TRF1 - 1006769-28.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/06/2025 12:03
Juntada de Informação
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25/06/2025 11:19
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:53
Juntada de apelação
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22/05/2025 18:04
Juntada de Ofício enviando informações
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12/05/2025 14:48
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006769-28.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR LUKE REIS - DF24837 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e da Gera Maranhão – Geradora de Energia do Maranhão S.A., com o objetivo de questionar a legalidade do processo de licenciamento ambiental da Usina Termoelétrica Geramar III, projetada para operar com capacidade de até 1.894,12 MW, localizada no Distrito Industrial de São Luís/MA, especificamente na Zona Industrial 2 (ZI2).
A parte autora sustenta que o empreendimento foi licenciado para instalação em área considerada incompatível com o uso previsto pelo Plano Diretor de São Luís e pelo Macrozoneamento Ambiental do município, por tratar-se de região de fundo de vale com função de recarga de aquíferos, sujeita a restrições quanto à ocupação e uso do solo.
Alega ainda que o empreendimento possui elevado potencial poluidor e que sua instalação poderá contribuir para a ultrapassagem dos limites de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 491/2018, agravando o quadro ambiental já pressionado pela concentração de atividades industriais na região.
O Ministério Público Federal requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da Licença Prévia nº 612/2019 e de quaisquer atos administrativos subsequentes no âmbito do Processo nº 02001.008922/2018-18, além da imposição de obrigação de não fazer à empresa ré, a fim de impedir o início de quaisquer atividades relacionadas à implantação da usina.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da licença prévia, condicionando eventual nova autorização à demonstração de viabilidade locacional e cumprimento dos padrões legais aplicáveis, com previsão de multa diária em caso de descumprimento.
Em decisão proferida em 17 de maio de 2022, foi deferida a tutela de urgência pleiteada (ID n.º 964253203), com determinação de suspensão da Licença Prévia e de todos os atos supervenientes do processo de licenciamento, além da proibição à Gera Maranhão de iniciar qualquer atividade no local, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
A decisão fundamentou-se nos riscos de degradação ambiental e na aparente incompatibilidade do local com a atividade pretendida.
Em contestação apresentada (ID n.º 1142401294), o IBAMA defendeu a legalidade do processo de licenciamento, destacando que a licença emitida refere-se apenas à etapa prévia, sem autorização para obras ou funcionamento do empreendimento.
Alegou que a certidão de uso e ocupação do solo foi emitida com base em Processo Administrativo Municipal fundamentado na Lei Municipal n.º 6.455/2019, que inclui expressamente a possibilidade de instalação de usinas termoelétricas na ZI2.
Argumentou ainda que a exigência de apresentação de certidão municipal não é imperativa no âmbito federal, à luz da Lei da Liberdade Econômica, e que os estudos ambientais realizados demonstram a viabilidade técnica e ambiental do projeto.
A Gera Maranhão, por sua vez, apresentou manifestação (ID n.º 950245158) e posterior contestação (ID n.º 983458157) reiterando a validade da certidão expedida pela Prefeitura de São Luís, a compatibilidade do empreendimento com a legislação municipal vigente e a regularidade do licenciamento ambiental.
Destacou que a licença prévia não autoriza o início de obras e que o empreendimento encontra-se em fase inicial, sendo infundadas as alegações sobre impactos imediatos na qualidade do ar.
A ré sustentou também que a suspensão da licença comprometeria sua participação em leilões da ANEEL, com prejuízos econômicos irreparáveis.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID n.º 1219664771), na qual reafirmou os argumentos da petição inicial, sustentando que o licenciamento ambiental padece de vício de objeto, por ter autorizado a implantação da usina em local vedado pelas normas municipais.
Argumentou que os impactos ambientais, especialmente no que tange à qualidade do ar, devem ser avaliados de forma cumulativa, considerando os demais empreendimentos da região, e que o caso atrai a aplicação do princípio da prevenção, da vedação ao retrocesso e das diretrizes firmadas na ADPF 708 pelo Supremo Tribunal Federal.
O juízo autorizou a juntada da íntegra do Processo Administrativo Municipal nº 220.49012/2019, (ID n.º 1115973795) que fundamentou a expedição da certidão de uso e ocupação do solo apresentada pela Gera Maranhão.
A parte ré requereu formalmente a juntada do referido processo, com argumentos voltados à demonstração da regularidade do licenciamento e à tipologia legal do empreendimento como estação e subestação de energia elétrica (ID n.º 1121166295).
A decisão interlocutória proferida em 6 de junho de 2022 (ID n.º 1126286766) manteve integralmente os efeitos da tutela de urgência concedida, reafirmando que os elementos constantes dos autos indicam a inviabilidade urbanístico-ambiental da localização escolhida, além de potenciais riscos ambientais relevantes.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para eventual manifestação complementar.
O Ministério Público Federal juntou petição (ID n.º 1291559288), no qual informa o recebimento de documento da Secretaria do Patrimônio da União no Maranhão, indicando ausência de dominialidade da área do empreendimento e a ausência de aprovação pelo Município de São Luís para a finalidade almejada, ante a inconformidade de sua localização.
Em sede recursal, no Agravo de Instrumento nº 1017592-06.2022.4.01.0000, interposto pela Gera Maranhão, a relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa deferiu o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida, mantendo-se os efeitos da Licença Prévia nº 612/2019 e de qualquer ato superveniente no Processo Administrativo nº 02001.008922/2018-18, de modo a permitir que a agravante pudesse participar do Leilão de Energia Nova "A-6", de 2022, previsto para ocorrer em 16 de setembro de 2022, e do Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, previsto para ocorrer em 30 de setembro de 2022.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
As questões jurídicas deduzidas nos autos exigem a análise de dois eixos principais: (i) a legalidade do processo de licenciamento ambiental federal conduzido pelo IBAMA, com foco na validade da Licença Prévia nº 612/2019, e (ii) a compatibilidade locacional do empreendimento termelétrico com o zoneamento urbano do Município de São Luís/MA, à luz do ordenamento jurídico ambiental e urbanístico nacional.
Trata-se, em síntese, de verificar se é juridicamente admissível a instalação da Usina Termoelétrica Geramar III, com capacidade estimada em 1.782,5 MW (retificada para 1.894,12 MW), em área situada no Distrito Industrial de São Luís (Zona Industrial 2 – ZI2), tendo em vista os indícios de incompatibilidade urbanístico-ambiental do local, conforme alegado pelo Ministério Público Federal.
A Constituição da República atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento urbano (art. 182, caput).
Tais disposições se refletem diretamente na exigência de que qualquer empreendimento de significativo impacto ambiental esteja compatível com as diretrizes do uso do solo urbano, conforme fixado no Plano Diretor local.
Nesse contexto, o licenciamento ambiental deve considerar a localização do empreendimento como elemento da análise de impacto.
Não se trata de formalidade documental: a anuência do ente municipal quanto ao uso e ocupação do solo é necessária no processo de licenciamento, sob pena de fragmentação prejudicial à integração sistemática do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A alegação da parte ré de que a Lei n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) desobriga a apresentação de certidão de uso e ocupação do solo não encontra respaldo na legislação ambiental.
A referida norma tem por escopo reduzir a burocracia administrativa para atividades econômicas de baixo risco, e não suprimir controles ambientais e urbanísticos estruturais.
A exigência de compatibilidade locacional está prevista em normas constitucionais específicas (arts. 182 e 225 da CF), não podendo ser afastada por norma geral de desregulamentação econômica.
Desse modo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental que não se subordina à conveniência administrativa.
Em que pese o inciso XII do art. 3º da LLE tenha determinado a impossibilidade de exigência de certidão sem previsão expressa em lei, impende ressaltar que essa disposição deve ser compreendida à luz de uma interpretação sistemática, especialmente quando se trata de controle ambiental e urbanístico de empreendimentos potencialmente impactantes.
O termo “lei”, nesse contexto, refere-se à legislação administrativa aplicável à matéria — como a Lei nº 6.938/81, o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal e as normas complementares de uso e ocupação do solo —, e não a um critério meramente formalista de exigência em lei federal específica.
A leitura isolada do dispositivo não se coaduna com a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece a indissociabilidade entre o licenciamento ambiental e o licenciamento urbanístico.
Nesse ponto, o art. 10, parágrafo primeiro, da Resolução n.º 237/97 do CONAMA, dispõe que "no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes".
Acrescente-se, ainda, o §2º do artigo 2º da Resolução n.º 237/97 do CONAMA, que trata especificamente dos procedimentos de licenciamento ambiental, apontando que cabe ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, detalhamento e complementação, levando em consideração as especificidades e os riscos ambientais.
A finalidade do dispositivo da Lei da Liberdade Econômica é impedir a proliferação de exigências acessórias e desproporcionais, e não fragilizar o controle locacional de atividades urbanas complexas, como é o caso de uma usina termoelétrica de grande porte.
A exigência da certidão de uso e ocupação do solo cumpre função essencial no processo de licenciamento ambiental, pois revela os tipos de atividades permitidas em determinada zona e a compatibilidade da atividade pretendida com o zoneamento urbano, sendo requisito de legitimidade e legalidade do licenciamento ambiental, ainda que conduzido por órgão federal.
Trata-se, portanto, de documento que integra o núcleo essencial da análise de viabilidade locacional do empreendimento, cuja exigência decorre diretamente do art. 10 da Lei nº 6.938/81 e do art. 182 da Constituição Federal, que impõem a vinculação do planejamento ambiental à política de desenvolvimento urbano.
O empreendimento em exame foi licenciado com base na Licença Prévia n.º 612/2019, retificada para ajustar a potência da usina.
Entretanto, a análise dos autos evidencia que não havia manifestação favorável da autoridade urbanística municipal no momento da emissão da licença.
Ao contrário, conforme se extrai do Parecer Jurídico da SEMURH exarado no Processo Administrativo nº 220.25775/2018, a área objeto do licenciamento apresentava inviabilidade urbanístico-ambiental, por se tratar de zona de fundo de vale com função de recarga de aquíferos, circunstância que impõe restrições ao uso do solo, mesmo em zonas industriais.
Em 29 de outubro de 2018 foi expedida certidão de uso e ocupação do solo no Processo Administrativo municipal 220.25775/2018, ficando asseverada a proibição da atividade pretendida pela sociedade empresária corré (instalação e operação de Termoelétrica) na área ZI2 - Zona Industrial Dois) (ID n.º 929577668, pág. 45).
Posteriormente, a empresa apresentou certidão positiva emitida no bojo do Processo Administrativo nº 220.49012/2019, que classifica o uso pretendido como “Usos Especiais – Estação e Subestação de Energia Elétrica”, com base em interpretação conjunta das Leis Municipais n.º 3.253/1992 e n.º 6.455/2019.
O art. 225 da Lei n.º 3.253/92 (Plano Diretor do Município de São Luís), pontua que “caberá à Prefeitura definir normas de parcelamento, ocupação e outras necessárias para projetos de usos especiais (UE), definidas na listagem de categorias de usos, anexa a presente Lei, avalizados por órgãos públicos competentes”, de modo que configura atribuição do Chefe do Poder Executivo municipal resolver os casos omissos, mediante ato administrativo, devidamente motivado e publicado, em que se fixará normas ou regras.
Assim, compete ao ente público municipal a edição de ato administrativo sempre que for necessário estabelecer interpretação ou aplicação de qualquer dispositivo da lei referida, que servirá de norma geral ou norma a ser aplicada em casos semelhantes (arts. 244/245).
Diante da ausência de norma regulamentar ou ato administrativo específico acerca do desenvolvimento de atividades de Usos Especiais na Zona Industrial 2 (ZI2), enquanto área restrita apenas aos usos Industrial (I1, I2 e I3) e Institucional Local (E1), na forma da Lei Municipal 3.253/1992 - e considerando precedente judicial em situação semelhante (autorização da atividade de produção de energia elétrica na ZI3), não obstante noticiada a manifestação negativa emitida no âmbito do Processo Administrativo municipal 220.25775/2018 -, o INCID - Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejamento Urbano e Rural se manifestou à época favorável à emissão de certidão pela viabilidade do empreendimento no local desejado; argumentou que “a atividade indicada pela SEMURH (Estações e Subestações de Energia Elétrica) trata-se de "Uso Especial", em conformidade com o anexo III e Artigo 225 da Lei 3.253/1992 que trata do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano”, ressalvando que “os Usos Especiais (UE) são permitidos em quaisquer zonas ou corredores da cidade, ouvidos os órgãos que porventura tenham interface com o tema em questão” (ID n.º 1121193267, pág. 46).
Ocorre que, sem qualquer outra providência - inclusive sem manifestação dos demais órgãos acerca da especificação da localização da atividade na zona pretendida (ZI2), conforme recomendado no parecer emitido pelo próprio instituto (INCID), nem análise (conjunta) do Processo Administrativo n. 220.25775/2018, conforme pontuado pela Procuradoria do Município de São Luís (ID n.º 1121193267, pág. 40) -, foi determinada, consecutivamente, a expedição da certidão de uso e ocupação do solo, emitida no dia 14 de junho de 2019 (ID n.º 1121193267, pág. 48).
Tendo em vista a existência de duas certidões de uso e ocupação do solo, cujo teor veicula entendimentos contrários acerca da instalação do empreendimento de produção de energia na Zona Industrial 2, a sociedade empresária corré requereu a revisão/retificação do entendimento contido na certidão (conteúdo negativo) expedida no Processo Administrativo municipal 220.25775/2018, tendo em vista a edição da Lei Municipal n.º 6.455/2019, que alterou a Lei Municipal n.º 3.253/1992 para classificar a atividade de energia elétrica como de uso Industrial do tipo Industrias Incomodas (I3), circunstância que autorizaria o desenvolvimento da atividade na Zona Industrial 2 (ZI2).
Em 21 de setembro de 2020, a Procuradoria Geral do Município - ao constatar a existência de vícios (i) na iniciativa da Lei n.º 6.455/2019 (inconstitucionalidade formal) e (ii) na tramitação do projeto que deu origem à nova norma (vício na tramitação do processo legislativo diante da ausência de audiências públicas e estudos de viabilidade técnica), bem como (iii) sua incompatibilidade com os demais instrumentos legais necessários à avaliação sistemática de viabilidade urbanístico-ambiental do empreendimento no local em questão - reconheceu a ineficácia da referida Lei Municipal (6.455/2019) e manteve o entendimento de inviabilidade urbanístico-ambiental do empreendimento na Zona Industrial 2; a conclusão da Procuradoria Geral foi ratificada pelo instituto (INCID) em 02 de dezembro de 2020 (ID n.º 929577668, pág. 69/88, 90/91), findando-se a discussão no âmbito administrativo municipal.
Nesse ponto, apesar da inexistência de notícia acerca da declaração de inconstitucionalidade ou revogação da Lei n.º 6.455/2019, que serviu de fundamento à ratificação da proibição expressa na certidão expedida no Processo Administrativo municipal n.º 220.25775/2018, é fato que também não há notícia quanto a eventual declaração de nulidade da referida certidão.
A partir de tais premissas, é possível concluir que o último entendimento adotado pelo Município de São Luís - inviabilidade da alternativa locacional indicada para a instalação e operação do empreendimento (Usina Termelétrica na Zona Industrial 2) - deve prevalecer, ainda que tenha ampliado a discussão acerca dos fundamentos que consubstanciaram a manifestação negativa, porquanto torna sem efeito o conteúdo da certidão de uso e ocupação do solo expedida no Processo Administrativo municipal n.º 220.49012/2019, anterior, fato esse não questionado pela sociedade empresária corré.
Com efeito, os argumentos suscitados não são suficientes para afastar a exigência de observância do princípio da prevenção, reforçado pelo estado de incerteza que se revela na existência do Inquérito Civil n.º 324/2019, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para apuração da expedição de certidões de uso e ocupação do solo pertinentes à atividade de produção de energia no contexto de Usos Especiais, de indícios de equívocos na tramitação do Processo Administrativo municipal n.º 220.49012/2019 e nos fortes indícios de inconstitucionalidade da Lei n.º 6.455/2019.
Ressalte-se, ainda, a insuficiência dos estudos ambientais apresentados quanto às especificidades ambientais da alternativa locacional escolhida (sobreposição da área do empreendimento à área de aquífero/vale) e da generalidade das condicionantes e recomendações apresentadas pelo órgão ambiental licenciador, também corréu nesta demanda.
O ponto central, portanto, é a inexistência de manifestação favorável no momento oportuno, o que caracteriza vício de objeto do ato administrativo de licenciamento.
Como bem pontuado nas decisões interlocutórias proferidas nestes autos, a concessão da licença sem a devida avaliação da compatibilidade locacional compromete a higidez do processo como um todo, impedindo o prosseguimento do licenciamento.
Compulsando os autos, constata-se que não restou demonstrado de forma clara, linear e inequívoca o posicionamento favorável da autoridade municipal ao licenciamento ambiental no local pretendido.
Ao contrário, os autos revelam uma teia de complexidade técnico-administrativa, composta por pareceres conflitantes, certidões emitidas em momentos distintos e processos administrativos com conclusões contraditórias, os quais impedem a formação de convicção segura acerca da regularidade locacional do empreendimento sob a ótica do ordenamento territorial urbano de São Luís.
Essa ambiguidade não pode ser interpretada em favor da validade da licença, sobretudo diante do rigor que se exige em matéria de proteção ambiental e ordenamento urbano.
Em contextos de incerteza administrativa, o princípio da precaução impõe postura conservadora, no sentido de não validar atos que carecem de manifestação municipal clara quanto à viabilidade urbanística do projeto.
A constatação de que o local destinado ao empreendimento coincide com área ambientalmente sensível – fundo de vale, com função de recarga de aquíferos –, somada à omissão da autoridade urbanística no processo de licenciamento, impõe a aplicação do princípio da prevenção.
Esse princípio é um dos fundamentos do Direito Ambiental Brasileiro, e orienta a atuação administrativa e judicial pela adoção de medidas para evitar danos, com base no conhecimento científico.
Ademais, sob o prisma da precaução, diante da da complexidade dos sistemas hídricos e das incertezas quanto aos impactos cumulativos, o Judiciário deve adotar postura prudente, impedindo o prosseguimento de empreendimentos cuja localização se revele inadequada.
O Ministério Público Federal também questiona a legalidade do licenciamento sob o argumento de que a operação da UTE Geramar III poderá ultrapassar os limites legais de poluição do ar, estabelecidos na Resolução CONAMA n.º 491/2018.
Sustenta que a região já concentra atividades poluidoras (ex. usina de pelotização da Vale), havendo risco de agravamento da situação ambiental.
Contudo, essa análise se revela prejudicada diante da nulidade já reconhecida do licenciamento por vício locacional.
O empreendimento encontra-se na fase de Licença Prévia, que apenas aprova a concepção do projeto e sua localização, sem autorizar qualquer operação ou instalação física.
O risco ambiental decorrente da poluição atmosférica não se concretizou, e a ausência de viabilidade locacional impede, de antemão, a continuidade do processo administrativo que culminaria na emissão de licença de instalação, ao menos com base nas certidões emitidas até o presente momento.
Portanto, não cabe adentrar no mérito dos estudos de dispersão atmosférica, simulações de poluentes ou eventuais medidas mitigadoras, pois todas essas avaliações pressupõem uma alternativa locacional válida, o que não se verifica nos autos.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para: a) declarar a nulidade da Licença Prévia n.º 612/2019, inclusive sua retificação, e dos atos supervenientes vinculados ao Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n.º 02001.008922/2018-18, relativos à instalação da Usina Termoelétrica Geramar III, promovida pela empresa Gera Maranhão – Geradora de Energia do Maranhão S.A., diante da incompatibilidade locacional do empreendimento com as normas urbanísticas e ambientais vigentes no Município de São Luís/MA, de modo que eventual reapresentação do projeto, em nova alternativa locacional, estará condicionada à emissão de certidão de uso e ocupação do solo favorável, com comprovação de regularidade ambiental e urbanística nos moldes da legislação vigente à época do novo requerimento. b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a empresa Gera Maranhão se abstenha de praticar quaisquer atos de implantação, instalação, preparação de canteiro de obras ou outras intervenções físicas ou administrativas no local originalmente indicado para o empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais cabíveis.
Condeno a parte ré Gera Maranhão – Geradora de Energia do Maranhão S.A. ao pagamento proporcional das custas processuais, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar de ação proposta pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2025.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
10/04/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 21:01
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 17:52
Juntada de manifestação
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28/02/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:51
Juntada de parecer
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22/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 21:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/07/2022 23:59.
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25/06/2022 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 03:33
Decorrido prazo de GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:08
Decorrido prazo de GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:58
Decorrido prazo de GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 16:40
Juntada de contestação
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08/06/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:47
Juntada de comunicações
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07/06/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:17
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:17
Juntada de diligência
-
23/05/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:16
Juntada de diligência
-
20/05/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 21:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 21:01
Juntada de contestação
-
03/03/2022 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2022 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/02/2022 12:00.
-
27/02/2022 00:00
Decorrido prazo de GERA MARANHAO - GERADORA DE ENERGIA DO MARANHAO S.A em 26/02/2022 12:00.
-
24/02/2022 18:17
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:21
Juntada de diligência
-
23/02/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 14:38
Juntada de diligência
-
21/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 20:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:31
Juntada de documentos diversos
-
14/02/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
14/02/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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