TRF1 - 1000773-41.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:54
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:38
Juntada de impugnação
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05/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:36
Juntada de contestação
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29/04/2025 12:32
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 12:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000773-41.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMA MARIA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523, CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000773-41.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMA MARIA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523, CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943, JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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06/04/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/04/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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