TRF1 - 1012832-67.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012832-67.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI - DF21249, ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS - DF21675, RAFAEL TEIXEIRA MORETI - DF22799, VANESSA SANTOS DINIZ - DF52193 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 e ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460 DECISÃO Cuida-se de ação coletiva proposta pela proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a provimento jurisdicional nos seguintes termos: “b) Que sejam os requeridos condenados genericamente na obrigação de fazer (CDC, art. 95) consistente na determinação da aplicação da TJLP cheia (não ajustada), com o advento da Lei Federal nº 9.365/96, como índice de atualização monetária dos saldos de contas individuais do PIS/PASEP dos servidores públicos federais representados; c) Que sejam os requeridos igualmente condenados a pagar o quantum debeatur devido individualmente a cada servidor público representado aqui pela entidade requerente, tudo a ser apurado em ulterior liquidação e/ou cumprimento de sentença; d) Alternativamente, sejam os requeridos condenados ao pagamento de atualização monetária, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção, que, conforme entendimento jurisprudencial inequívoco (RE 870.947/SE, REsp 1.495.146/MG), é o índice que melhor reflete o valor ficto de recomposição da moeda nacional; e) Que sejam os requeridos condenadas ao pagamento de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes; f) Que sejam os requeridos condenados em indenizar os substituídos a título de danos materiais pelos valores indevidamente descontados nas contas individuais do PASEP, valores que serão eventualmente apurados em regular liquidação de sentença;” Em síntese, a parte autora alegou que não vem ocorrendo a atualização monetária dos saldos das contas individuais do representados, bem como que, nos últimos anos, conforme informação disponível no site da STN, o índice de atualização monetária aplicado é de 0% (zero por cento), violando expressamente o disposto no art. 12, da Lei n. 9.365/96, que determina a aplicação da TJLP ajustada.
Por outro lado, sustentou que, ao longo dos anos, de modo inadvertido e reiterado, os administradores lançaram descontos sem, contudo, informar a causa dos referidos débitos, uma vez que os valores não eram repassados aos “participantes do programa”.
Contestações e réplica apresentadas.
Foi determinada a suspensão da tramitação do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, ou decisão expressa em contrário do STJ ou do STF.
Foi revogada a decisão que deferiu a prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil.
A União requereu a sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Comum Distrital.
O Banco do Brasil requereu a juntada de acórdãos proferidos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, reconhecendo a falta de interesse processual da autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a causa pedir narrada na inicial diz respeito à revisão dos índices de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP incidentes sobre os saldos das contas vinculadas dos representados e na falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S.A, referente os saques indevidos e sem qualquer justificativa nas aludidas contas.
De forma direta, a União não ostenta legitimidade passiva ad causam, porquanto a gestão da conta de PASEP dos representados da Associação autora cabia com exclusividade ao Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/70), ao qual, ao menos em tese, devem ser atribuídas as possíveis falhas cogitadas na petição inicial. É necessário frisar que a impugnação apresentada pela autora recai sobre eventos de gestão da conta do PASEP, sobretudo relacionadas ao creditamento, processamento, pagamento, cuja responsabilidade é apenas do Banco do Brasil.
A propósito, o STJ tratou da questão, firmando entendimento no sentido de que, versando a demanda sobre “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP”, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, assim, a competência é da Justiça Comum.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Ademais, conforme Tema 1150 julgado pelo STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Diante disso, a exclusão da UNIÃO da relação processual e consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal são medidas que se impõem.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Em consequência, determino a remessa dos autos para a Justiça Comum do Distrito Federal.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos. -
29/12/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/01/2022 23:59.
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29/11/2021 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 16:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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01/10/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 22:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:01
Juntada de réplica
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06/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 18:05
Juntada de contestação
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07/05/2021 18:01
Juntada de contestação
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01/05/2021 06:01
Juntada de contestação
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26/04/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 18:00
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 18:00
Juntada de diligência
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08/04/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 19:05
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS TECNICOS DE FISCALIZACAO FEDERAL AGROPECUARIA em 29/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:11
Juntada de emenda à inicial
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25/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 05:05
Juntada de Vistos em correição.
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09/03/2020 13:48
Conclusos para despacho
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09/03/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/03/2020 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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