, correta a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o CREA-BA proceda ao registro dos autores com a emissão da sua respectiva carteira profissional, e improcedente o pedido de danos materiais porque inexistente prova dos referidos danos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042010-05.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042010-05.2011.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CRISTINA PINTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS - BA27618 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/BA.
CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
RECUSA DE ANOTAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO PELOS AUTORES.
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO.
ILEGALIDADE. 1.
Orientação jurisprudencial assente no sentido de que não compete aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, não lhes sendo dado assumir atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação. 2.
Uma vez que comprovada a conclusão pelos autores do curso de Engenharia de Produção na Faculdade Apoio, conforme Certificado de Conclusão de Curso de ID 77162132, as fls. 21/26, informando que concluíram o referido curso em 06/08/2009, com expedição do referido diploma e que o referido curso teve seu reconhecimento pela portaria MEC nº 40 de 12/12/2007, publicada no D.O.U. de 13/12/2007, correta a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o CREA-BA proceda ao registro dos autores com a emissão da sua respectiva carteira profissional, e improcedente o pedido de danos materiais porque inexistente prova dos referidos danos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/05/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CRISTINA PINTO DA SILVA, ERIK TORRES MEMORIA, ROBERTO CARLOS REIS BOAVENTURA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS - BA27618 .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA, Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A .
O processo nº 0042010-05.2011.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-05-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral e/ou Preferência deverão ser encaminhados para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 12/05/2025 -
20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:55
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 17:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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03/07/2012 13:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/07/2012 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/07/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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02/07/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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