TRF1 - 1082884-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082884-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VINICIUS EDUARDO MACHADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME LIMA DE ARAUJO - RJ222920 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por VINICIUS EDUARDO MACHADO SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando receber o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto em razão de promoção, proporcional a um soldo e meio, devidamente atualizado, totalizando o montante de R$ 17.668,54 (dezessete mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Contestação da União (id2166006720).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição.
Com efeito, Verifica-se que a prescrição na espécie é quinquenal, por força do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
No caso concreto, a parte autora pretende receber o valor do auxílio fardamento referente ao novo posto em razão de promoção concedida em 13/06/2014.
O termo inicial do prazo quinquenal se dá no momento em que os requisitos para o recebimento do auxílio é cumprido, ou seja, na data da promoção.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024, a pretensão do autor está prejudicada pela prescrição.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2010.
DECRETO Nº 4.307/2002.
TEMA 212 DA TNU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2.215-10/2001. 2.
A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". 3.
Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4.
Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5.
O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição.
No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88.2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023). 7.
Recurso não provido. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5005052-59.2023.4.04.7105, JOANE UNFER CALDERARO, TRF4 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, 28/06/2024.) (grifei).
Assim, a pretensão autoral está prejudicada pela prescrição quinquenal, por força do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
Isto posto, DECRETO a prescrição e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Gratuidade de justiça deferida nos autos (id2154607253).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/10/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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