TRF1 - 1017975-52.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:01
Juntada de termo
-
31/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA SUELY FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA SUELY FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA SUELY FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:36
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1017975-52.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SUELY FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: KAMILLA MERCEZ DE BRITO - GO34879 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA SUELY FERREIRA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, objetivando a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a realização do procedimento pericial e conversão para benefício por incapacidade permanente.
Sustentou que: a) requereu administrativamente, em 08/10/2024, na modalidade de análise on line, a concessão de benefício por incapacidade permanente, devido à grave incapacidade proveniente de evolução de diabetes; b) o INSS não agendou perícia médica e deliberou que deveria comparecer ao INSS, porém, a Impetrante teve as pernas amputadas e segue em constantes e repetidas internações devido ao grave problema de saúde; c) a devolutiva da Autarquia com o arquivamento veio apenas no dia 28/03/2025, ou seja, em prazo superior a 45 dias, não tendo implantado automaticamente o benefício; d) devido à urgência e gravidade do caso, foi protocolado em 30/03/2025, sob o nº 1400705878, novo pedido, inclusive com pedido de perícia médica in loco, entretanto, aguarda análise; e) na Ação Civil Pública nº 50042271020124047200 e no Tema 1.066 do STF foi fixado o prazo de 45 dias para realização de perícia médica, sob pena de obrigação do INSS implantar automaticamente o benefício; f) diante da ausência de realização de perícia no prazo de 45 dias, fica caracterizada a ilegalidade da Autoridade Administrativa, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes; g) o perigo ou dano ao resultado útil do processo é evidente pois os benefícios previdenciários apresentam um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário.
Apresentados emenda à inicial e documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Notificado, o Impetrado prestou informações aduzindo que: a) o requerimento nº 1400705878 encontra-se pendente na fila regional para análise; b) não há na legislação previdenciária um prazo peremptório para duração do processo administrativo; c) o prazo para a decisão a que se refere o art. 49 da Lei nº 9.784/99 somente começa a correr do encerramento da instrução do processo administrativo, admitida a sua prorrogação motivada, o que não ocorreu no presente caso; d) deve ser observado o princípio da razoabilidade, em razão do crescente número de demandas, muito superior à capacidade de atendimento do INSS; e) os processos estão sendo analisados conforme a ordem nesta fila, dentro da capacidade operacional, norteando-se pelo princípio da impessoalidade; f) a apreciação do requerimento da parte Impetrante primeiro configuraria o efeito "fura fila" e, consequentemente, a violação ao princípio da isonomia. É o relatório.
Inadequação da via eleita O mandado de segurança, como é cediço, é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado.
Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, impondo-se, no caso de ausência de prova pré-constituída, a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, vejamos: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200341000051123 Processo: 200341000051123 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 2/3/2005 Documento: TRF100208205 Fonte DJ DATA: 4/4/2005 PAGINA: 36 PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A via estreita do mandado de segurança não comporta a fase da dilação probatória, devendo o impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída de seu direito. 2.
Estando os fatos controvertidos, dependendo de instrução processual para sua comprovação, incabível é o mandado de segurança. 3.
Apelação desprovida.
Na espécie, a fim de aferir se a Impetrante faz jus ao benefício, é imprescindível a produção de prova pericial.
Logo se vê, o presente mandamus é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas.
Ainda que assim não fosse, o prazo fixado no acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, Tema 1.066, para a conclusão do processo administrativo deve ser contado a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Assim, considerando que ainda não foi realizada a perícia médica, a contagem do referido prazo ainda não se iniciou.
Logo se vê, que o presente mandado de segurança é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ressalvada a via ordinária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas, em razão da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
05/05/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:45
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2025 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2025 19:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1017975-52.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SUELY FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Após, apreciarei o pedido de liminar.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
15/04/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SUELY FERREIRA - CPF: *09.***.*60-97 (IMPETRANTE)
-
14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:26
Juntada de emenda à inicial
-
04/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:46
Juntada de procuração/habilitação
-
02/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
02/04/2025 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019920-74.2025.4.01.3500
Jose Felipe Zambellini Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakiriy Yuki Yamamoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 13:33
Processo nº 1001251-94.2021.4.01.3602
Telmo Daniel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denise Rodeguer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2021 17:48
Processo nº 1106118-06.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Valentes Transportes LTDA
Advogado: Eduardo Silva Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 01:33
Processo nº 1106118-06.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Valentes Transportes LTDA
Advogado: Eduardo Silva Lemos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:57
Processo nº 1032291-79.2025.4.01.3400
A.s.c. - Automacao LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leticia Mary Fernandes do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 19:29