TRF1 - 1016800-88.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 11:29
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DE AGUIAR FILHO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA MIRELA BRITO DE AGUIAR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DE AGUIAR FILHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 20:23
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 11:33
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 10:01
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016800-88.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MIRELA BRITO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2182477910, sob o argumento de que houve contradição na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta a embargante que a sentença embargada incorreu em contradição na medida em que houve concordância expressa do réu quanto à totalidade dos pedidos, mas o INSS não foi condenado a pagar os valores descontados (cota-parte da pensão por morte), desde julho de 2023.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença atacada foi clara ao fundamentar o indeferimento em relação ao pagamento, pelo INSS, dos valores descontados desde 07/2023, motivo pelo qual não há que se falar em contradição no caso.
Dessa forma, não há o que ser reparado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DE AGUIAR FILHO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:11
Decorrido prazo de MARIANA MIRELA BRITO DE AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 19:16
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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19/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 10:01
Juntada de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016800-88.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANA MIRELA BRITO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Da análise dos autos, verifico que o óbito, ocorrido em 03/08/2024, restou comprovado pela certidão de ID 2163971841, fl. 4.
Em relação à qualidade de segurado do de cujus, resta incontroverso, conforme documento de id 2163971841, comprovando que ela percebia aposentadoria.
O cerne da questão, por sua vez, gira em torno do reconhecimento da cessação da união estável entre o réu e a falecida, o que ficou comprovado nos autos, senão vejamos.
Consta do conjunto probatório fotos datadas de 05/11/2020 e 10/5/2021 dando conta de que o Sr.
JOSÉ HERMINIO DE AGUIAR FILHO já então mantinha relacionamento amoroso com a Sra.
Elenaide Alves.
Citado, o INSS reconheceu a procedência do pedido da autora, pugnando pelo cancelamento da cota parte da pensão do réu e pela devolução dos valores indevidamente recebidos.
O Sr.
JOSÉ HERMÍNIO DE AGUIAR FILHO, por sua vez, não apresentou contestação, restando revel, estando incurso nos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.
Logo, dúvidas não há acerca da falta de dependência econômica do Sr.
José Hermínio em relação à falecida, sendo a procedência a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a conceder, de forma exclusiva, o benefício previdenciário Pensão por Morte de NBº 208.399.139-1 à Autora, fazendo cessar o rateio.
Indefiro o pleito de pagamento, pelo INSS, dos valores descontados desde 07/2023, haja vista que a concessão do rateio fora embasada por força da apresentação da certidão de casamento do corréu com a falecida.
Não há duvidas de que o INSS foi vítima da má-fé decorrente de ato de terceiro, o que quebra o nexo de responsabilidade.
Pode, contudo, a autarquia efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos ao corréu, por força de revisão de ato administrativo, dada a patente irregularidade na concessão.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implemente o pagamento do benefício exclusivamente em favor da parte autora, a partir de 01/04/2025.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de abril de 2025. -
16/04/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE HERMINIO DE AGUIAR FILHO em 31/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 08:52
Juntada de termo
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23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:42
Juntada de termo
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06/02/2024 13:17
Juntada de termo
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25/01/2024 13:32
Juntada de contestação
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15/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:04
Juntada de manifestação
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17/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/10/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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