TRF1 - 1014381-49.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014381-49.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014381-49.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GABRIEL AGUSTINHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578-A e JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014381-49.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, na fase de avaliação de saúde, em razão da sua condição de visão monocular.
A sentença, ao confirmar os fundamentos da decisão liminar, reconheceu a ilegalidade da eliminação, por entender que o próprio edital previa expressamente a possibilidade de participação de candidatos com visão monocular nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do item 5.1.4, da Súmula 377 do STJ e da legislação aplicável.
Em suas razões recursais, a União alega que a eliminação do impetrante ocorreu em conformidade com o Anexo IV do edital, que estabelece acuidade visual mínima bilateral como requisito para o desempenho das atribuições do cargo, sendo essa uma exigência compatível com a natureza do exercício da função policial.
Sustenta, ainda, que a reserva de vagas não se sobrepõe à necessidade de verificação da aptidão funcional, a qual pode justificar a exclusão de candidato deficiente quando comprovada a incompatibilidade.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido sustenta que a eliminação foi contraditória e ilegal, uma vez que decorreu de condição reconhecida expressamente como compatível com o certame no próprio edital.
Defende que a exclusão na fase médica configura violação ao princípio da confiança e afronta os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito ao trabalho em condições de igualdade às pessoas com deficiência.
Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014381-49.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de ação mandamental impetrada por Gabriel Augustinho da Silva, visando à anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/PRF, de 27 de novembro de 2018, especificamente na fase de avaliação de saúde.
A exclusão deu-se sob a justificativa de que o candidato possui visão monocular, o que, conforme indicado pela junta médica do certame, seria condição incapacitante para o exercício do cargo.
Em sede recursal, a União sustenta que a exclusão do candidato ocorreu em observância ao edital, o qual, em seu Anexo IV, exige acuidade visual mínima bilateral para fins de aptidão.
Argumenta que a reserva de vagas para pessoas com deficiência não suprime a exigência de compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, podendo a Administração recusar a investidura nos casos em que a limitação física comprometa o pleno desempenho das funções.
Por sua vez, o apelado afirma que sua eliminação foi indevida e contraditória, tendo em vista que o próprio edital, em seu item 5.1.4, reconhece expressamente a visão monocular como deficiência apta a concorrer às vagas reservadas, nos termos da Súmula 377 do STJ.
Aduz, ainda, que não houve análise individualizada da sua condição nem justificativa concreta para a incompatibilidade alegada.
I – Mérito 1.1.
Da previsão editalícia e da visão monocular O edital do certame expressamente prevê que podem concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência aqueles que se enquadrem na Súmula nº 377 do STJ, cujo teor estabelece que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A previsão está no item 5.1.4 do edital, que contempla, de forma objetiva, os candidatos com visão monocular como destinatários das vagas reservadas.
Assim, não restam dúvidas de que houve ato normativo próprio da Administração reconhecendo a compatibilidade da visão monocular com o certame. 1.2.
Contradição normativa entre inclusão e eliminação A contradição está em se admitir a inscrição de portadores de visão monocular como pessoas com deficiência, garantindo-lhes o direito de participação no concurso, mas, ao mesmo tempo, excluí-los na fase de avaliação médica com fundamento em requisito de acuidade visual bilateral mínima - condição inviável por definição aos monoculares.
Essa situação, como bem pontuado pela sentença, revela a incoerência entre os próprios dispositivos do edital e afronta o princípio da boa-fé administrativa e da proteção da confiança. 1.3.
Compatibilidade funcional e momento adequado de avaliação Como salientado nas contrarrazões e no parecer ministerial, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a análise da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser feita durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, e não de forma genérica e excludente em fase prévia de avaliação de saúde. É o que se extrai do precedente: “...a aferição da compatibilidade da deficiência com o desempenho das atribuições do cargo deverá ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.” (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 de 08/08/2018.) 1.4.
Proibição de discriminação indireta e vedação à exigência de aptidão plena A Lei 13.146/2015, em seu art. 34, §3º, proíbe qualquer restrição ao trabalho da pessoa com deficiência em razão de sua condição, incluindo exigência de aptidão plena.
Impor condição técnica bilateral a portadores de visão monocular, já previamente reconhecidos como aptos a concorrer, é forma de discriminação indireta, vedada pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
Assim, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL PRF N. 1 - 2021.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO.
EXAME DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato administrativo referente à etapa de exame médico que reputou o candidato como inapto, por considerá-lo na condição clínica de visão monocular, a impedindo de prosseguir no concurso público realizado para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. "A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo" [STJ, AgRg no AREsp 373721 PE 2013/0233640-0, Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 13/03/2018]. 3.
A Súmula n. 377 do STJ dispõe que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 4.
Nas hipóteses como a presente, de eliminação de candidato com deficiência portador de visão monocular, a jurisprudência deste Tribunal é alinhada no sentido de que "é ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada a pessoa com deficiência física, por supostas limitações físicas detectadas em avaliação médica, tendo em vista que a aferição da compatibilidade da deficiência com o desempenho das atribuições do cargo deverá ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" [AC 1014985-10.2019.4.01.3400, Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 11/03/2024]. 5.
Também enfrentando caso de candidato com visão monocular, é entendimento desta Corte Regional que "Como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime" [TRF1, AC 0059222-59.2013.4.01.3400, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 05/03/2024]. 6.
Esta Corte firmou o entendimento de que em demandas em que se discute a regularidade da exclusão de candidato em concurso público não há pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor atribuído à causa pelo magistrado, para efeitos meramente fiscais, a desautorizar a equiparação ao montante correspondente a 12 (doze) remunerações mensais.
Precedentes. 7.
Negado provimento à apelação da União.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento, para que a nomeação e posse do autor se dê somente caso regularmente aprovado nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação, sem preterição de qualquer outro candidato, e desde que inexistente qualquer outro óbice; e fixar a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (AC 1081408-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 25/09/2024.) // ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
DIREITO RECONHECIDO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EM 12 (DOZE) VEZES AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o autor, embora aprovado em todas as fases anteriores do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital PRF nº 1/2021, foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para investidura no cargo público (visão monocular). 2.
Nos termos da Súmula 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 3.
Restou demonstrado nos autos que, após a concessão da tutela de urgência na presente ação, o candidato realizou e concluiu o Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal - CFP 2021, com excelente aproveitamento, tendo sido nomeado, empossado e, inclusive, aprovado no estágio probatório, com ótimos resultados. 4.
Afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, que na hipótese fora realizada ainda em sede de avaliação de saúde, e sendo certo que o autor demonstrou plenamente a sua capacidade junto ao próprio cronograma do certame, impõe-se o reconhecimento do ato que o eliminou do concurso público, tal como se procedeu em sentença. 5.
Por outro lado, no que se refere à alegada necessidade de retificação do valor atribuído à causa, sem razão o CEBRASPE, tendo em vista que a indicação de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado pela parte autora está de acordo com o art. 292, inciso III, e §2º, do CPC, entendimento que está em consonância com aquele adotado por este Órgão julgador. [TRF1, AGT 1007991-58.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 19/9/2024.] 6.
Apelações da União, do Cebraspe e remessa necessária não providas. 7.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) por cento do valor atribuído à causa. (1063672-47.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/01/2025.) // PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
VISÃO MONOCULAR.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, objetivando a nomeação e posse do autor no cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme o Edital nº 1 PRF, de 11/06/2013. 2.
Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (súmula 377 do STJ). 3.
Em se tratando de concurso público, o exame da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado durante o estágio probatório. 4.
Em sendo assim, afigura-se ilegal e passível de correção o ato da autoridade coatora que excluiu o autor, portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, não havendo que se falar que o candidato não detenha as características físicas e clínicas compatíveis com o exercício da função de policial.
Precedentes. 5.
Sobre o tema, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, "reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos". [AC 1074339-92.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023].
Nesse sentido: AC 1021145-51.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2022; AC 1002937-73.2021.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022; 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (AMS 0073433-03.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024.) II – Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, bem como à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014381-49.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014381-49.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GABRIEL AGUSTINHO DA SILVA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE EXIGÊNCIA DE APTIDÃO PLENA E DIREITO À PARTICIPAÇÃO.
EXCLUSÃO ILEGAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, na fase de avaliação de saúde, em razão da sua condição de visão monocular. 2.
A sentença reconheceu a ilegalidade da exclusão, amparando-se na previsão do próprio edital quanto à possibilidade de participação de candidatos com visão monocular nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, com base no item 5.1.4 do edital, na Súmula 377 do STJ e na legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em apurar a legalidade da exclusão do candidato com visão monocular, classificado para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, com fundamento em exigência de acuidade visual bilateral mínima prevista no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O edital do certame contemplava expressamente, em seu item 5.1.4, os candidatos com visão monocular como aptos a concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, conforme o entendimento consolidado na Súmula 377 do STJ. 5.
A exclusão do candidato na fase de avaliação médica, sob a justificativa de que sua condição de visão monocular era incompatível com o desempenho do cargo, configura contradição com a norma editalícia, sendo, portanto, ilegal. 6.
A exigência de acuidade visual bilateral mínima se mostra incompatível com a inclusão de candidatos monoculares nas vagas reservadas, configurando discriminação indireta vedada pela Lei nº 13.146/2015, art. 34, §3º. 7.
A jurisprudência do TRF1 estabelece que a aferição da compatibilidade da deficiência com o exercício das funções do cargo deve ser realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, e não de forma genérica e eliminatória na fase prévia de avaliação de saúde. 8.
Diante da ausência de justificativa individualizada e da afronta à boa-fé administrativa e à proteção da confiança, impõe-se a manutenção da sentença que anulou o ato administrativo de exclusão do candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Apelação e remessa necessária não providas.
Teses de julgamento: “1.
A visão monocular é condição que autoriza a participação de candidatos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos, nos termos da Súmula 377 do STJ.”; “2. É ilegal a exclusão de candidato com visão monocular em fase de avaliação de saúde quando o edital do certame expressamente reconhece sua aptidão para concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência.”; “3.
A avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório por equipe multiprofissional, e não de forma genérica e excludente em fases preliminares do concurso.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXV; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, art. 34, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0040265-39.2015.4.01.3400; TRF1, AC 1014985-10.2019.4.01.3400; TRF1, AC 1081408-78.2021.4.01.3400; TRF1, AGT 1007991-58.2022.4.01.3400; TRF1, AMS 0073433-03.2013.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GABRIEL AGUSTINHO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JEIZON ALLEN SILVERIO LOPES - DF34423-A, RODRIGO MARCAL ROCHA - DF31578-A O processo nº 1014381-49.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2021 17:28
Juntada de parecer
-
19/03/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/03/2021 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
18/03/2021 10:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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