TRF1 - 1014332-48.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:21
Juntada de manifestação
-
21/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BRUNO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:13
Juntada de manifestação
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BRUNO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014332-48.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BRUNO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSE DE OLIVEIRA BRUNO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) pleiteou abono salarial referente ao ano de 2019; (b) recebeu notícia de que o abono estava em situação “não habilitado”; (c) tem direito ao abono porque sua remuneração entre 2017 e 2019 foi em média inferior a dois salários mínimos. 02.
Requereu tutela de urgência para pagamento do valor e gratuidade judiciária.
Após emenda, requereu pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 1.000,00. 03.
A inicial foi recebida.
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido.
O exame da tutela de urgência foi postergado para após o prazo de resposta das rés (id 2170813948). 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou sustentando o seguinte (id 2177805475): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de interesse processual, porque o valor do abono pleiteado já foi pago; (c) no mérito, indeferimento, porque o abono já foi pago. 05.
A UNIÃO contestou a ação alegando, em resumo, o seguinte (id 2179996907): (a) ilegitimidade passiva; (b) improcedência do pedido por ausência de identificação de dias trabalhados. 06.
O processo foi concluso para sentença em 03/04/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
As alegações de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas.
A parte requerente formulou pedidos contra as requeridas, instrumentalizando-os com a causa de pedir que entende devida.
A apreciação sobre o cabimento, ou não, dessa causa de pedir à hipótese sob julgamento é questão de mérito, a ser apreciada quando da sentença. 09.
A alegação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que o pagamento já ocorreu constitui fato impeditivo à procedência da pretensão da parte requerente.
Deve, portanto, ser analisada quando do exame do mérito. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Quanto ao mérito, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe aos autos evidências de que o abono pleiteado já foi depositado pela instituição financeira em conta de poupança, em 08 de fevereiro de 2021 (id 2177805527). 13.
Há, portanto, fato impeditivo eficaz para obstar a pretensão da parte requerente. 14.
Tendo havido pagamento bem antes da deflagração da presente ação, não há falar em dano, o principal elemento da responsabilidade civil pleiteada.
O pedido de reparação moral merece ser julgado improcedente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 17.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 12 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:28
Juntada de contestação
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21/03/2025 09:58
Juntada de contestação
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BRUNO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:36
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2025 22:33
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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25/11/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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