TRF1 - 1007045-16.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Decorrido prazo de DURVALINO JOSE DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007045-16.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURVALINO JOSE DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Trata-se de ação proposta por DURVALINO JOSE DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de NATALINA FRANCISCO DE OLIVEIRA, com quem alega ter mantido união estável.
O INSS apresentou contestação (ID 1821523649), alegando, em síntese, que o autor não comprovou a qualidade de dependente da falecida.
Em audiência realizada em 02/02/2024 (ID 2020445660), o advogado da parte autora informou o óbito do autor (DURVALINO JOSE DE SANTANA), tendo este Juízo deferido prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de óbito, bem como para a apresentação dos documentos pessoais e procuração dos pretensos herdeiros.
Transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação nos autos.
A ausência de sucessores habilitados constitui óbice intransponível ao regular desenvolvimento do processo, uma vez que a parte autora, que é titular do direito material discutido, não pode mais praticar os atos processuais necessários, tampouco foram habilitados sucessores para fazê-lo em seu lugar.
Ressalte-se que a questão posta nos autos – concessão de pensão por morte com base em alegada união estável – envolve direito personalíssimo do autor falecido, cuja comprovação demandaria sua participação ativa no processo, especialmente na fase probatória.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, c/c art. 313, §2º, II, todos do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo concedido.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a DURVALINO JOSE DE SANTANA - CPF: *08.***.*50-15 (AUTOR)
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09/04/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DURVALINO JOSE DE SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:32
Decorrido prazo de DURVALINO JOSE DE SANTANA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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06/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:45
Juntada de Ata de audiência
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30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de DURVALINO JOSE DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:42
Juntada de contestação
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18/09/2023 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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28/08/2023 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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