TRF1 - 1056762-51.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/05/2025 14:31
Juntada de Informação
-
30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:32
Juntada de recurso inominado
-
23/04/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056762-51.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSE BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, que comprovem a sua qualidade de segurado (a) especial, tais como: Título definitivo de terra, SPU, contrato de parceria/comodato, termo de doação de terra, GPS, RPG ou protocolo, etc, que sejam anteriores ao pedido administrativo, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/04/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BARBOSA DE SOUZA - CPF: *06.***.*72-00 (AUTOR)
-
18/04/2025 20:09
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 20:18
Juntada de aditamento à inicial
-
15/01/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/12/2024 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
27/12/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053624-76.2024.4.01.3900
Alessandra Jardim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 16:40
Processo nº 1055829-78.2024.4.01.3900
Marilucia Brito Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:30
Processo nº 1003196-14.2024.4.01.3602
Maria de Lourdes Virginio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 10:18
Processo nº 1001292-77.2025.4.01.4101
Edinaldo da Silva Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenir Berto Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:55
Processo nº 1056887-19.2024.4.01.3900
Maria Pereira Bitencourt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduyges Maria Araujo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 12:34