TRF1 - 1049435-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "A" 1049435-37.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA RIBEIRO DE ARAUJO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) a concessão de tutela de urgência, liminarmente, e inaudita altera pars, para que sejam suspensos os efeitos das portarias n. 38/2021, 535/2020 e 209/2018, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023 (que rege o processo seletivo no 1º semestre de 2023), e, após a suspensão de tais dispositivos, seja determinado aos réus a concessão do FIES à autora, visto que cumpriu todos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão do financiamento estudantil, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, na forma do art. 537 do CPC; (...) no mérito, que seja julgada procedente a presente ação, para, confirmando-se a liminar, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em afastar o requisito da nota de corte para obtenção do FIES, com a consequente concessão definitiva do financiamento estudantil em sua integralidade para a requerente; (...) Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Não ocorreu citação das rés.
Não obstante, há contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id1726559087), a qual não recebo, uma vez que oferecida em juízo incompetente.
Decisão de conflito de competência reconhecendo a competência deste juízo (id2122567392).
Sobrestamento do feito por conta do IRDR n. 72 (2124084037).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, a autora pretende que seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não se vislumbra elementos que evidenciem a existência do direito alegado.
Por fim, no julgamento do IRDR nº 72, o Tribunal Regional Federal da 1° Região fixou a seguinte tese: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaquei).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 332, inc.
III, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Não são devidos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação válida das rés.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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25/04/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 18:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
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24/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 12:46
Juntada de Ofício enviando informações
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19/03/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:49
Juntada de manifestação
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03/08/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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24/07/2023 18:04
Juntada de contestação
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11/07/2023 18:27
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:19
Declarada incompetência
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13/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 15:53
Cancelada a conclusão
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19/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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