TRF1 - 0002649-11.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002649-11.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002649-11.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANGELA MARIA FERREIRA SALVATIERRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA - RO1657 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002649-11.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA MARIA FERREIRA SALVATIERRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ângela Maria Ferreira Salvatierra para condenar a recorrente ao pagamento dos valores atrasados de pensão por morte referentes ao período compreendido entre 11/07/1998 a dezembro/2002.
Nas razões recursais, a União sustenta que, em razão do reconhecimento do direito da autora à pensão temporária pela Portaria nº 3.265, publicada no DOU de 09/10/2003, ocorreu a interrupção da prescrição quinquenal, a qual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, passou a fluir pela metade do prazo, ou seja, por 2 anos e 6 meses, findando-se em 09/04/2006.
Argumenta que, conforme estabelece o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil, a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, de modo que qualquer requerimento administrativo apresentado pela autora para cobrança dos atrasados, mesmo que dentro do prazo prescricional reduzido, não teria o condão de suspender ou interromper novamente a prescrição.
Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao término desse prazo prescricional reduzido, defende que todas as parcelas pleiteadas pela autora encontram-se fulminadas pela prescrição.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar prescritas todas as parcelas que integram o pedido da autora.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002649-11.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA MARIA FERREIRA SALVATIERRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição do direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos referentes à pensão temporária instituída por seu pai, Ovídio Salvatierra, ex-servidor da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
O juízo de origem, ao apreciar a questão, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo seu direito aos retroativos da pensão temporária.
Na sentença, o magistrado afastou a tese de prescrição defendida pela União fundamentando que, de acordo com o documento de fl. 265, foi concedida à autora pensão temporária a contar de 11/07/2003, com inclusão em folha de pagamento em outubro de 2003, o que interrompeu o prazo prescricional.
O juiz explicou que, aplicando-se o disposto na Súmula 85 do STJ, foram atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a 11/07/2003, data de apresentação do primeiro requerimento administrativo.
Por essa razão, o magistrado condenou a União ao pagamento das diferenças referentes ao período de 11/07/1998 a dezembro/2002.
A União, em suas razões recursais, defende a ocorrência da prescrição do direito pleiteado.
Sustenta que a prescrição foi interrompida uma única vez com a publicação da Portaria nº 3.265/2003, que reconheceu o direito da autora à pensão temporária.
A partir desse momento, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, por dois anos e seis meses.
Argumenta que o requerimento administrativo formulado pela autora em 06/04/2006 para cobrar os valores atrasados não teve o efeito de suspender ou interromper novamente a contagem do prazo prescricional, uma vez que, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição somente pode ser interrompida uma vez.
Assim, defende que, como a ação judicial só foi ajuizada em 30/04/2008, após o término do prazo de dois anos e seis meses contados da interrupção ocorrida em 09/10/2003, deve ser reconhecida a prescrição do direito aos valores retroativos.
Não assiste razão à recorrente.
O direito ao benefício previdenciário em si, como a pensão temporária devida à autora, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito à prescrição (confira-se: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023; REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Apenas as parcelas vencidas e não pagas é que se submetem ao prazo prescricional de cinco anos.
Partindo desse pressuposto, é evidente que, até a data do reconhecimento administrativo do direito da autora à pensão temporária, por meio da Portaria nº 3.265/2003, publicada no DOU de 09/10/2003, não havia nenhum prazo prescricional em curso que pudesse ser interrompido.
Na verdade, o que ocorreu foi que a publicação da referida Portaria, ao reconhecer formalmente o direito da autora, constituiu o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa às parcelas atrasadas.
A partir desse reconhecimento administrativo, nasceu para a autora a pretensão de exigir os valores retroativos, iniciando-se então o prazo de cinco anos para pleitear judicialmente tais valores.
O argumento da União de que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez não se sustenta, porque no caso em análise não houve interrupção de prescrição, mas sim o estabelecimento do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
A regra prevista no artigo 8º do Decreto nº 20.910/32 pressupõe a existência de um prazo prescricional em curso que venha a ser interrompido, situação inocorrente no caso dos autos até a data do reconhecimento administrativo do direito.
Considerando que a ação originária foi proposta em 30/04/2008, menos de cinco anos após o reconhecimento administrativo do direito (09/10/2003), não há que se falar em prescrição das parcelas reclamadas.
A própria União, ao editar a Portaria nº 3.265/2003, reconheceu expressamente o direito da autora à pensão temporária e estabeleceu efeitos financeiros retroativos à data do requerimento.
Este reconhecimento administrativo é incompatível com a alegação posterior de prescrição do direito, configurando comportamento contraditório que afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações entre Administração e administrados.
Refutada a tese da apelante, deve-se negar provimento à apelação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002649-11.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA MARIA FERREIRA SALVATIERRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ângela Maria Ferreira Salvatierra para condenar a apelante ao pagamento dos valores atrasados de pensão por morte referentes ao período compreendido entre 11/07/1998 a dezembro/2002. 2.
A apelante sustenta a ocorrência da prescrição do direito, argumentando que, após a interrupção da prescrição pelo reconhecimento administrativo do direito, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32, findando-se em 09/04/2006, antes do ajuizamento da ação em 30/04/2008.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição do direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos referentes à pensão temporária instituída por seu pai, ex-servidor da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito ao benefício previdenciário em si, como a pensão temporária devida à autora, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito à prescrição.
Apenas as parcelas vencidas e não pagas é que se submetem ao prazo prescricional de cinco anos.
Portanto, até a data do reconhecimento administrativo do direito da autora à pensão temporária, por meio da Portaria nº 3.265/2003, publicada no DOU de 09/10/2003, não havia nenhum prazo prescricional em curso que pudesse ser interrompido.
Na verdade, a publicação da referida Portaria, ao reconhecer formalmente o direito da autora, constituiu apenas o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa às parcelas pretéritas.
No caso concreto, considerando que a ação originária foi proposta em 30/04/2008, menos de cinco anos após o reconhecimento administrativo do direito (09/10/2003), não há que se falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação da União Federal desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Não há prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta dentro do prazo de cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito".
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/32, arts. 8º e 9º; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023; REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002649-11.2008.4.01.4100 Processo de origem: 0002649-11.2008.4.01.4100 Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA MARIA FERREIRA SALVATIERRA Advogado(s) do reclamado: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA O processo nº 0002649-11.2008.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.06.2025 a 06.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2025 e termino em 06/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002649-11.2008.4.01.4100 Processo de origem: 0002649-11.2008.4.01.4100 Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANGELA MARIA FERREIRA SALVATIERRA Advogado(s) do reclamado: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA O processo nº 0002649-11.2008.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2025 e termino em 23/05/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/07/2020 00:26
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
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23/05/2020 02:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 02:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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23/05/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 02:14
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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06/08/2013 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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23/07/2013 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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13/02/2012 10:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/02/2012 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/02/2012 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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10/02/2012 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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