TRF1 - 1000255-91.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 14:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/06/2025 11:28
Desentranhado o documento
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09/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:50
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000255-91.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Reitere-se a intimação da CEAB/INSS para implantar o benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: *47.***.*15-15 DIB: 28/06/2023 DIP 01/10/2024 Sentença Id. nº 2121563027 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte exequente deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
17/04/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES - CPF: *47.***.*15-15 (AUTOR)
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07/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:32
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA NUNES em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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24/01/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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