TRF1 - 1037030-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 15:15
Juntada de Informação
-
24/07/2025 15:14
Juntada de termo
-
27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:29
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1037030-23.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença ao Autor.
Sustenta o Impetrante, em síntese, que: a) é portador de IRC (insuficiência renal crônica terminal), pelo que necessita da realização de Hemodiálise, três vezes na semana, desde 2019; b) apresenta também quadro de insuficiência com fração de ejeção reduzida, miocardiopatia isquêmica, dislipidemia e pneumonia de repetição; c) em razão de tais enfermidades, recebe auxílio-doença; d) fora vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 20/03/2018, durante o trajeto para o trabalho; e) tal fato ensejou o pedido de auxílio-acidente, que foi deferido, tendo sido cancelado o auxílio-doença; f) há no ordenamento jurídico a possibilidade de acúmulo de dois benefícios, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Com a inicial, vieram documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de liminar ficou de ser apreciado após as informações.
Notificado, o Impetrado informou que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 07/2024, haja vista a concessão de auxílio-acidente NB 94/651.010.420-6, que se encontra ativo e com pagamentos normais.
Instado a se manifestar, o Impetrante reiterou os termos da inicial.
Deferida parcialmente a liminar.
Comprovado o cumprimento da liminar.
O Impetrante informou erro no cumprimento da liminar.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) Decido.
Busca o Impetrante o imediato restabelecimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora alegou que o citado benefício foi suspenso em razão da concessão do auxílio acidente.
No entanto, de acordo com o polo ativo, o benefício cessado tem fato gerador diverso daquele relativo ao auxílio acidente, de modo que, nesse caso, é possível a cumulação de ambos os benefícios.
Tem razão.
Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, mas somente quando originados do mesmo fato gerador.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho .
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
III.
Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 363721 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204711-6; Órgão Julgador Segunda Turma; Relatora Ministra Assusete Magalhães; Data da Publicação/Fonte DJe 13/05/2019).
No caso, contudo, a concessão do auxílio-doença (NB 628684403-5) deu-se aos 13/07/2019, em decorrência da insuficiência renal crônica que acomete o Autor, sem vinculação ao acidente que motivara o deferimento do auxílio-acidente (NB 651010420-6), em 20/03/2018.
Ademais, o § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Daí a possibilidade de cumulação.
Logo, está presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do caráter alimentar do benefício.
Pelo exposto, defiro a liminar, para determinar o imediato restabelecimento do pagamento do auxílio por incapacidade temporária do Autor (NB 628684403-5), salvo se por outro motivo tiver de ser cessado.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
Por outro lado, o Impetrante requereu a intimação do Impetrado para que haja o pagamento do benefício a partir do mês 07/2024, data da interrupção, além de confirmada a data de cessação para 18/08/2025, conforme consta na decisão de deferimento do benefício.
De fato, o benefício é devido a partir da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (NB 628684403-5), pois suspenso indevidamente.
Entretanto, a via estreita do mandado de segurança não comporta discussão acerca de valores atrasados, nem serve de substitutivo da ação de cobrança, nem produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos (Súmula 271 do STF), tampouco acerca de prorrogação do benefício que demanda dilação probatória.
Daí por que o ressarcimento pretendido deve ser buscado pela via administrativa ou na via judicial própria, como dispõem as Súmulas 269 e 271 do STF.
No mais, a liminar foi devidamente cumprida, haja vista o restabelecimento do benefício, e os pedidos formulados pelo Impetrante na petição de id. 2163950396 extrapolam os limites do ato judicial proferido (id. 2155566970).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar a ordem que determinou o restabelecimento do pagamento do auxílio por incapacidade temporária do Autor (NB 628684403-5).
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
14/04/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 13:22
Concedida em parte a Segurança a JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA - CPF: *01.***.*45-24 (IMPETRANTE).
-
27/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:14
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 06:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:35
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 01/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:14
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:14
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2024 19:14
Juntada de devolução de mandado
-
04/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOHNATHAN HENRIQUE DA SILVA - CPF: *01.***.*45-24 (IMPETRANTE)
-
29/08/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/08/2024 01:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002649-11.2008.4.01.4100
Uniao Federal
Angela Maria Ferreira Salvatierra
Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2012 08:06
Processo nº 1007742-49.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vasleir Ramos dos Santos
Advogado: Orlando Pereira da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 19:27
Processo nº 1007020-39.2024.4.01.3906
Antonia Maria de Queiroz Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubia Andrade Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:07
Processo nº 1001623-98.2025.4.01.3603
Lindomar Galhardi Lourenco
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Ary Fruto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:11
Processo nº 1056998-03.2024.4.01.3900
Leidiane Barbosa Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:08