TRF1 - 1038816-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038816-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORDANE LIMA DIAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.251/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do IFPA O réu possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento do seu pessoal ativo, inativo e pensionistas.
Desse modo, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais a ele vinculados, em razão da repercussão direta sobre sua esfera jurídico-patrimonial.
Portanto, afasta a preliminar em questão.
II.2 – Da renúncia ao direito de ação judicial Afirma o réu que o recebimento na via administrativa é condicionado à desistência da ação judicial.
Rejeito a preliminar em tela, considerando que a obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
No caso, apenas houve reconhecimento administrativo do valor principal, estando pendente a quitação dos valores acessórios, razão por que subsiste o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação.
II.3 – Do mérito Um dos grandes desafios atuais do administrador público é garantir o exercício pleno do direito dos administrados de forma compatível com as dotações orçamentárias, equilibrando receitas e despesas.
Em busca de tal equilíbrio, algumas vezes é necessária a postergação da efetivação de determinados direito de cunho patrimonial, ainda que eventualmente reconhecidos como devidos, sendo que o simples atraso, nem sempre caracteriza ilegalidade a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Entretanto, eventual postergação não pode perdurar indefinidamente no tempo, já que o administrador público deve considerar nos orçamentos posteriores, com as devidas adequações, o que está pendente de exercícios anteriores.
Nesse sentido tem decido o Tribunal Federal da 1º Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS/DÉCIMOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
O reconhecimento pela Administração Pública de dívida referente ao não pagamento da vantagem de quintos/décimos em exercícios anteriores gera para o servidor o direito ao recebimento do crédito. 2.
Compulsando os autos verifico que o único óbice posto pela União ao pagamento dos valores devidos e reconhecidos pela Administração no âmbito do PA nº 46214.002955/2001-86 diz respeito a ausência de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer o pagamento devido. 3.
Assim, considerando a data em que houve o reconhecimento do débito, em 2002, e a data do ajuizamento da ação, em 2003, não mais se justifica o óbice alegado, uma vez que já houve oportunidade de inclusão dos valores nos orçamentos anuais seguintes. 4.
Vale destacar que o atraso no pagamento das parcelas devidas, ainda que justificado pela alegada falta de dotação orçamentária específica, não pode se perpetuar diante do caráter alimentar da verba. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 00000387020034014000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:03/07/2013 PAGINA:1520.) Assim, sempre o que se deve ter como baliza é o princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa, sendo a análise do caso concreto fundamental para identificar tais escopos.
No caso, requer a autora o pagamento de atualização monetária sobre os valores de exercícios anteriores reconhecidos administrativamente, a título de progressão funcional.
Assiste razão à postulante.
A ficha financeira anexa ao id. 2146848165 comprova que foram reconhecidos em favor da requerente o montante de R$ 15.358,24, a título de exercícios anteriores referentes à progressão funcional, entre março e dezembro de 2017.
O valor devido foi quitado em 12/2021.
Acerca dos valores a serem liberados, os quais foram classificados como despesas de exercícios anteriores, é certo que a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento de valores já reconhecidos pelo ordenador de despesas não pode ser entrave permanente a impedir e/ou justificar o adimplemento de suas obrigações.
Em que pese a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, e mesmo sabendo que os pagamentos definidos como despesas correntes devem estar assegurados por meio de dotação orçamentária prévia, tal circunstância não impede que o Poder Judiciário determine a satisfação do crédito pelas vias procedimentais do Precatório ou RPV.
Nesse sentido, colaciono o precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REINTEGRAÇÃO EFETIVADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 810 STF. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015 sujeita à remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da demanda supera o limite estabelecido no seu art. 496, § 3º, I. 2.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco de Assis Santana Duarte contra a União Federal, pretendendo assegurar o pagamento dos salários, e demais verbas remuneratórias, não recebidos durante o seu afastamento indevido, no período compreendido entre junho de 2004 e dezembro de 2016, uma vez que a Portaria n. 1312/2004, que lhe demitiu do cargo público, foi anulada, com efeito ex-tunc, pela superveniente Portaria n. 267/2017, de 27/3/2017, tendo sido reintegrado aos quadros da Polícia Federal, em 12/4/2017. 3.
Anulada a portaria de demissão, surge o direito do servidor de ser reintegrado ao cargo público, com ressarcimento de todas as vantagens remuneratórias não recebidas no período de afastamento indevido. 4.
Quanto à tese de ausência de disponibilidade orçamentária, demonstrado o reconhecimento pela Administração da ilegalidade da Portaria que demitiu o autor do cargo publico, é de se lhe reconhecer o direito ao recebimento dos valores atrasados, desde a data da sua indevida demissão, independentemente das restrições apontadas pela União para o pagamento de exercícios anteriores, uma vez que a ausência de previsão orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por Precatório ou RPV. 5.
Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório ou, em analogia, RPV (art. 730 do CPC) (cf.
REsp n. 1.730.974/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018). 6.
No que tange à aplicação dos índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento definitivo, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o Pretório Excelso considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 7.
No julgamento do REsp 1.495.146/MG, no tocante às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, hipóteses dos autos, deixou ressaltado: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8.
Portanto, deve-se aplicar os critérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1000291-22.2018.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) - grifei Vale ressaltar, ademais, que o pagamento do valor no âmbito administrativo não enseja perda do interesse processual da parte autora, visto que a parcela paga administrativamente com atraso deve sofrer a devida correção, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNASA.
ENQUADRAMENTO.
PROMOÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS ATRASADAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida antes da vigência do CPC/2015. 2.
Pretende o autor com a presente demanda o provimento jurisdicional para ver reconhecido a diferença das parcelas de vencimento, de fevereiro de 1994 a dezembro de 2002, em vista do reenquadramento do cargo de Auxiliar de Saúde Pública para o cargo de Agente de Saúde Pública. 3.
Conforme se extrai dos autos (ID 17415423 fls.12/96), o reenquadramento para o cargo de Agente de Saúde Pública encontra-se embasado nas Portarias n° 27/1999, de 21/01/1999, e 17/2003, de 21/01/2003 e nos autos do processo administrativo 25275.003.499/2003-69, em que a própria FUNASA reconheceu a progressão do servidor e, em 27 de agosto de 2003, reconhece administrativamente o valor, R$ 61.306,16 (sessenta e um mil, trezentos e seis reais e dezesseis centavos), pleiteado pelo autor (ID 17415423 fls. 92). 4.
O ato administrativo de reconhecimento do servidor à progressão e ao valor por ele pleiteado importa em interrupção do prazo prescricional em curso e renúncia do prazo já consumado, nos termos dos arts. 202, VI e 191 do CC/02 c/c art. 4º do Decreto 20.910/32. 5.
Interrompido o prazo prescricional no curso do processo administrativo, ele volta a correr pela metade (dois anos e meio) somente a partir da data do último ato ou termo do processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
No caso concreto, o processo administrativo de pagamento ainda não havia sido concluído quando da propositura da ação (em 21/05/2007), de forma que o prazo prescricional se manteve suspenso, não havendo que se falar na retomada de sua contagem pela metade nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Afastada, portanto, a consumação da prescrição a fulminar o direito do servidor autor. 6.
Quanto à correção monetária, é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Ou seja, não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 7.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses ou anos após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária.
Nesta situação, o próprio decurso do tempo, diante de direto evidente desrespeitado, constitui uma lesão, que não deve ser suportada pelo credor do débito.
Admitir tal situação como juridicamente correta seria legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 8.
Precedente: (AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019) (grifado). 9.
Logo, afastada a prescrição, assiste razão a parte autora ao pagamento das parcelas referentes às progressões funcionais no período de fevereiro de 1994 até dezembro de 2002, a serem descontados do valor as quantias que já foram pagas a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 10.
Pagamento das parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0003117-09.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) - grifei Por fim, a falta de correção monetária sobre valores pagos administrativamente após ordem de pagamento configura lesão patrimonial, devendo ser aplicada a correção de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela autora e pela União contra sentença que condenou a União ao pagamento de correção monetária sobre débito relativo a gratificação paga em atraso.
A sentença rejeitou o pedido da autora sobre correção monetária de valores de FGTS, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da União, e afastou a alegação de prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão da autora está prescrita; (ii) definir se é possível pleitear judicialmente a correção monetária sobre valores pagos administrativamente; (iii) determinar se a União é parte legítima para responder pela atualização dos depósitos de FGTS e pela aplicação de juros de 6% ao ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal não se configura, uma vez que o processo administrativo foi analisado pela Administração até 2006, e a ação foi proposta em 2008, dentro do prazo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A falta de correção monetária sobre valores pagos administrativamente após ordem de pagamento configura lesão patrimonial, devendo ser aplicada a correção de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada do TRF1. 5.
A União, então empregadora, é parte legítima para responder pela ausência de depósitos no FGTS e pelos juros de mora, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sendo aplicáveis as correções previstas para o período reclamado, conforme regramento vigente à época.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso da autora provido.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas. (AC 0020434-49.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Nessa toada, frise-se que o IFPA efetuou o pagamento do valor de R$ 15.358,24 em favor da autora, porém sem a devida atualização, de modo que deve o réu ser condenado ao pagamento das diferenças devidas ao servidor.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o IFPA a pagar à autora as diferenças a título de progressão funcional referentes ao período entre MAR/17 a DEZ/17, descontando-se as quantias que já foram quitadas administrativamente (R$ 15.358,24), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista dos cálculos autorais à parte ré, pelo mesmo prazo.
Sem impugnações, expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
05/09/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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