TRF1 - 1005192-44.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005192-44.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JRINOX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela pessoa jurídica JRINOX MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA em face de ato indigitado coator e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO por meio do qual pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora proceda, desde logo, o encaminhamento de todos os débitos lançados no relatório fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transação abertas junto à PGFN; subsidiariamente, que apenas os débitos vencidos há mais de 90 dias sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 2163544600).
A autoridade impetrada prestou informações nas quais pugnou pela denegação da segurança (ID 2165111029).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito da presente ação (ID 2173293532). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso, ao que parece, é simples.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de noventa dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
Nesse sentido também é o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO DE 90 DIAS.
OBRIGAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) todos os débitos exigíveis da impetrante passíveis de inscrição em dívida ativa da União há mais de 90 dias, ressalvada a existência de motivo diverso que desautorize o ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à obrigação da Receita Federal do Brasil (RFB) de encaminhar os débitos tributários exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa da União no prazo máximo de 90 dias, conforme determina o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos à PGFN no prazo estabelecido, sendo ilegítima a manutenção prolongada dessas obrigações na esfera da Receita Federal, sobretudo quando o contribuinte manifesta interesse na adesão a parcelamento condicionado à inscrição em dívida ativa. 4.
A sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reiteradamente reconhece o dever da RFB de observância ao prazo de 90 dias para remessa dos débitos. 5.
Ausência de fato novo ou controvérsia fático-jurídica que justifique a reforma da decisão. 6.
Inexistência de recurso voluntário pelas partes, reforçando a adequação da sentença e sua manutenção em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida (TRF1, REO 1006271-02.2022.4.01.4000, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 25/03/2025).
O relatório de situação fiscal incluído na inicial aponta a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias e plenamente exigíveis.
Deve ser reconhecido, portanto, o direito da impetrante de ver respeitado o prazo de 90 dias para a remessa dos débitos.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN – em relação aos débitos em análise na RFB.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada promova a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como aqueles que se encontram inseridos em parcelamento já rescindidos ou que tenham incidido em hipótese legal de rescisão e, ainda, nos que já foi solicitada a rescisão de forma administrativa e que se encontram exigíveis, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de dez dias, promova a remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional e, em seguida, igual prazo para inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Reembolso das custas iniciais pela instituição representante da autoridade coatora.
Sem custas finais, considerando a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
21/11/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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