TRF1 - 0067497-26.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067497-26.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067497-26.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A POLO PASSIVO:DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0067497-26.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067497-26.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A POLO PASSIVO:DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Popular para determinar que o apelante realize, no prazo de 90 (noventa) dias, concurso público por meio de empresa idônea para regularizar as contratações no âmbito da autarquia.
Houve remessa oficial.
Na origem, a parte autora, Douglas de Almeida Cunha, ajuizou Ação Popular, sustentando a omissão do CRA/DF na realização de concurso público para preenchimento de cargos, com contratações reiteradas de pessoal sem a observância do art. 37, II, da Constituição Federal, o que comprometeria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Após analisar o feito, o Juiz sentenciante reconheceu a natureza autárquica do conselho profissional e a submissão obrigatória à regra constitucional do concurso público, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União.
Por conseguinte, determinou a realização do certame no prazo de 90 dias, afastando demais pedidos de nulidade ou responsabilização administrativa pretérita.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, que a sentença impôs obrigação de fazer sem ato administrativo concreto a ser anulado, o que tornaria inadequada a utilização da ação popular como via processual.
No mérito, sustentou que o CRA/DF possui autonomia administrativa e financeira, e que os contratos de trabalho firmados respeitam o regime celetista.
Afirmou, ainda, que a imposição judicial de prazo para a realização de concurso público violaria sua esfera de autodeterminação.
Pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela ampliação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0067497-26.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067497-26.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A POLO PASSIVO:DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a Ação Popular é o instrumento processual adequado para impor a uma entidade autárquica a obrigação de realizar concurso público, sem impugnação direta a ato concreto de contratação ou nomeação, mas tão somente a uma suposta omissão genérica e continuada.
Nos termos do art. 1º da Lei 4.717/1965, a ação popular destina-se a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural.
Sua finalidade precípua é invalidar atos administrativos concretos, já existentes, eivados de ilegalidade.
Neste caso, o autor popular não impugna ato específico de contratação ou de desvio de finalidade, tampouco colaciona prova de lesividade material ou concreta, mas apenas busca compelir o Conselho a adotar providências administrativas gerais, consistentes na realização de concurso público e reestruturação funcional da autarquia.
Esse tipo de pretensão, fundada em alegada omissão administrativa abstrata, não se enquadra nos limites objetivos da ação popular, cujo escopo é a anulação de atos administrativos concretos ilegais e lesivos aos bens jurídicos descritos no art. 1º da Lei 4.717/1965.
Segundo reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se mostra cabível a ação popular para fins de obrigação de fazer ou não fazer, finalidade que deve ser perseguida por meio de ação civil pública.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Maria Nircia Oliveira Cardoso contra sentença da 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop/MT, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do CPC.
A ação popular pleiteava a manutenção, conservação, sinalização e recapeamento da BR-163, alegando omissão administrativa lesiva a direitos fundamentais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da ação popular para compelir a Administração Pública à prática de obrigação de fazer; e (ii) examinar se a ausência de ato administrativo concreto a ser anulado compromete a adequação da via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência estabelece que a ação popular destina-se exclusivamente à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, não se prestando a exigir obrigações de fazer ou não fazer. 1.
O pleito de conservação e manutenção rodoviária configura obrigação de fazer, inviabilizando o uso da ação popular para tal finalidade. 1.
A apelante não demonstrou objetivamente o ato ou omissão administrativa lesiva, o que compromete a análise do mérito. 1.
A sentença recorrida encontra-se amparada em precedentes do TRF-1, que reiteram a inadequação da ação popular para demandas que não visem à anulação de atos administrativos concretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso e Remessa Necessária não providos.
Tese de julgamento: 1.
A ação popular é instrumento destinado à anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural, não sendo cabível para pleitear obrigações de fazer ou não fazer. 1.
A ausência de ato administrativo concreto a ser impugnado inviabiliza o uso da ação popular.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Lei 4.717/1965, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AC 1089631-20.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 26.11.2024. * TRF1, REO 1072378-82.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, j. 30.09.2024. (AC 1003519-84.2022.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 4.717/1965.
PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇÃO A MESTRE DE MÚSICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS.
DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 4.717/1965 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 2.
Na hipótese, o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto, mas o provimento judicial para condenar os réus à obrigação de fazer e não fazer, qual seja, conceder a oportunidade que todos os militares aprovados, mesmo fora do número de vagas, sejam regularmente matriculados para a realização do curso de habilitação a mestre de música; a não realização de novo processo seletivo, enquanto não seja chamado todos os militares aprovados no concurso anterior; e subsidiariamente que os militares aprovados sejam aproveitados no concurso atual de forma dividida conforme número de vagas. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, e de acordo com a inteligência da legislação nacional vigente, não se mostra cabível a ação popular para imposição de obrigação de fazer ou não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º).
Precedentes. 4. "A ação popular não é meio adequado à proteção de direitos individuais, mas sim à tutela de direitos ou interesses de natureza pública, agindo o autor em nome da coletividade para invalidar atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público" (TRF1- REO 1073740-85.2023.4.01.3400, Des.
Federal EDUARDO MARTINS, Quinta Turma, PJe 10/04/2024). 5.
Por todo exposto, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 1010596-40.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG.) Dessa forma, diante da ausência de ato administrativo específico a ser anulado e da natureza do pedido — obrigação de fazer genérica —, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o voto.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATORA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0067497-26.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067497-26.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A POLO PASSIVO:DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
CONSELHO PROFISSIONAL.
CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF contra sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente Ação Popular, para determinar a realização de concurso público no prazo de 90 dias, por meio de empresa idônea. 2.
A parte autora, cidadão legitimado, alegou omissão administrativa quanto à realização de concurso público para provimento de cargos, denunciando contratações sucessivas sem prévia aprovação em concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 3.
A sentença reconheceu a natureza autárquica do CRA/DF, determinando a realização do certame, afastando, contudo, os pedidos de nulidade ou responsabilização por atos passados.
A defesa alegou, em sede recursal, inadequação da via eleita ante a ausência de ato administrativo concreto a ser anulado, sustentando, ainda, a legalidade das contratações e a autonomia da entidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se a ação popular é via processual adequada para impor obrigação de fazer — realização de concurso público — sem impugnar ato administrativo específico; e (ii) apurar se a ausência de prova de lesividade concreta inviabiliza o conhecimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 5.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ou inadequação formal da defesa para interposição do recurso, em razão da pertinência subjetiva da parte recorrente.
Mérito 6.
A ação popular, conforme art. 1º da Lei n. 4.717/1965, destina-se à anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural.
Seu escopo é a tutela de atos concretos e ilegais. 7.
No caso concreto, não há impugnação a ato específico de contratação ou desvio de finalidade, mas sim pretensão genérica de compelir o CRA/DF à realização de concurso público, fundada em alegada omissão administrativa contínua. 8.
A jurisprudência desta Corte tem afirmado a inadequação da ação popular para veicular obrigação de fazer ou não fazer, como no caso de imposição de realização de certame, devendo a pretensão ser veiculada por meio de ação civil pública. 9.
A inexistência de ato administrativo específico, somada à natureza abstrata do pedido, conduz à conclusão pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso e remessa necessária providos, para extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Sem honorários recursais.
Tese de julgamento: "1.
A ação popular tem por finalidade exclusiva a anulação de atos administrativos concretos, eivados de ilegalidade e lesividade aos bens jurídicos definidos no art. 1º da Lei nº 4.717/1965. 2. É inadequada a ação popular para compelir a Administração Pública à prática de obrigação de fazer ou não fazer, sem impugnação a ato específico. 3.
A ausência de ato administrativo concreto e a generalidade do pedido impõem a extinção do processo por inadequação da via eleita." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 4.717/1965, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1089631-20.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 26.11.2024; TRF1, REO 1072378-82.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, j. 30.09.2024; TRF1, AC 1010596-40.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araujo Roman, j. 30.06.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATORA -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF Advogado do(a) APELANTE: FATIMA DE OLIVEIRA BUONAFINA - DF9441-A APELADO: DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA Advogado do(a) APELADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A O processo nº 0067497-26.2015.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/08/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 07:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 04:22
Decorrido prazo de DOUGLAS DE ALMEIDA CUNHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/10/2018 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
15/10/2018 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
15/10/2018 17:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4591692 PARECER (DO MPF)
-
10/10/2018 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/09/2018 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/09/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000656-10.2025.4.01.3100
Suzana Araujo da Silva
Gerente Executivo do Inss em Macapa/Ap
Advogado: Raine Saboia da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 15:22
Processo nº 1004682-34.2024.4.01.3602
Angela Marcia Bueno de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:30
Processo nº 1107323-27.2024.4.01.3400
Kamilla Oliveira Esteves Foggia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thiago Carvalho Duraes Pena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 00:13
Processo nº 1001964-56.2023.4.01.4101
Aline de Oliveira Bitencourte Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renato Oliveira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 15:57
Processo nº 0067497-26.2015.4.01.3400
Douglas de Almeida Cunha
Conselho Regional de Administracao do Df
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2015 17:40