TRF1 - 0005705-07.2006.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005705-07.2006.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005705-07.2006.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIRLEY VERCOSA DOS SANTOS - AM2591-A e EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A POLO PASSIVO:JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS MATIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA - AM4505-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005705-07.2006.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vera Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS e ANDREA PACHECO BANDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura securitária em imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a) condenar as Requeridas a promoverem os reparos decorrentes das obras de recuperação, na forma especificada pela perícia técnica do Juízo (fl. 653), incluindo o acabamento, com revestimento e pinturas, correção de rachaduras, reparos nas instalações elétricas, telefônicas, sanitárias e hidráulicas, extraviadas ou comprometidas pela execução dos reparos efetuados; b) o ressarcimento pelas requeridas das despesas efetuadas com água, energia elétrica, notificações extrajudiciais e honorários advocatícios, devidamente comprovados, as quais somadas correspondem ao valor de R$ 6.501,14 (seis mil quinhentos e um reais e quatorze centavos), uma vez que as prestações pagas em duplicidade já foram ressarcidas conforme se depreende dos documentos que instruem os autos; c) o pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Houve a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração, foi proferida sentença integrativa, para acrescentar o “item “d” na fl. 761 com a seguinte redação: d) ao ressarcimento das despesas efetuadas com alugueis desembolsados pelos autores no período compreendido entre outubro de 2005 a outubro de 2006, conforme comprovam o contrato de locação de fl. 135 e recibos de fls.” Em suas razões recursais (fls. 926/935), a Caixa Seguradora sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, alegando que a CEF seria a única responsável pela relação com os mutuários e pela gestão do seguro.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que os vícios seriam de construção e não estariam cobertos pela apólice de seguro.
Além disso, insiste na ausência de prova suficiente para a condenação por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal – CEF pugna pela apreciação do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a inclusão da União na lide.
Além disso, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando ser da Caixa Seguradora a responsabilidade pela reparação dos vícios construtivos no imóvel, do que decorre a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
No mérito, insiste que a responsabilidade pela reparação dos danos noticiados é da Seguradora, inexistindo nexo de causalidade entre eles e a atuação da Caixa.
Sustenta que a indenização por danos morais é indevida diante da ausência de comprovação do alegado sofrimento.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005705-07.2006.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora S/A, em que busca a reforma no imóvel objeto de contrato de mútuo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela negativa de cobertura securitária.
Do agravo retido da CEF A CEF interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou o pedido de intimação da União para manifestar seu interesse de ingressar na lide.
Nas suas razões de apelação, a CEF requereu o conhecimento e provimento deste agravo retido.
Passo, assim, ao exame do agravo retido.
A jurisprudência da Corte considera a União parte ilegítima para compor o polo passivo das demandas relativas ao Sistema Financeiro de Habitação.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
TR.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
EXPURGOS EM MARÇO/90.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. 1.
O entendimento pacificado deste Tribunal é de que a União é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional, vinculados ou não ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. (...) 9.
Agravo retido e apelações a que se nega provimento. (AC 0004075-57.2000.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.183 de 23/07/2015) Sendo assim, a intimação da União para manifestar seu interesse se revela inócua, haja vista a sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
Dessa forma, rejeito o agravo retido interposto nos autos.
Passo ao exame dos recursos de apelação.
Ilegitimidade passiva O e.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1091363/SC, decidiu que, em ações nas quais se busca responsabilização por cobertura securitária relativamente a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, há que se ter em conta se o objeto do feito é discussão acerca do pagamento de apólice de seguro privado, enquadrado no Ramo 68, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, ou se é caso de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, para cuja situação fica configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Por oportuno, confira-se o teor do precedente vinculante: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA.
FESA/FCVS.
APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
RECURSO REPETITIVO.
CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1.
Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2.
O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos.
A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3.
Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH.
Inexistência de interesse jurídico da CEF.
Competência da Justiça Estadual. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) O caso em exame se trata de apólice pública de seguro habitacional, do Ramo 66, garantida pelo FCVS (fl. 81), a atrair o interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva, sendo a Justiça Federal, por conseguinte, competente para processar e julgar o feito.
No que diz respeito à legitimidade passiva da seguradora, Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, independentemente do ingresso da Caixa Econômica Federal no feito: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)" Assim, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não implica a substituição das seguradoras, que podem responder pelos vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, como no caso.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas recorrentes.
Do dano material O cerne da controvérsia reside na constatação dos vícios que acometeram o imóvel dos Apelados, e na caracterização de tais eventos como “sinistro” coberto pelo contrato de seguro habitacional.
Na hipótese, ao contrário do que afirmam as recorrentes, o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (fls. 719/738), demonstra de forma contundente que os danos ao imóvel do apelado decorreram de sinistro ocasionado pela demolição de um imóvel vizinho, não possuindo relação com a idade do imóvel, e que, mesmo após os reparos efetuados pela Seguradora, em cumprimento à ordem judicial, remanesceram vícios no imóvel da parte autora.
Não obstante, ainda que os danos relatados decorressem de vícios construtivos, o que não é o caso, não se afiguraria legítima a negativa de cobertura securitária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
COBERTURA COM RECURSOS DO FCVS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação ordinária em que se busca o direito a reparação por danos materiais e morais, em razão de negativa de cobertura securitária, em decorrência de sinistro, causado por vícios de construção, revelados em imóvel objeto de contrato de financiamento firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH. 2.
Na espécie, apenas em relação aos autores cujas apólices de seguro estão vinculadas ao Ramo 66 deve seguir o feito na Justiça Federal.
Quanto aos demais, por não ser possível litisconsórcio facultativo quando a competência para julgamento do feito é diversa, deverá ser ajuizado novo processo junto à Justiça Estadual. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS.
Precedente STJ. 4.
Havia entendimento jurisprudencial assentado na orientação de inexistência de abusividade da cláusula contratual que excluísse, expressamente, a cobertura securitária por vícios de construção, nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação SFH, motivo pelo qual não subsistia o dever de indenização. 5.
No entanto, foi revisada a jurisprudência, na intelecção de existência de abusividade no afastamento da cobertura securitária para casos de vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas, passando, então, a ser considerada como inaceitável tal previsão, por veicular restrição de direito fundamental inerente à natureza do contrato, uma vez que o seguro, no Sistema Financeiro da habitação, deve servir como garantia ao segurado e ao financiador, pelos danos ao imóvel financiado. 6.
Para a matéria versada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia judicial, sem prejuízo de outras provas que se mostrarem pertinentes ao convencimento do juízo de origem, a fim de se examinar, individual e especificadamente, a existência, a causa, o momento da possível percepção do sinistro, se aferível, e a extensão dos danos físicos dos imóveis de casa um dos requerentes, de modo que se permita ao juízo de origem concluir, dentre outras questões, pela responsabilidade ou não da Federal de Seguros e da CEF na cobertura do seguro às luz das cláusulas 3ª e 4ª das apólices, bem como para quantificar os valores atribuídos aos danos materiais, acaso existentes.
Sem prejuízo, ainda, de outros quesitos que se mostrem relevantes. 7.
Apelação provida.
Sentença anulada. (AC 1001831-65.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) O perito judicial ainda concluiu que a origem das infiltrações e da instabilidade estrutural estava diretamente ligada à deficiente execução das obras, e que as medidas corretivas adotadas foram incompletas, deixando o imóvel sem condições plenas de habitabilidade.
Dessa forma, há prova contundente da existência e extensão dos danos materiais, devidamente quantificados e reconhecidos na sentença, sendo devida tanto a realização de obras de reparação do imóvel, bem como o ressarcimento das despesas efetuadas com água, energia elétrica, notificações extrajudiciais, honorários advocatícios, bem como das despesas efetuadas com alugueis desembolsados pelos autores no período compreendido entre outubro de 2005 a outubro de 2006.
Da configuração do dano moral No presente caso, a recalcitrância das apelantes em promoverem a reparação do imóvel dos autores no tempo devido, bem como a demora para início das obras de reparo e o atraso na entrega da conclusão da obra, aliado à insuficiência e deficiência dos ajustes realizados, geraram dano moral passível de indenização que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.
Com efeito, a situação experimentada pelo autor, além dos prejuízos patrimoniais evidentes, também comprometeu sua qualidade de vida e bem-estar, pois foi privado do uso de seu imóvel por longo período.
Desse modo, é imperioso reconhecer que as ações das rés atingiram os apelados, provocando abalo em sua vida pessoal, levando-se em conta a preocupação e os transtornos vividos, por violação a direito fundamental, garantido constitucionalmente, como a moradia.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
No caso, o valor de R$ 30.000,00 arbitrado na sentença revela-se justo e proporcional aos transtornos enfrentados pelos apelados e à capacidade econômica da parte responsável.
Assim, não há razões para reduzir o valor fixado a título de danos morais. *** Com estas considerações, nego provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005705-07.2006.4.01.3200 Processo de origem: 0005705-07.2006.4.01.3200 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: ANDREA PACHECO BANDEIRA, JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS MATIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SINISTRO.
APÓLICE PÚBLICA DE SEGURO HABITACIONAL (RAMO 66).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA.
DANOS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora S/A, em que busca a reforma no imóvel objeto de contrato de mútuo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela negativa de cobertura securitária. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal é firme no sentido de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação.
Agravo retido desprovido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1091363/SC, decidiu que, em ações nas quais se busca responsabilização por cobertura securitária relativamente a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, há que se ter em conta se o objeto do feito é discussão acerca do pagamento de apólice de seguro privado, enquadrado no Ramo 68, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, ou se é caso de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, para cuja situação fica configurado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 4.
O caso em exame se trata de apólice pública de seguro habitacional, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, a atrair o interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do fundo, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva, sendo a Justiça Federal, por conseguinte, competente para processar e julgar o feito.
Preliminar rejeitada. 5.
A legitimidade da Caixa não exclui a responsabilidade da seguradora contratada no âmbito do SFH para responder por danos cobertos pela apólice do seguro.
Precedente. 6.
Na hipótese, estando demonstrada por meio de perícia judicial a ocorrência de sinistro decorrente de danos estruturais no imóvel doa autores, resta caracterizada a responsabilidade das rés pela realização dos reparos necessários e pelo pagamento dos danos materiais devidamente comprovados. 7.
A situação experimentada pelos apelados, além dos prejuízos patrimoniais evidentes, também comprometeu sua qualidade de vida e bem-estar, pois foram privados do uso de seu imóvel por longo período, o que ultrapassa mero aborrecimento, sendo devida a reparação por danos morais. 8.
No caso, o valor de R$ 30.000,00 arbitrado na sentença revela-se justo e proporcional aos transtornos enfrentados pelos apelados e à capacidade econômica da parte responsável. 9.
Agravo retido e recursos de apelação desprovidos. 10.
Inaplicabilidade do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
11/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A, HIRLEY VERCOSA DOS SANTOS - AM2591-A .
APELADO: JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS MATIAS, ANDREA PACHECO BANDEIRA, Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE FIGUEIREDO ARRUDA - AM4505-A .
O processo nº 0005705-07.2006.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
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E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/01/2021 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/01/2021 23:59.
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21/01/2021 09:47
Juntada de procuração/habilitação
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15/12/2020 05:29
Decorrido prazo de ANDREA PACHECO BANDEIRA em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:57
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS MATIAS em 14/12/2020 23:59.
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16/10/2020 17:44
Juntada de Certidão
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16/10/2020 07:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
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16/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/10/2020 12:05
Juntada de inicial migração
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20/08/2020 16:48
Juntada de renúncia de mandato
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09/12/2019 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2019 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/12/2019 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/12/2019 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4839409 PETIÇÃO
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11/11/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/11/2019 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/11/2019 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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06/11/2019 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/10/2019 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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09/10/2019 14:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 08/10/2019).
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07/10/2019 13:28
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/10/2019
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11/02/2019 13:56
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 11/02/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/01/2019.
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31/01/2019 14:09
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/01/2019, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 12/12/2018.
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30/01/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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18/12/2018 15:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2018, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/12/2018.
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14/12/2018 14:27
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 13/12/2018).
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12/12/2018 15:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2019
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12/12/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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05/12/2018 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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23/11/2018 13:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 22/11/2018).
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21/11/2018 15:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2018
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29/11/2016 19:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2016 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/11/2016 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/11/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/11/2016 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/10/2016 19:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/10/2016 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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10/10/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/10/2016 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/10/2016 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/05/2015 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2015 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/05/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/05/2015 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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19/05/2015 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/10/2014 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/10/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/10/2014 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3480155 OFICIO
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14/10/2014 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/10/2014 12:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/10/2014 19:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/10/2014 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2014 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/10/2014 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/09/2014 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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22/09/2014 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/09/2014 16:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA - BRUNO DE CARVALHO ARAÚJO // OAB/DF 13937 E
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13/11/2012 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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12/11/2012 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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09/11/2012 18:12
APENSADO AO - 0003074-90.2006.4.01.3200 (2006.32.00.003084-8)
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09/11/2012 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/11/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/07/2012 10:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/07/2012 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/07/2012 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/07/2012 13:04
PROCESSO RETIRADO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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13/07/2012 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/07/2012 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/06/2012 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2012 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/06/2012 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/06/2012 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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20/06/2012 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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20/06/2012 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / AMAZONAS
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10/05/2012 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / AMAZONAS
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10/05/2012 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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10/05/2012 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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29/02/2012 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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29/03/2011 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2011 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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29/03/2011 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/03/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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