TRF1 - 1033823-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033823-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELISMARCOS GALDINO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
O Impetrante informa que, ao realizar sua inscrição no curso de reciclagem para vigilante, teve o pedido negado pela Delegacia de Controle de Segurança Privada – DELESP, sob o fundamento de que não comprovou a reabilitação criminal, conforme exigido pela Lei nº 14.967/2024.
Aduz que a exigência dessa documentação decorre de inovação legislativa introduzida em setembro de 2024.
Contudo, argumenta que a obrigação está sendo imposta de forma não isonômica entre os vigilantes, pois, enquanto alguns são compelidos a apresentar a comprovação imediatamente, outros, que não precisam realizar o curso de reciclagem neste momento, dispõem de prazo para se adequar.
A Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, dispõe, em seu art. 28, sobre os requisitos para o exercício da atividade de vigilante, entre eles: “V – não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)” - original sem destaque.
Ressalte-se que o requisito de não possuir antecedentes criminais registrados já era imposto pela legislação anterior (art. 16, VI, da Lei nº 7.102/1983), e a exigência de comprovação da reabilitação criminal constava de normas infralegais editadas pela Polícia Federal, a exemplo da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF e da Portaria DG/PF nº 18.045/2023.
Portanto, diante da especificidade da atividade profissional exercida e dos bens jurídicos sensíveis envolvidos, verifica-se que o arcabouço legal sobre a matéria sempre foi historicamente rigoroso, fato de conhecimento do Impetrante, que exerce a profissão de vigilante a mais de 10 anos.
Conclui-se, assim, que não houve tratamento desproporcional ou anti-isonômico conferido pela Lei nº 14.967/2024 ao exigir, a partir de sua entrada em vigor, a apresentação da comprovação de reabilitação criminal pelos interessados em ingressar na atividade de vigilante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência aos representantes judiciais das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
16/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033823-88.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CELISMARCOS GALDINO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A Parte Impetrante requer justiça gratuita, o que desde já INDEFIRO, pois as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64) e se dividem em duas vezes (começo e fim do processo), de modo a permitir que o(a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Com isso, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente -
14/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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