TRF1 - 1019080-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1019080-64.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por WESLEY ANDRE FRANCA DE OLIVEIRA em desfavor do VALLE CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA, objetivando que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.913,46, referente ao valor devido pelo serviço prestado, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde a data do vencimento e de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Decido.
A competência da Justiça Federal é regida pelo inciso I do art. 109 da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desse modo, a tramitação do feito perante o Juízo Federal somente se justifica caso se mostre presente o interesse de alguma das pessoas indicadas pela norma constitucional.
No caso, a ação foi aqui proposta contra a empresa VALLE CONSTRUTORA DE EDIFÍCIOS LTDA, entidade que não atrai a competência da Justiça Federal.
Com efeito, a VALLE CONSTRUTORA DE EDIFÍCIOS LTDA é pessoa jurídica de direito privado.
Portanto, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito.
Logo, o caso é de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Goiânia (Súmula 150 do STJ).
Intimem-se e remetam-se os autos.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
08/04/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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