TRF1 - 1008571-32.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:39
Recurso Especial não admitido
-
12/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
12/09/2025 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:57
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:24
Juntada de recurso especial
-
27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008571-32.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008571-32.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008571-32.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão desta Turma, que, com base no Tema 1.150 do STJ, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ilegitimidade da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a controvérsia não envolve falha na prestação de serviço, mas sim a correção monetária dos valores vinculados ao PASEP, matéria cuja responsabilidade seria exclusiva da União.
Defendeu que o Banco do Brasil atua apenas como gestor, sem ingerência sobre os índices de correção, invocando dispositivos legais que consagram sua ilegitimidade passiva, e pleiteou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, ao menos, para prequestionamento.
A União, em contrarrazões, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos, sustentando que não há omissão ou contradição na decisão, mas mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite pela via dos aclaratórios. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008571-32.2020.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, o artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo, portanto, como meio hábil ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão judicial proferida.
O embargante apontou vício na decisão colegiada, sob o argumento de que houve omissão na análise da causa de pedir, especialmente quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência para a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da União, com fundamento no Decreto nº 9.978/2019 e em diversos dispositivos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de omissão.
A decisão embargada analisou detidamente a controvérsia, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, que assim fixou: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Assim, expressamente consignou-se que: "Conforme assentado na decisão recorrida, o entendimento do STJ é no sentido de que há responsabilidade da União nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
No entanto, constata-se que a causa de pedir não questiona as quotas depositadas ou os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa, em verdade, a contenda tem relação com a eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que o embargante se insurge, mas sim contra o posicionamento jurisdicional adotado.
Eventual reforma do julgado deve ser buscada pela via recursal própria.
Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo-lhe vedada a utilização desta via processual para tal finalidade.
Quanto ao pré-questionamento, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008571-32.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008571-32.2020.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ilegitimidade da União, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
O embargante alegou omissão, sustentando que a controvérsia não envolve falha na prestação de serviço, mas sim a atualização monetária de valores vinculados ao PASEP, cuja responsabilidade seria exclusiva da União.
Pleiteou o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, ao menos, para fins de prequestionamento. 3.
A União, em contrarrazões, defendeu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão ou contradição na decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, relativamente à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência para a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
Não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do Tema 1.150 do STJ, que reconhece a responsabilidade do banco em ações que discutem falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP. 7.
Restou consignado no acórdão embargado que a causa de pedir não se refere à atualização monetária determinada pelo Conselho Diretor do programa, mas sim à eventual má gestão do Banco do Brasil, afastando-se, por consequência, a ilegitimidade passiva e a responsabilidade da União. 8.
O inconformismo do embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via dos embargos de declaração. 9.
Quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça entende que este ocorre de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais pertinentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP está fixada no Tema 1.150 do STJ. 3.
O prequestionamento ocorre de forma implícita quando a matéria é discutida na origem.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Tema 1.150.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 15:07
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: TEREZA CRISTINA REIS LISBOA Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A O processo nº 1008571-32.2020.4.01.3700 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 08:00
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/03/2025 20:57
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 21:54
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:53
Conhecido o recurso de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA - CPF: *55.***.*49-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 08:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA REIS LISBOA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:40
Juntada de agravo interno
-
31/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:26
Prejudicado o recurso
-
03/10/2023 20:18
Juntada de procuração
-
15/05/2023 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
08/10/2021 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2021 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 18:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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