TRF1 - 1025915-93.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:29
Decorrido prazo de LEIZE ESTEVINA DO CARMO E SILVA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LEIZE ESTEVINA DO CARMO E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025915-93.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEIZE ESTEVINA DO CARMO E SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Cuida-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada.
Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 02/08/2022 e requereu o benefício em 24/10/2024 (DER).
Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, o seguinte documento: 2024 - ID 2159360523 - Comprovante de endereço rural; 2015 - ID 2159360901 - Carteirinha do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Poconé; 2015 - ID 2159360942 - Contrato de Meeiro da Terra; 2023 - ID 2159361049 - Nota fiscal.
O documento referente a certidão de casamento (ID 2159361013) além de se referir a período extemporâneo, não demonstra a ligação da parte autora com o meio rural, haja vista não constar profissão de trabalhador rural.
Logo, não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas.
Observa-se, igualmente, que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a LEIZE ESTEVINA DO CARMO E SILVA - CPF: *62.***.*84-68 (AUTOR)
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09/04/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LEIZE ESTEVINA DO CARMO E SILVA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:05
Juntada de contestação
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24/01/2025 11:31
Juntada de manifestação
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22/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/01/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/01/2025 15:15
Juntada de manifestação
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03/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:31
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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