TRF1 - 1004556-19.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:20
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NICOLAS DE ANDRADE DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo B em 14/04/2025.
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12/04/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1004556-19.2021.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
D.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: ALENE DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor atualizado, constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Em se tratando de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:25
Homologada a Transação
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09/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:31
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2024 19:22
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
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15/04/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2022 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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19/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/10/2022 23:59.
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13/09/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:26
Decorrido prazo de NICOLAS DE ANDRADE DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 17:11
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 20:40
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:06
Juntada de contestação
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12/05/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 10:50
Juntada de documentos diversos
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11/02/2022 18:13
Juntada de laudo pericial
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23/01/2022 03:32
Decorrido prazo de NICOLAS DE ANDRADE DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:32
Decorrido prazo de ALENE DE ANDRADE em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
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08/12/2021 11:10
Perícia designada
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02/12/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 17:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/11/2021 04:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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