TRF1 - 1027262-78.2021.4.01.3500
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027262-78.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA PENA RIBEIRO REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Iara Pena Ribeiro em face da União Federal e Outros, objetivando, em suma, a extinção total da sua dívida relativa ao contrato FIES n. 057.111.864, incluindo juros e multas e, subsidiariamente, a extinção de 50% ou 30% do saldo devedor, incluindo juros e multas relacionadas ao mesmo contrato.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que o FIES tem por finalidade atender estudantes universitários carentes, a exemplo do extinto crédito educativo, custeando os estudos daqueles menos favorecidos durante a graduação.
Aduz que assinou o contrato FIES n. 057.111.864, em 4/9/2017, para o financiamento do curso de odontologia, entretanto, relata que os acréscimos dos valores das parcelas do contrato são muito rígidas impossibilitando o seu adimplemento.
Requer a extinção da dívida contraída.
Pleiteia AJG.
Id. 590303387 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 590320346 e 590320362.
Inicialmente distribuída a 3ª Vara Federal Cível da SJGO, houve declínio da competência para esse Juízo.
Id. 833939062 Estabelecida a competência, decisão id. 1697501953, postergou-se a apreciação do pedido de tutela para o momento da prolação de sentença, em sede de cognição plena da demanda.
Citada, a União apresentou contestação, id. 1727334077, sustentando que Fies possui 2,48 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 109,4 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil).
Desses, mais de 1 milhão de estudantes financiados estão inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 50,5% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.
Defende que, como toda política pública, existe um limite de atendimento, em razão à disponibilidade orçamentária referente ao programa.
Em sua peça de defesa, id. 1708590467, o Banco do Brasil apontou, preliminarmente a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que é atribuição exclusiva do FNDE regulamentar a solicitação, atualização, renovação e aprovação dos benefícios de que trata o contrato de financiamento estudantil, sendo o banco mero executar do que foi acordado e aprovado entre as partes Estudante/MEC/IES.
Prazo para Réplica transcorrido in albis em 20/10/2023. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar as preliminares apontadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de extinção total da dívida da parte demandante relativa ao contrato FIES n. 057.111.864, incluindo juros e multas e, subsidiariamente, a extinção de 50% ou 30% do saldo devedor, incluindo juros e multas relacionadas ao mesmo contrato.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado ao presente caderno processual, verifico que não existe guarida à tese apresentada.
Isso na consideração de que a parte autora não trouxe aos autos nenhum ato eivado de ilicitude dentro do contrato de financiamento estudantil, de modo que não há amparo legal ao pedido formulado.
Aponto, de início, que o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), criado em 1999 pela União - Ministério da Educação (MEC) - consiste em programa de financiamento estudantil com a finalidade de facilitar o acesso à educação superior e financiar a graduação de estudantes que não tenham condições de arcarem com as mensalidades de uma instituição de ensino.
Desta feita, por se tratar de programa educacional promovido pelo Estado, são praticados juros e encargos financeiros abaixo daqueles de mercado no que se relaciona à previsão contratual de contraprestação do estudante de restituir ao fundo o valor tomado, acrescido dos respectivos juros remuneratórios.
Destaco que apesar de o FIES constituir-se em política pública educacional de financiamento estudantil, sendo a principal alternativa social viável e disponível aos estudantes que dele necessitam, não se trata de programa de bolsa de estudos, de maneira que não se pode afastar a obrigação do estudante de restituir os valores devidos, consoante expressa previsão contratual.
O contrato de financiamento estudantil celebrado pela autora foi proveniente de um acordo de vontades, firmado de forma livre e consciente pela parte impetrante, a indicar ausência de vício de vontade ou macula no consensualismo.
Assim, considero o requerimento de extinção da dívida inviável, haja vista que o contrato do FIES objurgado configura ato jurídico perfeito e não pode ser judicialmente alterado, porquanto não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos negócios jurídicos privados pautados pela autonomia da vontade e pelo pacta sunt servanda.
Os fundamentos lançados pela parte impetrante na inicial para o abatimento proporcional da dívida, ou se encontram escorados em projeto de lei ainda em tramitação legislativa, ou em legislação sem pertinência com o caso dos autos, ou ainda representam o exercício de ato discricionário pela Administração, em relação ao qual o Poder Judiciário está interditado de se arvorar nas prerrogativas do administrador.
Assim sendo, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de antecipação de tutela tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores constantes do art. 300, caput, do CPC.
Concedo, ainda, a gratuidade de justiça requerida dado a presença dos seus requisitos autorizadores.
Anote-se Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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21/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:50
Declarada incompetência
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29/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de IARA PENA RIBEIRO em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 15:10
Juntada de manifestação
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27/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
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14/07/2021 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/07/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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