TRF1 - 1089332-45.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 19:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089332-45.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B e FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Destinatários: FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - (OAB: MA8536) FINALIDADE: 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA -
09/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:12
Juntada de apelação
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23/04/2025 08:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CÍVEL Processo n.º: 1089332-45.2023.4.01.3700 Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Alienação Fiduciária, Financiamento de Produto] AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que a parte autora pretende que se declare a nulidade da execução extrajudicial do contrato sob alegação por não ter sido notificado para purgar a mora, conforme preceitua a Lei 9.514/97.
Relata que em razão de dificuldades financeiras desde a pandemia não conseguiu arcar com algumas parcelas do financiamento, bem como tomou conhecimento após pesquisa na internet que o imóvel descrito na inicial foi levado a leilão em data de 06 de novembro de 2023, sem que tenha recebido qualquer notificação.
Juntou procuração e documentos.
Na decisão id 1897180160, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Decorrido o prazo para a CEF apresentar contestação, esta peticionou e juntou documentos a partir do id 1993273674.
Intimada a respeito, a parte autora apresentou manifestação (cf. id 2136202337). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da CEF sem os efeitos previstos no art. 344 do CPC e considerando que se trata de questão de direito, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão controvertida refere-se à legalidade e à regularidade do procedimento de execução extrajudicial do débito relativo ao contrato firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifico assistir razão ao autor.
Depreende-se dos documentos ids 1993273675, 1993273678, 1993273677, 1993273679 e 1993273680 que a Caixa não juntou qualquer documento idôneo que comprovasse a devida notificação da parte autora, seja via postal como carta registrada ou de documento expedido pelo cartório responsável pela notificação antes da intimação por edital.
Nota-se que nestes documentos não constam confirmação de recebimento, assinatura do devedor, AR ou certidão do cartório, informando a entrega ao destinário.
Em caso parecido, decidiu o TRF da 1ª Região: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI N. 9.514/97.
PROVA DA OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I Cinge-se a controvérsia dos autos ao pleito de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, na forma da Lei n. 9.514/97, por inobservância das formalidades legais.
II Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
III Hipótese em que a decisão agravada concluiu pela ausência de prova da irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, fundamentada no argumento de que "a tese de vício no procedimento, consistente na ausência de notificação pessoal para purgar a mora ou da ausência de ciência da data de leilão, demanda dilação probatória, e a mera alegação, por si só, não constitui o necessário fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência pretendida", não havendo "nos autos elementos suficientes para caracterizar, por ora, a presença da probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão dos efeitos do procedimento de execução extrajudicial." IV Contudo, na hipótese em que a parte agravante alega ausência de notificação para purgar a mora e publicação de edital de leilão sem o respectivo conhecimento prévio, caberia à Caixa, em defesa, apresentar a prova da regularidade do procedimento expropriatório, até pelo evidente grau de dificuldade probatória, diante da chamada prova negativa, é dizer, prova de que não recebera as devidas notificações.
V Esvaziada de prova a defesa da Caixa, e diante do grau de cuidado externado na lei com a transparência do procedimento de expropriação, notadamente com a previsão de intimação pessoal prévia da parte mutuária, assim como da oportunidade para purgação do débito e o exercício do direito de preferência, nos leilões, ficam recrudescidas as razões do agravo e consolidada a medida deferida em tutela de urgência.
VI No espírito da lei, (§ 7º da Lei n. 14.711/2023) "Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotecária o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida", o que não foi observado nos autos.
VII Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Mantida a decisão de deferimento da tutela de urgência. (AG 1005169-43.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido para fins de decretar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de que trata a petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de tutela provisória de evidência (art. 311, IV, CPC), para fins de determinar à parte ré que se abstenha de levar o imóvel ao leilão ou praticar qualquer ato destinado à alienação do imóvel de que trata os presentes autos.
Tendo em vista o caráter inestimável da presente ação, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, fixo em 7 (sete) salários-mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, a serem corrigidos a partir do referido marco temporal.
Custas pela ré. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 3.1.
Silente a parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, facultado o desarquivamento para cumprimento de sentença, desde que dentro do prazo prescricional.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
18/04/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:07
Juntada de réplica
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05/06/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 18:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 19:51
Juntada de manifestação
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26/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO AUGUSTO DA MATA SILVA - CPF: *19.***.*63-55 (AUTOR)
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06/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 10:50
Juntada de outras peças
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06/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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06/11/2023 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2023 00:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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