TRF1 - 0000635-03.2011.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000635-03.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000635-03.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA - BA21194-A POLO PASSIVO:EDVALDO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO - BA23871 RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000635-03.2011.4.01.3307 Processo de Referência: 0000635-03.2011.4.01.3307 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME APELADO: EDVALDO PEREIRA e outros (39) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME contra sentença que concedeu a segurança determinando à Autoridade Impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para que as avaliações a que foram submetidos os alunos do curso de licenciatura em biologia — noturno, circuito 8 A, no sexto período letivo, sejam submetidas aos critérios avaliativos utilizados no quinto período, inclusive com estabelecimento de cronograma que indique especialmente o prazo para apresentação das notas.
Os impetrantes alegam, em síntese, que houve alteração na ordem de relevância das avaliações que compõem a nota global responsável por atestar sua aprovação ou reprovação, mudança essa implementada após o início do último período letivo, sem aviso prévio e já após a realização das primeiras avaliações — às quais, portanto, foram submetidos sem conhecimento da real influência de cada uma na composição da nota final.
Alegam, ainda, a ausência de divulgação dos resultados de provas já aplicadas, o que, somado à irregularidade anteriormente mencionada, tem representado um obstáculo à conclusão do curso e, consequentemente, ao exercício profissional dos impetrantes, inclusive com a perda sucessiva de oportunidades, como a participação em concursos públicos, entre outras.
A sentença concedeu segurança sob o seguinte fundamento (ID 29241593 p. 162-164): “[...] no que se refere ao pedido para que "o Impetrado avalie a aprendizagem dos Impetrantes segundo o modelo utilizado durante todo o decorrer do curso, até o 5 0 semestre", há que se dar razão aos Impetrantes.” Nas razões recursais interpostas em 15/06/2011, a apelante nega a prática de qualquer ato abusivo ou ilegal, sustentando estar submetida às normas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996).
Para embasar sua tese, invoca o art. 53 da referida lei, que trata da autonomia universitária, bem como os arts. 207 e 209 da Constituição Federal (ID 29241593, págs. 172–177).
Por sua vez, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa (ID 29241594 p. 16-20). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000635-03.2011.4.01.3307 Processo de Referência: 0000635-03.2011.4.01.3307 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME APELADO: EDVALDO PEREIRA e outros (39) VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Mormente, naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença (ID 29241593 p. 162-164): “[...] Verifico parcial juridicidade na impetração realizada.
Em primeiro lugar, no que tange ao pleito para que se "disponibilize no sistema informatizado todas as notas das disciplinas cursadas no 6° semestre, inclusive as notas do TCC — Trabalho de Conclusão do Curso, bem como a digitalização dos gabaritos das provas para que possam ser verificadas pelos impetrantes", inexiste correspondente prova pré-constituída acerca de ser esse o método ordinário de que se vale o ente educacional para dar publicidade ao resultado das avaliações aplicadas, bem como indicativo qualquer de omissão acerca desta cientificação dos cursandos acerca do seu desempenho pessoal no processo avaliativo.
Não há, assim, demonstração, de plano, da existência de direito líquido e certo, fator imprescindível para que se tenha por adequada a via do mandado de segurança.
Já no que se refere ao pedido para que "o Impetrado avalie a aprendizagem dos Impetrantes segundo o modelo utilizado durante todo o decorrer do curso, até o 5 0 semestre", há que se dar razão aos Impetrantes. É evidente o prejuízo resultante da alteração das regras de avaliação, com influência na relevância que se dá a cada um dos exames para a composição da nota global, quando já em curso o período letivo e, o que é pior, quando já realizados em parte estes exames.
A exordial, inclusive, bem expressa o que ordinariamente se pode cogitar a título de dano em situações tais: a desestruturação da administração que o aluno pode fazer sobre a necessidade ou não de enfatizar sua preparação para esta ou aquela avaliação, questão que naturalmente se insere em seu campo de disponibilidade (não é o discente obrigado a sempre alcançar excelência no seu desempenho).
A razoabilidade desta não surpresa tanto se evidencia que, como era de se esperar, não fugiu aos olhos do legislador, havendo, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L. 9.394/96), expressa disposição no sentido de que os critérios avaliativos devem ser informados antes mesmo de iniciado o período letivo: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § I° As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
De modo algum, houve atenção por parte da Instituição de Ensino Superior a esta regra.
Conforme se noticia em todos os manifestos de protesto e solicitação de providências trazidos às fls. 22-26, as regras avaliativas foram alteradas no curso do último período letivo, fato que tomo como suficientemente comprovado não pela omissão da Autoridade Coatora em prestar informações (não há que se falar em revelia em âmbito de mandado de segurança, conforme assente no âmbito jurisprudencial), mas das próprias respostas aos ditos manifestos, que se direcionam sempre no sentido de concordância com os apontamentos trazidos pelo alunado e de se estar a adotar as providências para minorar-lhes os dissabores, providências estas que nunca vieram à baila.
Da narrativa da exordial, pode-se cogitar que todo o impasse resulta, em verdade, do tardio atendimento a determinações do Ministério da Educação e Cultura datadas de 16 de abril de 2009.
Apesar de cogentes tais determinações, se o ente educacional não as recepcionou no intervalo entre períodos letivos, fator a possibilitar que fossem os discentes preavisados de modo a não prejudicar-lhes o normal andamento do curso, não deve a carga negativa desta postergação incidir justamente sobre aqueles que são a própria razão de ser do curso.
A urgência do desfazimento do impasse instaurado reside nos prejuízos à atuação profissional dos discentes, possivelmente ainda não iniciada exatamente pela ausência de habilitação para legal inserção no mercado.
A cada dia, inúmeras oportunidades, como os concursos públicos noticiados nos autos, vêm e vão, passando diante dos olhos dos Impetrantes sem que lhes seja possível sequer destas se aproximar.
Por fim, tenho por descabido o deferimento do pleito por "imediata convocação dos Impetrantes aprovados para a colação de grau e que seja estipulado prazo razoável para a entrega dos diplomas aos Impetrantes", vez que a colação de grau em si não se liga exclusivamente à regularidade do processo avaliativo, mas à própria condição subjetiva de cada um dos graduandos para com o restante da grade curricular, fator alheio ao corpo probatório dos autos e à própria discussão imediata que nestes se trava.
Mercê do exposto, julgo extinto, em parte, o presente mandamus e, ainda, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando à Autoridade Impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para que as avaliações a que foram submetidos os alunos do curso de licenciatura em biologia — noturno, circuito 8 A, no sexto período letivo, sejam submetidas aos critérios avaliativos utilizados no quinto período, inclusive com estabelecimento de cronograma que indique especialmente o prazo para apresentação das notas.
O descumpritnento desta ordem submete-se à incidência de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Custas ex lege.
Sem honorários, pois não aplicável à espécie (art. 25, lei 12.016/2009).” Com efeito, o artigo 207, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Ao passo que o artigo 208, inciso V, da Constituição dispõe que "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Ora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº. 9.394/96, fixa em seu artigo 53, em seus incisos I, IV, V, bem como em seu parágrafo único, incisos I e II, o seguinte: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CRITÉRIOS PARA INGRESSO.
PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 207 da Constituição Federal diz que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
No exercício dessa autonomia lhes são asseguradas, dentre outras atribuições, a possibilidade de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, inserindo-se nesta competência a edição de normas internas relativas à admissão, matrícula, aproveitamento de disciplinas, transferência, currículos, conteúdos programáticos, avaliações, desligamento do curso, fixação de calendário acadêmico, dentre outras (art. 53, inc.
V, da Lei nº 9.394/96). 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de processo seletivo, vigora o princípio da vinculação ao edital, pelo qual os procedimentos e regras nele estabelecidos deverão ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos no certame, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 4.
As disposições do certame, editadas no exercício de sua autonomia universitária, não se mostram ilegais ou desarrazoadas, de maneira que não justificam a intervenção do Poder Judiciário para determinar a participação do recorrente em processo seletivo para o qual descumpre expressamente imposição editalícia levada ao conhecimento de todos os candidatos, através da publicação do edital. 5.
Apelação desprovida. (AC 1011801-25.2024.4.01.3900, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Pje 24/09/2024) (grifos não originais) É importante ressaltar que a autonomia universitária é garantia constitucional em razão da qual cabe à Universidade, dentre outros, a organização de seus cursos, a fixação do número de vagas de acordo com a capacidade institucional e exigência de seus meios, a elaboração de seus estatutos e regimentos, definição de critérios para ingresso de alunos, critério avaliativo prévio.
Nesse sentido, a apelação não merece prosperar, uma vez que a sentença está de acordo a legislação e jurisprudência desta Corte.
Além disso, a sentença objeto de reexame deve ser confirmada, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, com análise detida das provas apresentadas pela parte autora e aplicação adequada do direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos.
Ademais, nota-se a situação fática já consolidada pelo decurso do tempo, conforme manifestação apresentada pela instituição de ensino acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID 2924194 p.7-8).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional aconselha a sua manutenção, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O atraso na realização da matrícula pelo impetrante não compromete a normalidade das atividades da instituição dirigida pela autoridade coatora, bem como não traz prejuízos a instituição de ensino a justificar sua efetivação.
II – Deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado na hipótese em que concluído o semestre letivo em razão de ordem judicial favorável, não se revelando razoável a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, com a consequente produção de danos acadêmicos ao aluno.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS n. 2009.37.01.000920-6/MA – Relator Des.
Federal Jirair Aram Megueriam, e-DJF1 de 02.07.2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
QUITAÇÃO DE BOLETO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a Instituição de Ensino Superior, mediante a quitação da rematrícula em atraso. 3.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, sendo que a renovação da matrícula do impetrante foi realizada em cumprimento de decisão judicial, proferida em 13.08.2021, confirmada por sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009470-11.2021.4.01.3307, Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022) Portanto, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau está em consonância com os princípios da razoabilidade e da eficiência, além de estar alinhada com os ditames expressamente consagrados na jurisprudência desta Corte.
Diante disso, o recurso interposto pela parte ré deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da impetrante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000635-03.2011.4.01.3307 Processo de Referência: 0000635-03.2011.4.01.3307 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME APELADO: EDVALDO PEREIRA e outros (39) E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS AVALIATIVOS DURANTE O PERÍODO LETIVO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta por Instituto Mantenedor de Ensino Superior contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por alunos do curso de licenciatura em biologia, turno noturno, circuito 8A, determinando a aplicação dos critérios avaliativos adotados no quinto período letivo ao sexto período, inclusive com a estipulação de cronograma para apresentação das notas.
Os impetrantes alegaram que a alteração dos critérios avaliativos foi realizada após o início do período letivo e da realização das primeiras avaliações, sem prévia comunicação, gerando insegurança quanto à forma de composição da nota final e prejuízos à conclusão do curso, inclusive à participação em concursos públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da alteração dos critérios de avaliação durante o curso do período letivo, sem prévia comunicação aos alunos, à luz da autonomia universitária e dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Ausência de direito líquido e certo quanto ao pedido de disponibilização de notas e digitalização dos gabaritos, por ausência de prova pré-constituída de que esse seria o procedimento regular adotado pela instituição de ensino.
Mérito 5.
Parcial concessão da segurança quanto ao pedido de aplicação dos critérios de avaliação anteriormente utilizados, por configurar violação ao disposto no art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.394/1996, que impõe a divulgação prévia dos critérios avaliativos antes do início do período letivo. 6.
Comprovação, nos autos, de que a alteração dos critérios avaliativos ocorreu após o início do semestre, com prejuízo ao planejamento acadêmico dos alunos, violando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 7.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 53 da Lei n.º 9.394/1996, não afasta o dever de observância às garantias do devido processo acadêmico e à proteção da confiança legítima dos discentes. 8.
Sentença mantida em razão de sua adequação à legislação aplicável e à jurisprudência dominante sobre o tema, bem como diante da consolidação da situação de fato decorrente do cumprimento da ordem judicial pela instituição de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1.
A alteração dos critérios de avaliação no ensino superior deve ser previamente informada aos alunos, conforme disposto no art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.394/1996. 2.
A autonomia universitária não exclui a obrigação de observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. 3.
A consolidação da situação de fato decorrente do cumprimento da sentença justifica sua manutenção, especialmente na ausência de prejuízo à instituição de ensino.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207 e art. 208, V; Lei n.º 9.394/1996, arts. 47, § 1º e 53; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011801-25.2024.4.01.3900, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 24/09/2024; TRF1, REOMS 2009.37.01.000920-6/MA, Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 02/07/2012; TRF1, REOMS 1009470-11.2021.4.01.3307, Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 14/09/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré e à Remessa Necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
30/10/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/09/2011 15:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/09/2011 15:22
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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05/09/2011 14:43
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/08/2011 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/08/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/08/2011 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/08/2011 13:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/07/2011 14:01
Conclusos para decisão
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28/07/2011 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO - IMPTE
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14/07/2011 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - IMES
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07/07/2011 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/07/2011 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/07/2011 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/07/2011 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2011 14:58
Conclusos para decisão
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22/06/2011 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - IMES
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21/06/2011 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/06/2011 12:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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20/06/2011 11:04
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX RECEBIDO - IMES
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20/06/2011 11:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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09/06/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/06/2011 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/05/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/05/2011 17:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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31/05/2011 17:39
OFICIO EXPEDIDO
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27/05/2011 11:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REGISTRADA NO LIVRO DE SENTENÇAS 37-B.I, ÀS FLS. 12/14
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26/05/2011 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2011 11:53
PARECER MPF: APRESENTADO
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24/05/2011 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6975
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10/05/2011 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/04/2011 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/04/2011 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2011 16:21
Conclusos para decisão
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04/04/2011 16:14
Conclusos para decisão
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04/04/2011 16:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/03/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PROT 3633 E 3662
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10/03/2011 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/03/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/03/2011 13:39
OFICIO EXPEDIDO
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03/03/2011 12:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/02/2011 13:07
Conclusos para decisão
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23/02/2011 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - IMPTE
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21/02/2011 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/02/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/02/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/02/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/02/2011 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/02/2011 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2011 18:19
Conclusos para decisão
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14/02/2011 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO - IMPTE
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11/02/2011 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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09/02/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/02/2011 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/02/2011 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2011 16:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2011 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2011 13:40
INICIAL AUTUADA
-
28/01/2011 10:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2011
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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