TRF1 - 1054621-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA FRANCO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 23:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA BATISTA FRANCO - CPF: *92.***.*57-34 (AUTOR)
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08/07/2025 23:29
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA FRANCO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA FRANCO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:54
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1054621-59.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDA BATISTA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: SUELEN ADRIANE ARAUJO NERY - PA018011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DA EMENDA À INICIAL O art. 17 da Portaria PRESI 8016281/2019, relacionado ao sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, preceitua a sua correta formação: A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Ante o exposto: INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) da prova material Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural que demanda a comprovação da qualidade de segurado especial.
Na obtenção de benefício previdenciário, a comprovação do tempo de atividade rurícola não deve ser feita exclusivamente por meio de prova testemunhal, exigindo-se, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da TNU.
Nesse sentido, a documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado.
Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural/pesqueira da requerente.
Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), com a localidade em que esta afirma residir/laborar.
Na hipótese, os documentos anexados à exordial se apresentam insuficientes para demonstrar que o(a) autor(a) exerce a atividade de pesca constante na autodeclaração juntada, notadamente a que se refere à condição de pescador de genitor(es), inexistindo circunstâncias aptas a demonstrar a impossibilidade de obtenção dos mesmos documentos em nome próprio junto aos órgãos competentes.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar prova material da sua condição de segurado especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), não servindo para tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem assim que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública.
B) Demais documentos (1) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumpridas as exigências acima, cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/04/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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23/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/12/2024 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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