TRF1 - 1036273-47.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1036273-47.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS COSTA DE ALENCAR MARINHO - BA16568-A, EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S APELADO: ADELSON DE OLIVEIRA LOPES EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PROTESTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser aplicado o precedente do Supremo Tribunal Federal às execuções fiscais de baixo valor propostas pelos conselhos de fiscalização profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). 4.
O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
Decidiu também o Conselho Nacional de Justiça que a Resolução nº 547/2024 se aplica também às execuções propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, considerando que se refere apenas aos processos sem movimentação útil.
Esse entendimento encontra-se em consonância à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, observa-se dos autos que o Exequente não comprovou que realizou o protesto da Certidão de Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação, apesar de devidamente intimado, devendo ser mantida a sentença de extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Tese de julgamento 1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor proposta pelos conselhos de fiscalização de exercício profissional, pela ausência de interesse de agir, quando permanecerem sem movimentação útil, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184)”. 2. “Proposta a ação de execução sem a comprovação de realização de protesto, pode ser determinada sua extinção, por falta de demonstração de interesse de agir”.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 02 de abril de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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